AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0002667-75.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECONVINDO: NELSON INACIO BUENO
Advogado do(a) RECONVINDO: VAGNER GOMES BASSO - SP145382-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0002667-75.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECONVINDO: NELSON INACIO BUENO
Advogado do(a) RECONVINDO: VAGNER GOMES BASSO - SP145382-A
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 12.02.2016 em face da decisão terminativa de ID 89982771, págs. 47/52, proferida em sede de conhecimento, com trânsito em julgado em 08.05.2014 (ID 89982771, pág. 54), e da decisão de ID 89982827, págs. 27/30 e 36/37, que apreciou apelação em sede de execução, com trânsito em julgado em 10.07.2015 (ID 89982827, pág. 39), determinando-se o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente conforme o Manual de Orientações para os Cálculos na Justiça Federal em vigor (ID 89982771, págs. 47/52).No processo de conhecimento, à parte autora foi concedida aposentadoria por tempo de serviço integral, com RMI calculada nos termos do artigo 53 da Lei 8.213/91, e DIB em 19.02.2002, reconhecida a especialidade nos interregnos de 24.10.1974 a 01.03.1989 e 23.09.1989 a 05.03.1997.
Com o trânsito em julgado, o autor informou que, a partir de 21.04.2012, passou a receber aposentadoria especial, e optou por continuar recebendo este benefício, por ser mais vantajoso do que o concedido judicialmente. Apresentou, assim, conta de liquidação com vistas a executar as parcelas entre 04.2002 e 04.2012 (ID 89982771, págs. 59/65).
Em resposta, o INSS alegou a impossibilidade de serem cobrados os atrasados, referentes ao benefício reconhecido na via judicial, diante da opção pelo benefício administrativo (ID 89982771, págs. 92/104).
Sobreveio sentença extinguindo a execução, nos termos do art. 794, inciso III, do CPC (ID 89982771, págs. 106/107), da qual a exequente apelou, resultando em decisão terminativa (ID 89982827, págs. 27/30), que determinou o regular prosseguimento da execução, autorizando, assim, a cobrança dos valores atrasados relativos ao benefício judicialmente concedido (de 04.2002 a 04.2012).
Inconformado, ingressou o INSS com a presente ação rescisória, com base no inciso V do artigo 485 do CPC/73, visando a desconstituição das duas decisões terminativas mencionadas, ao fundamento de que “a decisão proferida na fase de execução permite a cumulação indevida de duas aposentadorias ou, em outros termos, a ocorrência de DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA sem restituição aos cofres públicos dos valores recebidos (que pretende executar), o que é VEDADO pela legislação(...)”. Por outro lado, a r. decisão judicial proferida na fase cognitiva, ao determinar a observância do contido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13, do Conselho de Justiça Federal, afastou a Taxa Referencial – TR como fator de atualização das parcelas em atraso, violando o disposto nos artigos 5°, II, 37, 100, §12, 102, I, alínea “a” e §2°, 97 e 103-A, da Constituição Federal; 480 E 481, do Código de Processo Civil, 2°, caput, do Decreto-lei 4.657/42, 1°-F, da lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09” (ID 89982770, pág. 4).
Forte nisso, pede a desconstituição do julgado proferido em sede de execução, com a prolação de nova decisão que declare a impossibilidade da cobrança das parcelas devidas entre 19.04.2002 e 21.04.2012, bem como, requer a rescisão parcial da decisão proferida na fase de conhecimento, para que seja determinada a correção monetária conforme os critérios previsto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Pleiteia, ainda a concessão de tutela de urgência para suspender a execução das decisões rescindendas.
Foi postergada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 89982827, pág. 62).
Citada, a ré apresentou contestação, em que alega, preliminarmente, ausência de interesse processual no tocante à questão dos critérios de correção monetária, dado que, na ação subjacente, houve concordância com o cálculo apresentado pela autarquia, que aplicou a TR, de maneira que a desconstituição pretendida não trará qualquer resultado econômico para a autora. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, requerendo, outrossim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 89982827, págs. 108/133).
Foi indeferida a antecipação da tutela e foi concedida a Justiça Gratuita (ID 89982828, págs. 9/14).
Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para razões finais, oportunidade em que o INSS reiterou os termos da exordial (ID 89982828, pág. 16), tendo a ré as apresentado (ID 89982828, pág. 18/43).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da improcedência do pedido rescindendo, restando prejudicada a análise do pedido rescisório (ID 89982828, págs. 46/61).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0002667-75.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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RECONVINDO: NELSON INACIO BUENO
Advogado do(a) RECONVINDO: VAGNER GOMES BASSO - SP145382-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em face de duas decisões, uma proferida na fase de conhecimento, outra na fase de cumprimento de sentença.No processo de conhecimento, à parte autora foi concedida aposentadoria por tempo de serviço integral, com RMI calculada nos termos do artigo 53 da Lei 8.213/91, e DIB em 19.02.2002, reconhecida a especialidade nos interregnos de 24.10.1974 a 01.03.1989 e 23.09.1989 a 05.03.1997.
Com o trânsito em julgado, o autor informou que, a partir de 21.04.2012, passou a receber aposentadoria especial, e optou por continuar recebendo este benefício, por ser mais vantajoso do que o concedido judicialmente. Apresentou, assim, conta de liquidação com vistas a executar as parcelas entre 04.2002 e 04.2012 (ID 89982771, págs. 59/65).
Em resposta, o INSS alegou a impossibilidade de serem cobrados os atrasados, referentes ao benefício reconhecido na via judicial, diante da opção pelo benefício administrativo (ID 89982771, págs. 92/104).
Sobreveio sentença extinguindo a execução, nos termos do art. 794, inciso III, do CPC (ID 89982771, págs. 106/107), da qual a exequente apelou, resultando em decisão terminativa (ID 89982827, págs. 27/30), que determinou o regular prosseguimento da execução, autorizando, assim, a cobrança dos valores atrasados relativos ao benefício judicialmente concedido (de 04.2002 a 04.2012).
Inconformado, ingressou o INSS com a presente ação rescisória, com base no inciso V do artigo 485 do CPC/73, visando a desconstituição das duas decisões terminativas mencionadas, ao fundamento de que “a decisão proferida na fase de execução permite a cumulação indevida de duas aposentadorias ou, em outros termos, a ocorrência de DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA sem restituição aos cofres públicos dos valores recebidos (que pretende executar), o que é VEDADO pela legislação(...)”. Por outro lado, a r. decisão judicial proferida na fase cognitiva, ao determinar a observância do contido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13, do Conselho de Justiça Federal, afastou a Taxa Referencial – TR como fator de atualização das parcelas em atraso, violando o disposto nos artigos 5°, II, 37, 100, §12, 102, I, alínea “a” e §2°, 97 e 103-A, da Constituição Federal; 480 E 481, do Código de Processo Civil, 2°, caput, do Decreto-lei 4.657/42, 1°-F, da lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09” (ID 89982770, pág. 4).
Forte nisso, pede a desconstituição do julgado proferido em sede de execução, com a prolação de nova decisão que declare a impossibilidade da cobrança das parcelas devidas entre 19.04.2002 e 21.04.2012, bem como, requer a rescisão parcial da decisão proferida na fase de conhecimento, para que seja determinada a correção monetária conforme os critérios previsto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Pleiteia, ainda a concessão de tutela de urgência para suspender a execução das decisões rescindendas.
Sendo assim, necessário se faz enfrentar as alegações de violação a norma jurídica e, depois, se o caso, adentrar ao juízo rescisório.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Como o trânsito em julgado das decisões rescindendas se deu quando ainda estava em vigor o CPC/1973 , aplica-se, in casu, o disposto no antigo diploma processual.
Friso que, segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018).
E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
Nesta ação rescisória, o INSS insurge-se contra a decisão terminativa de ID 89982771, págs. 47/52, proferida em sede de conhecimento, com trânsito em julgado em 08.05.2014 (ID 89982771, pág. 54), e da decisão de ID 89982827, págs. 27/30 e 36/37, que apreciou apelação em sede de execução, com trânsito em julgado em 10.07.2015 (ID 89982827, pág. 39).
Como a presente ação foi ajuizada em 12.02.2016, constata-se que foi observado o prazo previsto no artigo 475, do CPC/1973.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Citada, a parte ré apresentou contestação, em que alega, preliminarmente, ausência de interesse processual no tocante à questão dos critérios de correção monetária, dado que, na ação subjacente, houve concordância com o cálculo apresentado pela autarquia, que aplicou a TR, de maneira que a desconstituição pretendida não trará qualquer resultado econômico para a autora.
Considerando que há coisa julgada desfavorável ao INSS no que tange à correção monetária, remanesce o interesse processual da autarquia.
Por tais razões e considerando, também, o princípio da primazia da decisão de mérito, rejeito a preliminar.
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".
A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Na singularidade, o INSS sustenta, primeiramente, que houve violação manifesta ao disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91; 6°, §1°, da LINDB, 884 a 886, do CC/02; e nos artigos 3°, I; 5º, II e XXXVI, 37, 40, 194 e 195, §5°, todos da CF/88, pois a decisão objurgada permitiu ao réu, em caso de opção pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 21.04.2012, a execução das parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no âmbito judicial (com DIB em 19.04.2002), no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
A autarquia afirma que a melhor inteligência dos dispositivos citados conduziria à conclusão de que o segurado não pode executar os valores correspondentes a um benefício concedido judicialmente se optar pelo recebimento de um benefício mais vantajoso concedido administrativamente em momento posterior, sob pena de ficar caracterizada uma desaposentação indireta, instituto não admitido no sistema jurídico pátrio, conforme já assentado pelo E. STF.
Sendo assim, é preciso fazer alguns esclarecimentos, para a melhor compreensão da controvérsia posta em deslinde.
De início, friso que, embora o INSS faça alusão a dispositivos constitucionais em sua causa de pedir, certo é que a solução da controvérsia objeto desta rescisória limita-se ao plano da legislação infraconstitucional, em especial o artigo 18, da Lei 8.213/91. Isso, inclusive, é o que se infere do julgamento levado a efeito pela Primeira Seção do C. STJ, nos Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS, quando tal tema foi afetado na forma do artigo 1.037, do CPC/2015. Daí se poder concluir que a violação aos dispositivos constitucionais alegada pela autarquia seria, quando muito, reflexa.
A par disso, é preciso esclarecer que a decisão rescindenda não reconheceu o direito do réu à denominada "desaposentação" propriamente dita - tema já decido pelo E. STF em julgamento em que se proferiu precedente de observância obrigatória -, mas sim a possibilidade de o segurado, que opta pelo gozo de um benefício concedido na esfera administrativa, executar as parcelas atrasadas de benefício judicialmente concedido em momento anterior, questão essa que ainda é objeto de ampla controvérsia judicial, inclusive nesta C. Seção.
Nesse passo, considerando que a questão suscitada nesta rescisória não envolve matéria constitucional e que sobre o tema ainda persiste ampla controvérsia jurisprudencial, forçoso é concluir que esta rescisória, nesse particular, encontra óbice intransponível na Súmula 343, do E. STF, conforme se infere da jurisprudência deste Colegiado:
AÇÃO RESCISÓRIA . PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - Há violação a literal disposição de lei nas hipóteses em que a decisão rescindenda ofender frontalmente comando incontroverso estabelecido por norma da ordenação jurídica válida e vigente à época dos fatos. Exige-se, ainda, que o dispositivo violado possua interpretação pacífica nos Tribunais -- consoante a Súmula nº 343 do E. Supremo Tribunal Federal -- salvo nos casos de violação à Constituição Federal, hipótese na qual sempre deverá prevalecer a interpretação mais correta do texto da Lei Maior, em respeito ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. I I - O direito assegurado à parte autora -- caso opte pelo benefício deferido na esfera administrativa --, de executar os valores do benefício concedido judicialmente é bastante controvertido, não só nos Tribunais, como no âmbito desta E. Terceira Seção. De um lado posicionam-se aqueles que identificam a hipótese com o fenômeno da desaposentação, já definitivamente julgado pelo C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE nº 661.256, com repercussão geral reconhecida. Outros há, porém, que entendem ser o caso não propriamente de "desaposentação", mas sim de "desaposentação indireta", cujas premissas fáticas com ela não se confundem. Na desaposentação, o benefício recebido pelo segurado é desfeito por vontade própria do titular que, visando majorar o valor da prestação previdenciária que recebe, resolve aproveitar tempo de contribuição ulterior à concessão da benesse, para posterior contagem em nova aposentadoria, no mesmo ou em outro Regime Previdenciário. Já a "desaposentação indireta" não deriva de ato voluntário da parte, a atrair a incidência do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. III - O C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº 661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso , sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA . EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) Embargos de declaração opostos pelo INSS, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, em face de acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, no tocante à pretensão de desconstituição do julgado em relação à correção monetária, e, no mais , julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória , condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais). 2) Alegação de omissão e contradição no julgado, por manter o reconhecimento da chamada "desaposentação indireta". 3) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 4 ) A questão referente à possibilidade de recebimento dos atrasados decorrentes da concessão judicial - tendo o segurado optado pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso - foi devidamente enfrentada pelo órgão julgador. 5) Restou consignado no julgado o fato de que não se está diante de um recurso, em que o posicionamento da Relatora eventualmente poderia ser diverso. Trata-se de ação rescisória , de cabimento restrito, em que não se cogita a existência de violação à literal disposição de lei quando há divergência jurisprudencial em torno do tema, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula 343/STF.
E, conforme já mencionado, não se pode olvidar que a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).
Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.
Esta C. Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que, em casos como o dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019).
E não é demais dizer, no particular, que, ainda que o C. STJ venha a assentar o entendimento defendido pela autarquia, isso não ensejaria a rescisão do julgado, pois tal circunstância não afastaria a existência de controvérsia sobre o tema. Pelo contrário; a própria afetação do tema pelo C. STJ revela que ele é objeto de controvérsia nos Tribunais, o que impede a configuração da manifesta violação à norma jurídica.
A autarquia defende, ainda, que a decisão proferida na fase de conhecimento, ao afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, teria incorrido em manifesta violação a norma jurídica extraída dos artigos 5°, II, 37, 100, §12, 102, I, alínea "a", 97, §2° e 103-A, todos da CF/88; 480 e 481, do CPC; 2°, do Decreto-lei 4.657/42, 1º-F, da Lei 9.497/97.
A alegação de violação manifesta à norma jurídica no que se refere à correção monetária também não procede.
Nesse passo, importa registrar que a decisão rescindenda, ao reverso do quanto sustentado pelo INSS, não violou, de forma manifesta, a norma jurídica extraída dos dispositivos citados pela autarquia, sendo de se frisar que a interpretação adotada por tal decisum encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ e desta Corte, o que interdita a rescisão do julgado.
Acresça-se que a pretensão do INSS - no sentido de que a correção monetária seja calculada com base na TR - Taxa Referencial - foi rechaçada pelo E. STF (RE nº 870.947/SE, repercussão geral) e que a decisão rescindenda está em harmonia com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária.
Por tais razões, não há como se divisar que a decisão rescindenda tenha conferido uma interpretação teratológica aos dispositivos citados na exordial, motivo pelo qual não procede o pedido de rescisão do julgado.
Friso, por oportuno, que em casos análogos ao presente, esta C. Seção assim já se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (L. 11.960/09). JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. 2. Trata-se de demanda rescisória voltada à desconstituição parcial de julgado, relativamente à fixação de consectários legais de forma diversa àquela supostamente prevista nas Leis n.sº 10.741/03 (observado o disposto da Lei n.º 10.887/04) e 11.960/09. 3. O artigo 31 da Lei n.º 10.741/03 estabelece que o pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. Por seu turno, a Medida Provisória n.º 167, de 19.02.2004, convertida na Lei n.º 10.887/04, previu o INPC como índice de correção dos salários de contribuição considerados no cálculo do valor dos benefícios previdenciários. Verifica-se, portanto, a ausência de suporte legal ao pleiteado pela autarquia, haja vista que alteração no critério de correção de salários de contribuição (Lei n.º 10.887/04) não implica a mesma modificação no critério de reajustamento anual das rendas mensais dos benefícios. 4. A partir de maio de 1996, com a edição da Medida Provisória n.º 1.440, de 10.05.1996, o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) passou a ser utilizado como índice de reajustamento dos benefícios previdenciários, assim como de correção de prestações pagas em atraso. Tal previsão legal se manteve durante várias reedições da medida provisória, até que, com a edição da Medida Provisória n.º 1.620-38, de 10.06.1998, deixou de ser previsto em lei o índice de reajustamento e correção de prestações atrasadas. Após várias reedições, essa medida provisória foi convertida na Lei n.º 10.192/01, que apenas estabelecia a utilização da média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo (artigo 8º, § 2º). Com a edição da Medida Provisória n.º 316, de 11.08.2006, convertida na Lei n.º 11.430/06, voltou a ser previsto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC como índice de reajustamento e correção de prestações atrasadas de benefícios. Ressalta-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época do julgado rescindendo e atualmente, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal prevê a aplicação do IGP-DI entre maio de 1996 e agosto de 2006. 5. Entre o interregno de junho de 1998 e agosto de 2006 não há que se falar em violação direta à disposição literal de lei decorrente da aplicação do IGP-DI, haja vista que o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. 6. A matéria relativa à aplicação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, desde sua inclusão pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, resultou em larga controvérsia jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações concretas. Precedentes dos e. STJ e STF. 7. Ao longo de anos, sedimentaram-se as teses fixadas pelo e. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no sentido de que: a) tem aplicabilidade imediata o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (AI/RG 842.063); b) o dispositivo legal, quanto aos juros moratórios, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (RE 870.947); c) o dispositivo legal, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE 870.947). 8. Incidência o enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF, adotadas as balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se a natureza controversa da matéria à época do julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela Suprema Corte. 9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. 10. Rejeitada a impugnação ao valor da causa, por ausência de indicação da quantia que se pretendia ver reconhecida como devida e da respectiva memória de cálculo. 11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9332 - 0013154-12.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2018)
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 INC. V DO CPC/2015. LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL-TR. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E. STF. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação rescisória com fundamento no artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil/2015, visando a rescisão parcial da r. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2006.61.83.008340-9, notadamente com relação à atualização monetária das parcelas em atraso, determinando a observância dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR. 2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3. A jurisprudência do C. STJ posicionava-se no sentido de afastar a aplicação da Lei n. 11.960/2009 aos processos ajuizados antes de sua vigência. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1216204/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 09/03/2011; STJ, AgRg no REsp 1233371/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 17/05/2011). Posteriormente, o C. STJ alterou seu posicionamento, e no REsp 1.205.946/SP, julgado nos termos do artigo 543-C do CPC de 1973, passou a adotar o entendimento segundo o qual a Lei 11.960/09 deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento. Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento das ADIN"s nº 4357/DF e nº 4425/DF. 4. Posteriormente, em julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por fim, em 20 de setembro de 2017, o E. Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, fixando, entre outras, a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 5. Em julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período - e não mais na remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09) (REsp 1.492.221/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20.03.2018). 6. Conclui-se, pois, que o julgado rescindendo adotou uma solução razoável para o caso. Ademais, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. 7. Improcedência do pedido. Agravo regimental interposto pelo INSS prejudicado. Sem verba honorária em face da ausência de contestação. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11261 - 0013228-61.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018).
Friso, inclusive, que as normas jurídicas extraídas dos dispositivos constitucionais invocados na exordial não afastam a incidência da Sumula 343, do E. STF, pois eventual violação a tais normas seria reflexa, portanto insuscetível de ser afastada em sede de recurso extraordinário, a fortiori em sede de rescisória.
Pelo exposto, não há que se falar em manifesta violação à norma jurídica extraída dos dispositivos citados na exordial, motivo pelo qual o pedido de rescisão do julgado deve ser rejeitado.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise dos pedidos rescisórios.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida o INSS, condeno-o ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de rescisão, ficando prejudicada a análise dos pedidos rescisórios e condeno o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
joajunio
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo as decisões atacadas nesta rescisória transitado em julgado na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Considerando que há coisa julgada desfavorável ao INSS no que tange à correção monetária, remanesce o interesse processual da autarquia.
4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
5. Embora o INSS faça alusão a dispositivos constitucionais em sua causa de pedir, certo é que a solução da controvérsia objeto desta rescisória limita-se ao plano da legislação infraconstitucional, em especial o artigo 18, da Lei 8.213/91. Isso, inclusive, é o que se infere do julgamento levado a efeito pela Primeira Seção do C. STJ, nos Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS, quando tal tema foi afetado na forma do artigo 1.037, do CPC/2015. Daí se poder concluir que a violação aos dispositivos constitucionais alegada pela autarquia seria, quando muito, reflexa.
6. A decisão rescindenda não reconheceu o direito do réu à denominada "desaposentação" propriamente dita - tema já decido pelo E. STF em julgamento em que se proferiu precedente de observância obrigatória -, mas sim a possibilidade de o segurado, que opta pelo gozo de um benefício concedido na esfera administrativa, executar as parcelas atrasadas de benefício judicialmente concedido em momento anterior, questão essa que ainda é objeto de ampla controvérsia judicial, inclusive nesta C. Seção. A questão suscitada nesta rescisória não envolve matéria constitucional e sobre o tema ainda persiste ampla controvérsia jurisprudencial. Logo a rescisória encontra óbice intransponível na Súmula 343, do E. STF.
7. A autarquia defende, ainda, que a decisão proferida na fase de conhecimento, ao afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, teria incorrido em manifesta violação a norma jurídica extraída dos artigos 5°, II, 37, 100, §12, 102, I, alínea "a", 97, §2° e 103-A, todos da CF/88; 480 e 481, do CPC; 2°, do Decreto-lei 4.657/42, 1º-F, da Lei 9.497/97.
8. A alegação de violação manifesta à norma jurídica no que se refere à correção monetária também não procede. Ao reverso do quanto sustentado pelo INSS, o decisum não violou, de forma manifesta, a norma jurídica extraída dos dispositivos citados pela autarquia, sendo de se frisar que a interpretação adotada por tal decisum encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ e desta Corte, o que interdita a rescisão do julgado. A pretensão do INSS - no sentido de que a correção monetária seja calculada com base na TR - Taxa Referencial - foi rechaçada pelo E. STF (RE nº 870.947/SE, repercussão geral) e que a decisão rescindenda está em harmonia com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária. As normas jurídicas extraídas dos dispositivos constitucionais invocados na exordial não afastam a incidência da Sumula 343, do E. STF, pois eventual violação a tais normas seria reflexa, portanto insuscetível de ser afastada em sede de recurso extraordinário, a fortiori em sede de rescisória.
9. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise dos pedidos rescisórios.
10. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
11. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedentes os pedidos de rescisão, ficando prejudicada a análise dos pedidos rescisórios , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.