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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5°, II, 195, II E 201 DA CF/88; ARTIGOS 24, 25, 27, 48 E 55, §2°...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:35:49

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5°, II, 195, II E 201 DA CF/88; ARTIGOS 24, 25, 27, 48 E 55, §2°, TODOS DA LEI 8.213/91; ARTIGOS 3° E 15 DA LEI COMPLEMENTAR 11/71 NÃO CONFIGURADA. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. 4. In casu, a decisão rescindenda, interpretando os dispositivos citados na inicial e sem olvidar especialmente o disposto nos artigos 32, 33, 48, 50 e 142, todos da Lei 8.213/91, concluiu que, como o réu trabalhara como empregado rural por mais de 12 anos, ele atendeu ao requisito da carência (artigo 142, da Lei 8.213/91), além do requisito etário (sessenta anos), de sorte que ele fazia jus à aposentadoria por idade rural, a qual deveria ser calculada com base nos seus salários-de-contribuição, na forma dos artigos 33 e 50, da Lei 8.213/91, e não com base no salário mínimo (art. 143, Lei 8.213/91). Tal ratio decidendi, ao reverso do quanto alegado pelo INSS, está longe de configurar uma violação manifesta aos dispositivos de lei citados na inicial. Precedentes desta C. Seção. 5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 6. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. 7. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6171 - 0016944-77.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 11/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016944-77.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.016944-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:SEVERINO SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:2005.03.99.022659-8 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5°, II, 195, II E 201 DA CF/88; ARTIGOS 24, 25, 27, 48 E 55, §2°, TODOS DA LEI 8.213/91; ARTIGOS 3° E 15 DA LEI COMPLEMENTAR 11/71 NÃO CONFIGURADA.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
4. In casu, a decisão rescindenda, interpretando os dispositivos citados na inicial e sem olvidar especialmente o disposto nos artigos 32, 33, 48, 50 e 142, todos da Lei 8.213/91, concluiu que, como o réu trabalhara como empregado rural por mais de 12 anos, ele atendeu ao requisito da carência (artigo 142, da Lei 8.213/91), além do requisito etário (sessenta anos), de sorte que ele fazia jus à aposentadoria por idade rural, a qual deveria ser calculada com base nos seus salários-de-contribuição, na forma dos artigos 33 e 50, da Lei 8.213/91, e não com base no salário mínimo (art. 143, Lei 8.213/91). Tal ratio decidendi, ao reverso do quanto alegado pelo INSS, está longe de configurar uma violação manifesta aos dispositivos de lei citados na inicial. Precedentes desta C. Seção.
5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
6. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
7. Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, condenando o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016944-77.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.016944-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:SEVERINO SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:2005.03.99.022659-8 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 08.05.2008 (fl. 02) objetivando a rescisão da decisão de fls. 38/42, cujo trânsito em julgado se deu em 02.08.2007 (fl. 43).

O INSS pleiteia, com base no artigo 485, V, do CPC/1973, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que houve violação aos seguintes dispositivos: artigos 5°, II, 195, II e 201 da CF/88; artigos 24, 25, 27, 48 e 55, §2°, todos da Lei 8.213/91; artigos 3° e 15 da Lei Complementar 11/71.

Aduz, em síntese, que "o tempo de serviço rural anterior à edição da Lei n° 8.213/91, ainda que prestado na condição de empregado, pode ser contado apenas como tempo de serviço para fins de aposentadoria, mas não para efeito de carência", concluindo que "indevido é o pleito da parte autora, daí porque deve ser rescindido o v. acórdão originário, que ordenou a revisão da RMI da aposentadoria por idade do ora Réu, para que seja calculada com base nos valores auferidos em suas atividades rurais".

A decisão de fl. 56 dispensou o INSS de recolher o depósito prévio, postergou a análise do pedido de tutela antecipada e determinou a citação do réu.

O réu apresentou contestação (fls. 72/82).

A decisão de fls. 151/153 indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a intimação das partes para que apresentassem, querendo, razões finais, registrando que a hipótese dos autos não demanda a produção de novas provas.

Ciente da decisão de fls. 151/153, o INSS quedou-se inerte (fl. 154).

O réu apresentou razões finais (fls. 157/166).

O MPF - Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido rescindendo (fls. 168/172).

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016944-77.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.016944-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:SEVERINO SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:2005.03.99.022659-8 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.

[...]

- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.

- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal).

- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018)


E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.


DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

A decisão rescindenda transitou em julgado em 02.08.2007 (fl. 43) e a presente ação foi ajuizada em 08.05.2008 (fl. 02), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.


DA PRETENSÃO RESCISÓRIA

O INSS pleiteia, com base no artigo 485, V, do CPC/1973, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que houve violação aos seguintes dispositivos: artigos 5°, II, 195, II e 201 da CF/88; artigos 24, 25, 27, 48 e 55, §2°, todos da Lei 8.213/91; artigos 3° e 15 da Lei Complementar 11/71.

Aduz, em síntese, que "o tempo de serviço rural anterior à edição da Lei n° 8.213/91, ainda que prestado na condição de empregado, pode ser contado apenas como tempo de serviço para fins de aposentadoria, mas não para efeito de carência", concluindo que "indevido é o pleito da parte autora, daí porque deve ser rescindido o v. acórdão originário, que ordenou a revisão da RMI da aposentadoria por idade do ora Réu, para que seja calculada com base nos valores auferidos em suas atividades rurais".

De rigor, portanto, a análise do pedido de rescisão do julgado para, se o caso, passar-se ao iudicium rescissorium.

DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AO ARTIGOS 5°, II, 195, II E 201 DA CF/88; ARTIGOS 24, 25, 27, 48 E 55, §2°, TODOS DA LEI 8.213/91; ARTIGOS 3° E 15 DA LEI COMPLEMENTAR 11/71.

Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".

A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).

A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.

No caso, a requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto nos artigos 5°, II, 195, II e 201 da CF/88; artigos 24, 25, 27, 48 e 55, §2°, todos da Lei 8.213/91; artigos 3° e 15 da Lei Complementar 11/71.

Aduz, em síntese, que "o tempo de serviço rural anterior à edição da Lei n° 8.213/91, ainda que prestado na condição de empregado, pode ser contado apenas como tempo de serviço para fins de aposentadoria, mas não para efeito de carência", concluindo que "indevido é o pleito da parte autora, daí porque deve ser rescindido o v. acórdão originário, que ordenou a revisão da RMI da aposentadoria por idade do ora Réu, para que seja calculada com base nos valores auferidos em suas atividades rurais".

A alegação de violação manifesta aos dispositivos de lei citados na exordial não procede.

A decisão rescindenda não concedeu a aposentadoria por idade rural ao réu. Esta foi deferida administrativamente. A decisão apenas determinou a revisão do benefício, por ter o réu comprovado ter laborado como empregado rural por período superior ao exigido para fins de carência (artigo 142, Lei 8.213/91), o que, nos termos da decisão rescindenda, significa que a sua aposentadoria por idade deveria ser calculada com base nos seus salários de contribuição e não no valor de um salário-mínimo, nos termos do artigo 50, da Lei 8.213/91.

Isso é o que se infere dos seguintes trechos da decisão rescindenda (fls. 38/42):


O pedido inicial é de revisão da RMI da aposentadoria por idade do autor, para que seja declarado que, em razão da prestação de serviço do obreiro estar vinculada a empresa industrial e/ou comercial, este é segurado obrigatório da previdência social urbana. Assim sendo, pleiteia o cálculo da RMI pelo valor do seu salário de contribuição, e não pelo valor do salário mínimo.

[...]

Primeiramente cumpre observar que o benefício do autor, aposentadoria por idade, teve DIB em 04/08/1994. Quando o autor contava com 60 anos de idade.

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei n° 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.

Assim, tendo requerido a aposentadoria por idade quando contava com 60 anos de idade, patente que lhe seria deferida a aposentadoria por idade rural, posto que não preenchia o requisito da idade para a concessão da aposentadoria urbana.

Da análise dos documentos de fls. 12/21, extrai-se que o requerente iniciou suas atividades como servente em 01/03/1973, na Açucareira Corona S/A, onde permaneceu até 01/07/1974. De 10/06/1975 a 20/10/1975 trabalhou como trabalhador braçal para António Chianezio.

A partir de abril de 1977 até julho de 1995 trabalhou para a Agro Pecuária Monte Sereno S/A, como safrista, no corte de cana.

Neste caso, é possível concluir que o autor trabalhou como empregado rural por mais de 12 (doze) anos. E o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos, em 1994, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei n° 8.213/91, por prazo superior a 72 meses.

Assim, in casu, o valor da aposentadoria por idade rural deverá ser recalculada conforme o disposto nos artigos 33 e 50, da Lei n. t.213/91, com base nos salários de contribuição.

Neste sentido, colaciono o julgado emanado desta O. Corte, cujo aresto transcrevo: [...]

Em suma, apesar do autor não ter direito à aposentadoria por idade de trabalhador urbano, o cálculo de seu benefício de idade rural deve levar em conta os salários de contribuição efetivamente vertidos, que, conforme se verifica a fls. 24/25, superam o mínimo legal. [...]


Como se vê, a decisão rescindenda, interpretando os dispositivos citados na inicial e sem olvidar especialmente o disposto nos artigos 32, 33, 48, 50 e 142, todos da Lei 8.213/91, concluiu que, como o réu trabalhara como empregado rural por mais de 12 anos, ele atendeu ao requisito da carência (artigo 142, da Lei 8.213/91), além do requisito etário (sessenta anos), de sorte que ele fazia jus à aposentadoria por idade rural, a qual deveria ser calculada com base nos seus salários-de-contribuição, na forma dos artigos 33 e 50, da Lei 8.213/91, e não com base no salário mínimo (art. 143, Lei 8.213/91).

Tal ratio decididen, ao reverso do quanto alegado pelo INSS, está longe de configurar uma violação manifesta aos dispositivos de lei citados na inicial, conforme se infere do seguinte julgado desta C. Seção:


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. CÔMPUTO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO/CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.

2. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.

3. A controvérsia existente nos autos diz respeito à possibilidade de ser computado o período como empregado rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991, com registro em CTPS, para efeito de carência/contribuição.

4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91 é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.

5. A disposição contida no art. 143 é uma exceção à aplicação do art. 142 da Lei Previdenciária (Lei nº 8.213/91). Naquele, a intenção do legislador ao editá-lo foi garantir a prestação de um salário mínimo aos trabalhadores rurais que não tenham contribuído, diferentemente da hipótese prevista no art. 142, que, aplicado em conjunto com o art. 48, assegura o direito à aposentadoria aos trabalhadores urbanos e rurais que contribuíram regularmente à Previdência Social.

6. Desde a edição da Lei 4.214/1963 as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, nos termos do artigo 79 de referido diploma legal. Com a edição da Lei Complementar 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, o recolhimento das contribuições previdenciárias continuou a cargo do empregador, conforme determinava seu artigo 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei 1.146/1970. Tal disposição vigorou até a edição da Lei 8.213/91, que criou o Regime Geral da Previdência Social, extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas previdenciários de trabalhadores da iniciativa privada urbano e rurais.

7. Não se trata de atividade cuja filiação à previdência tenha se tornado obrigatória apenas com a edição da Lei 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que exercem seu trabalho em regime de economia familiar. Em se tratando de empregado rural, a sua filiação ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador, conforme anteriormente mencionado. É de se observar que, ainda que o recolhimento não tenha se dado na época própria, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.

8. A responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural prestado pelo autor, na condição de empregado, com registro em CTPS, deve ser suportada pelos empregadores que se beneficiaram do trabalho da parte autora. Ao INSS incumbe, tão-somente, computar o período contributivo para fins de calcular o valor do benefício, eis que sendo o embargante trabalhador rural, com registro em CTPS, seu benefício não pode ser calculo pelo valor fixo de um salário mínimo previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991. Jurisprudência do E. STJ.

9. No caso em análise, consta dos autos que o "de cujus" exerceu atividade como rurícola, com anotação na CTPS, nos períodos de 02/06/1982 a 08/10/1982 (Empreiteira Santos LTDA), 03/05/1983 a 31/12/1983, 09/01/1984 a 26/10/1984, 26/01/1985 a 30/04/1985, 02/05/1985 a 24/10/1985, 18/11/1985 a 30/04/1986, 01/05/1986 a 22/11/1986, 01/12/1986 a 31/03/87, 01/04/1987 a 09/10/1987, 10/10/1987 a 22/04/1988, 20/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 08/11/1989, 13/11/1989 a 19/10/1991, 18/01/1993 a 10/09/2001 (Aldo Bellodi e Outros), 01/12/1983 a 30/03/1984 (Agro-Pecuária Gino Bellodi LTDA), 02/05/1988 a 18/11/1988 (Agro-Pecuária Cascavel LTDA) e 06/11/1991 a 24/09/1992 (José Luiz Polizel).

10. Tendo o "de cujus" implementado o requisito etário em 1998 (artigo 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91), a carência é de 102 (cento e duas) contribuições mensais (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91), contando com a carência em número superior ao exigido.

11. A violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da autarquia de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu. Assim sendo, é incabível a rescisão do julgado pela hipótese prevista art. 966, inciso V, do CPC, justificando-se a improcedência da ação rescisória.

12. Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), em harmonia com o entendimento da Terceira Seção desta Corte Regional.

13. Ação rescisória improcedente.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6103 - 0012738-20.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018)


Pelo exposto, não procede a alegação de que a decisão rescindenda teria violado manifestamente o disposto nos artigos 5°, II, 195, II e 201 da CF/88; artigos 24, 25, 27, 48 e 55, §2°, todos da Lei 8.213/91; artigos 3° e 15 da Lei Complementar 11/71.

Por conseguinte, improcede o pedido de rescisão do julgado.


DO JUÍZO RESCISÓRIO.

Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.


DA SUCUMBÊNCIA

Vencido o INSS, condeno-o ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, na forma delineada no voto.

É COMO VOTO.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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