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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 24, 25, II, 52, 55, §2° E ARTIGO 142, TODOS DA LEI 8. 213/91; E ...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:36:06

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 24, 25, II, 52, 55, §2° E ARTIGO 142, TODOS DA LEI 8.213/91; E AOS ARTIGOS 195, II E §8° E 201, AMBOS DA CF/88. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. 4. In casu, a decisão rescindenda deferiu ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 17.04.1997, independentemente do atendimento ao requisito da carência, ao fundamento de que o autor, considerando a conversão do labor especial rural para comum, comprovara mais de 35 anos de serviço rural, em regime de economia familiar. Ao assim proceder, a decisão rescindenda violou, de forma manifesta, o disposto nos artigos 55, §2° e 142, da Lei 8.213/91, e 195, §5°, da CF/88. 5. A decisão impugnada nesta rescisória sequer conferiu uma interpretação razoável, tampouco havia controvérsia acerca da interpretação a ser dada a tais dispositivos, de modo que o óbice da Súmula 343, do E. STF não incide na espécie. Nesse cenário, cabível a rescisão do julgado, conforme se infere da jurisprudência desta C. Seção, que já teve oportunidade de apreciar caso bastante semelhante ao posto nesta lide. Demonstrada a manifesta violação ao disposto no artigo 52, §2°, da Lei 8.213/91 e ao artigo 195, §5°, da CF/88, a rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, V, do CPC/73, é medida imperativa. 6. Considerando o exposto no iudicium rescissorium, no sentido de que o réu não atendeu ao requisito da carência, forçoso é concluir que ele não fazia jus a aposentadoria por tempo de serviço que lhe foi deferida no feito subjacente, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o respectivo pedido. 7. Não há como se condenar o réu a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em razão da execução do julgado rescindendo. Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício é afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida. 8. Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. 9. Ação rescisória procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6533 - 0042733-78.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 11/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0042733-78.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.042733-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GO023805 CAROLINA GUERRA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:LUIZ ODILON LORENCETI
ADVOGADO:SP110927 LUIZ ANTONIO SPOLON
No. ORIG.:97.03.045456-9 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 24, 25, II, 52, 55, §2° E ARTIGO 142, TODOS DA LEI 8.213/91; E AOS ARTIGOS 195, II E §8° E 201, AMBOS DA CF/88. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
4. In casu, a decisão rescindenda deferiu ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 17.04.1997, independentemente do atendimento ao requisito da carência, ao fundamento de que o autor, considerando a conversão do labor especial rural para comum, comprovara mais de 35 anos de serviço rural, em regime de economia familiar. Ao assim proceder, a decisão rescindenda violou, de forma manifesta, o disposto nos artigos 55, §2° e 142, da Lei 8.213/91, e 195, §5°, da CF/88.
5. A decisão impugnada nesta rescisória sequer conferiu uma interpretação razoável, tampouco havia controvérsia acerca da interpretação a ser dada a tais dispositivos, de modo que o óbice da Súmula 343, do E. STF não incide na espécie. Nesse cenário, cabível a rescisão do julgado, conforme se infere da jurisprudência desta C. Seção, que já teve oportunidade de apreciar caso bastante semelhante ao posto nesta lide. Demonstrada a manifesta violação ao disposto no artigo 52, §2°, da Lei 8.213/91 e ao artigo 195, §5°, da CF/88, a rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, V, do CPC/73, é medida imperativa.
6. Considerando o exposto no iudicium rescissorium, no sentido de que o réu não atendeu ao requisito da carência, forçoso é concluir que ele não fazia jus a aposentadoria por tempo de serviço que lhe foi deferida no feito subjacente, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o respectivo pedido.
7. Não há como se condenar o réu a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em razão da execução do julgado rescindendo. Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício é afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida.
8. Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
9. Ação rescisória procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo rescindente, com fundamento no art. 485, V, do CPC, julgar procedente o pedido para desconstituir o v. acórdão rescindendo, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, condenando a parte ré ao pagamento da verba honorária, na forma antes delineada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0042733-78.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.042733-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GO023805 CAROLINA GUERRA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:LUIZ ODILON LORENCETI
ADVOGADO:SP110927 LUIZ ANTONIO SPOLON
No. ORIG.:97.03.045456-9 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 29.10.2009 (fl. 02) objetivando a rescisão da decisão de fls. 80/85, cujo trânsito em julgado se deu em 27.03.2008 (fl. 123).


O INSS pleiteia, com base no artigo 485, V, do CPC/1973, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que houve violação a diversos dispositivos de lei - artigo 24, 25, II, 52, 55, §2° e artigo 142, todos da Lei 8.213/91; e aos artigos 195, II e §8° e 201, todos da CF/88.


Aduz, em síntese, que "não estando comprovada a carência necessária à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, não poderia o pedido ter sido julgado procedente".


O réu, embora regularmente citado (fl. 144), não apresentou resposta (fl. 147).


A decisão de fl. 148 deixou de aplicar os efeitos da revelia, considerando a indisponibilidade da coisa julgada, determinou o regular prosseguimento do feito, frisando ser desnecessária a produção de provas, por se tratar de questão exclusivamente de direito.


O INSS tomou ciência da decisão de fl. 148 e nada requereu.


O MPF - Ministério Público Federal opinou pela procedência da rescisória.


É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/09/2018 18:28:43



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0042733-78.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.042733-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GO023805 CAROLINA GUERRA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:LUIZ ODILON LORENCETI
ADVOGADO:SP110927 LUIZ ANTONIO SPOLON
No. ORIG.:97.03.045456-9 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.

[...]

- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.

- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal).

- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018)


E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.


DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

A decisão rescindenda transitou em julgado em 27.03.2008 (certidão de fl. 123) e a presente ação foi ajuizada em 29.10.2009 (fl. 02), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.


DA PRETENSÃO RESCISÓRIA

O INSS pleiteia, com base no artigo 485, V, do CPC/1973, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que houve violação a diversos dispositivos de lei - artigo 24, 25, II, 52, 55, §2° e artigo 142, todos da Lei 8.213/91; e aos artigos 195, II e §8° e 201, ambos da CF/88.

Aduz, em síntese, que "não estando comprovada a carência necessária à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, não poderia o pedido ter sido julgado procedente".

Pede, em seguida, que o pedido deduzido no feito subjacente seja julgado improcedente.

De rigor, portanto, a análise da pretensão deduzida na inicial, iniciando-se pelo iudicisum rescissorium para, posteriormente, se for o caso, adentrar o iudicium rescisorium.


DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 24, 25, II, 52, 55, §2° E ARTIGO 142, TODOS DA LEI 8.213/91; E AOS ARTIGOS 195, II E §8° E 201, AMBOS DA CF/88.

Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".

A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).

A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.

No caso, o INSS alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto nos artigos 24, 25, II, 52, 55, §2° e artigo 142, todos da Lei 8.213/91; e nos artigos 195, II e §8° e 201, ambos da CF/88, na medida em que deferiu ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que o autor, que teve reconhecido exclusivamente períodos de trabalho no meio rural em regime de economia familiar, tivesse cumprido o requisito da carência.

Na petição inicial do feito subjacente, o ora réu pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, argumentando que "é trabalhador rural desde a infância, notadamente, de 03.12.66 até a presente data (30 anos e 03 meses), laborando em propriedade de terceiros, e ultimamente também em pequena propriedade própria, sem empregados".

Aduziu, ainda, que "o serviço de trabalhador rural é considerado atividade notoriamente prejudicial à saúde", motivo pelo qual somaria mais de 35 anos de tempo de serviço, considerando a conversão de tal labor especial em comum.

A sentença proferida no feito de origem (fls. 52/53) julgou procedente o pedido ali deduzido, consignando que o não recolhimento de contribuições previdenciárias não configuraria óbice ao deferimento do pedido, fazendo-o nos seguintes termos:


Eventuais períodos em que o autor não tenha recolhido contribuição à previdência social, não significa óbice para o acolhimento da pretensão. É que, em primeiro luga, cabe a autarquia-ré o poder-dever de fiscalizar os recolhimentos que lhe são devidos. Depois, porque ela pode exigir essas contribuições inclusive na via judicial, contando para tanto com privilegiado prazo prescricional. A esse respeito já se manifestou o extinto Eg. Tribunal Federal de recursos, na Apelação Cível nº 83.992/SP, por Sua Eg. Terceira Turma: "Compete à Previdência fiscalizar o recolhimento em potencial, levando-se o débito para a sua cobrança, inclusive a judicial, contando, para isso, com prazo prescricional de trinta anos". Depois, porque ele tem de ser equiparado a empregado rural, visto que sempre trabalhou no regime de economia familiar, não podendo assim ser como empregador rural.


Em sede recursal, o acórdão de fls. 80/84 manteve a sentença, ao fundamento de que "contando o apelado com quarenta e dois anos, cinco meses e quatro dias, nenhum empeço existe à concessão da aposentadoria por tempo de serviço".

Como se vê, a decisão rescindenda deferiu ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 17.04.1997, independentemente do atendimento ao requisito da carência, ao fundamento de que o autor, considerando a conversão do labor especial rural para comum, comprovara mais de 35 anos de serviço rural, em regime de economia familiar.

Ao assim proceder, a decisão rescindenda violou, de forma manifesta, o disposto nos artigos 55, §2° e 142, da Lei 8.213/91, e 195, §5°, da CF/88, verbis:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.

[...]

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.


De fato, a leitura de tais dispositivos não deixam dúvidas acerca da impossibilidade de se deferir a aposentadoria por tempo de serviço ao segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) quando não demonstrado o recolhimento de contribuições facultativas pelo período exigido pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91, donde se concluiu que a decisão rescindenda violou, de forma manifesta, o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal e o artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91.

Friso, inclusive, que a decisão impugnada nesta rescisória sequer conferiu uma interpretação razoável, tampouco havia controvérsia acerca da interpretação a ser dada a tais dispositivos, de modo que o óbice da Súmula 343, do E. STF não incide na espécie.

Nesse cenário, cabível a rescisão do julgado, conforme se infere da jurisprudência desta C. Seção, que já teve oportunidade de apreciar caso bastante semelhante ao posto nesta lide:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO. CARÊNCIA DA AÇÃO: PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AFASTADO ÓBICE DA SÚMULA N. 343 DO STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. RESCISÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Descabido o depósito prévio a que alude o inciso II do artigo 488 do CPC nas ações rescisórias propostas pelo INSS (Súmula n. 175).

2. A preliminar de carência de ação, por não ser a rescisória sucedânea de recurso, por tangenciar o mérito, com este deve ser analisada.

3. A Súmula n. 343 do STF não se aplica à hipótese, pois a questão relativa à concessão de aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural em regime de economia familiar não tem natureza controvertida nos Tribunais, já que, neste caso, a contraprestação sempre foi exigida.

4. A alegação é a de que o v. julgado rescindendo incorreu em violação aos artigos 201 da CF/88, 39, II e 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que restasse satisfeito o requisito da carência.

5. Segundo consta da petição inicial daquele feito, a autora, nascida em 18/08/1952, postulou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço invocando atividade campesina, em regime de economia familiar, no período de 1974 até o ajuizamento da ação subjacente (2000).

6. A questão apresentada deve ser analisada à luz da Lei n. 8.213/91, porquanto antes de sua vigência não havia previsão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao trabalhador rural, na condição de segurado especial.

7. Consoante o disposto no artigo 55, § 2º, da citada Lei, a faina campesina anterior à sua vigência, desenvolvida sem registro em carteira de trabalho ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, tem vedado seu cômputo, para fins de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.

8. Ademais, o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, a qual não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

9. Dessa forma, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural, na condição de segurado especial, quando não demonstrado o recolhimento de contribuições facultativas pelo período exigido pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91, ainda que satisfeito o requisito temporal, contraria as disposições do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal e do artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91.

10. Em juízo rescisório, ausente a carência pelas razões aduzidas, indevido é o benefício.

11. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido na ação subjacente improcedente.

12. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8345 - 0030937-85.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 23/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2015)

"AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURÍCOLA EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART. 485 V DO CPC CARACTERIZADA. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM RECISSORIUM.

I - Pedido para desconstituição de julgado, com fulcro no art. 485, V, do CPC, ao argumento de não terem sido observados os dispositivos legais e constitucionais atinentes à carência exigida para concessão de aposentadoria por tempo de serviço rural à ré, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias.

II - Anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91 não havia previsão legal para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural. "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento" (art. 55, § 2º, da Lei de Benefícios).

III - Trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas (Súmula 272 do E. STJ).

IV - Não há que se falar em responsabilidade de terceiros (art. 30, III, da Lei nº 8.213/91) pela exação. O simples recolhimento de contribuições sobre a produção agrícola não têm o condão de suprir, nas hipóteses de aposentadoria por tempo de contribuição, o cumprimento da carência prevista pelo art. 142 da Lei de Benefícios.

V - Manifesta violação ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal, c/c art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o que, de per si, permite a rescisão do julgado subjacente com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

VI - Improcedência do pedido subjacente, quanto à concessão de aposentadoria por tempo de serviço a trabalhadora rural, que não tenha comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo lapso de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91.

VII - Rescisória julgada procedente. Improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço formulado na ação originária. Isenção de honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)." (Ação Rescisória n. 0040769-21.2006.4.03.0000, Rel. Marianina Galante, j. 12/5/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2011 PÁGINA: 114)

Demonstrada a manifesta violação ao disposto no artigo 52, §2°, da Lei 8.213/91 e ao artigo 195, §5°, da CF/88, a rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, V, do CPC/73, é medida imperativa.


DO JUÍZO RESCISÓRIO.

Considerando o exposto no iudicium rescissorium, no sentido de que o réu não atendeu ao requisito da carência, forçoso é concluir que ele não fazia jus a aposentadoria por tempo de serviço que lhe foi deferida no feito subjacente, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o respectivo pedido.

E, na singularidade, não há como se deferir a aposentadoria por idade rural ao réu, tampouco a híbrida.

Com efeito, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. Isso é o que se extrai do artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.


No caso, o autor, nascido em 03.12.1954, só veio a completar o requisito etário (60 anos de idade) em 03.12.2014, mas não há nos autos provas de que ele tenha exercido "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido".

Logo, não há como se deferir-lhe a aposentadoria por idade rural.

Da mesma forma, não há como se deferir a aposentadoria híbrida, eis que o réu só completará 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 03.12.2019, não tendo, assim, atendido o requisito etário, previsto no artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o qual prevê que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).

Por fim, friso que não há como se condenar o réu a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em razão da execução do julgado rescindendo.

Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício é afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E STF. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC.

I - É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o segurado que recebeu valores referentes a benefício previdenciário, cuja concessão de seu por força de decisão judicial com trânsito em julgado, desconstituída posteriormente por meio de ação rescisória, não fica obrigado a restituir o aludido numerário, desde que evidenciada a sua boa-fé. Precedentes do STJ e STF.

II - Não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.

III - A r. decisão rescindenda invocou, como razão de decidir, o julgamento do REsp n. 1.334.488/SC, que, na condição de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, serviu como paradigma para outros Juízos reconhecerem o direito à desaposentação, não se cogitando, portanto, em matéria controvertida à época da prolação do julgado rescindendo.

IV - No tocante aos honorários advocatícios, há que se observar a posição adotada pela maioria desta Seção Julgadora, que entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Nesse passo, ante a sucumbência sofrida pelo ora réu e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

V - Agravo interno do INSS parcialmente provido (art. 1.021 do CPC/2015).

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11043 - 0005617-57.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 )

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E STF. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC.

I - É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o segurado que recebeu valores referentes a benefício previdenciário, cuja concessão de seu por força de decisão judicial com trânsito em julgado, desconstituída posteriormente por meio de ação rescisória, não fica obrigado a restituir o aludido numerário, desde que evidenciada a sua boa-fé. Precedentes do STJ e STF.

II - Não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.

III - No tocante aos honorários advocatícios, há que se observar a posição adotada pela maioria desta Seção Julgadora, que entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Nesse passo, ante a sucumbência sofrida pelo ora réu e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV - Agravo interno do INSS parcialmente provido (art. 1.021 do CPC/2015).

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10537 - 0013018-44.2015.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 09/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 )

Vale registrar que em casos como o dos autos, a restituição é incabível, não só pelo fato de o segurado ter laborado de boa-fé e de se tratar de verba de natureza alimentar, mas, sobretudo, por se tratar de valores recebidos em função de decisão transitada em julgado.

Noutras palavras, diante das peculiaridades desse contexto, a C. Seção tem entendido que não cabe a restituição de valores recebidos indevidamente, não se divisando violação ao disposto nos artigos 5°, I e II, 37 §5°, 183, §3°, 195, §5° e 201, todos da CF/88; no artigo 115, II, da Lei 8.213/91; nos artigos 876, 884 e 885, do Código Civil, artigo 302, do CPC; e no artigo 5°, da Lei 8.429/92, os quais, embora usualmente tidos por violados pelo INSS em situações como a dos autos, não se aplicam à espécie, em função das especificidades fáticas antes mencionadas e em deferência ao princípio da segurança jurídica.

Friso, ainda, que a decisão agravada não contraria a norma jurídica extraída do RESP 1.401.560/MT, julgado sob a sistemática de recursos Repetitivos, eis que este feito versou sobre valores indevidamente recebidos em razão de decisão definitiva e de cognição exauriente (sentença transitada em julgado), ao passo que referido precedente obrigatório versa sobre situação fática distinta, qual seja, a necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada (decisão provisória e de cognição perfunctória).

Não se pode olvidar que, nos termos do artigo 475-O, do CPC/1973, e do artigo 302, do CPC/2015, o beneficiário de uma tutela de urgência responde objetivamente pelo prejuízo que a respectiva execução causar à parte contrária, especialmente quando aquela é revogada. Tanto o CPC/1973 quanto o CPC/2015 adotaram a teoria do risco-proveito no que se refere à execução provisória da tutela de urgência.

Isso, contudo, não é o que se verifica no caso de execução definitiva de decisão transitada em julgado. Nesse caso (execução definitiva) não existe previsão legal de responsabilidade objetiva do exequente, tampouco se aplica a teoria do risco-proveito, o que, juntamente com o princípio da segurança jurídica, justifica o indeferimento do pedido deduzido pelo INSS para que o réu fosse condenado a restituir os valores recebidos em função da execução da sentença transitada em julgada que veio a ser rescindida.

DA SUCUMBÊNCIA

Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.


CONCLUSÃO

Ante o exposto, em sede de juízo rescindente, com fundamento no art. 485, V, do CPC, julgo procedente o pedido, para desconstituir o v. acórdão rescindendo, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, condenando a parte ré ao pagamento da verba honorária, na forma antes delineada.

Oficie-se ao Juízo da causa originária.

É COMO VOTO.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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