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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. TRF3. 0002677-61.2012.4.03.000...

Data da publicação: 09/07/2020, 07:35:49

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência. 4. Os documentos trazidos com a rescisória não autorizam a rescisão do julgado. O PPP de fl. 117 é datado de 17.08.2011, sendo, portanto, posterior à data do trânsito em julgado, o qual ocorreu em 01.05.2011. Logo, ele não pode ser considerado documento novo, pois, conforme já destacado, não se considera como tal os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Já o laudo técnico de fls. 118/131, embora seja anterior ao trânsito em julgado, não pode ser considerado documento novo, pois o autor dele poderia ter feito uso no curso da ação subjacente, sendo de se frisar que, na exordial, o requerente sequer alegou que os motivos que o impossibilitaram de levar tal documentação ao feito subjacente. 5. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo. 6. No caso, o MM Juízo de origem não desconsiderou qualquer elemento probatório residente no feito subjacente, o que seria indispensável para a configuração do erro de fato. A decisão rescindenda concluiu que o pedido de reconhecimento do labor especial deduzido no feito subjacente não poderia ser deferido por falta de adequada comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo. E o autor, realmente, não instruiu adequadamente o feito subjacente. Tanto assim o é que ele não indicou qualquer elemento residente nos autos subjacentes que infirmasse a conclusão da decisão rescindenda, sendo certo que a documentação mencionada na exordial como comprobatória da exposição a agentes nocivos só veio a ser apresentada nesta rescisória. Como o autor não instruiu adequadamente o feito subjacente, não há que se falar em erro de fato que autorize a rescisão do julgado, eis que, conforme já destacado, tal espécie de erro só fica caracterizada quando ele pode ser identificado a partir do simples exame dos documentos processuais juntados ao feito em que proferida a decisão rescindenda, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo. Ademais, considerando que houve expresso pronunciamento judicial sobre o fato aqui debatido, não há como se acolher a alegação de erro de fato. 7. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 8. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15. 9. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8556 - 0002677-61.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 25/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8556 / SP

0002677-61.2012.4.03.0000

Relator(a) para Acórdão

JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento
25/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não
se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o
art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde
fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas
que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato
que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b)
ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação
rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por
trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já
existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em
compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou
desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa
exigência.
4. Os documentos trazidos com a rescisória não autorizam a rescisão do julgado. O PPP de fl.
117 é datado de 17.08.2011, sendo, portanto, posterior à data do trânsito em julgado, o qual
ocorreu em 01.05.2011. Logo, ele não pode ser considerado documento novo, pois, conforme já
destacado, não se considera como tal os documentos que não existiam no momento do
julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou
de que não pôde fazer uso". Já o laudo técnico de fls. 118/131, embora seja anterior ao trânsito
em julgado, não pode ser considerado documento novo, pois o autor dele poderia ter feito uso
no curso da ação subjacente, sendo de se frisar que, na exordial, o requerente sequer alegou
que os motivos que o impossibilitaram de levar tal documentação ao feito subjacente.
5. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele
supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O
erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a
legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma
controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre
ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e
sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um
possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo
485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha
se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável
com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas
provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
6. No caso, o MM Juízo de origem não desconsiderou qualquer elemento probatório residente
no feito subjacente, o que seria indispensável para a configuração do erro de fato. A decisão
rescindenda concluiu que o pedido de reconhecimento do labor especial deduzido no feito
subjacente não poderia ser deferido por falta de adequada comprovação da exposição do
segurado ao agente nocivo. E o autor, realmente, não instruiu adequadamente o feito
subjacente. Tanto assim o é que ele não indicou qualquer elemento residente nos autos
subjacentes que infirmasse a conclusão da decisão rescindenda, sendo certo que a
documentação mencionada na exordial como comprobatória da exposição a agentes nocivos só
veio a ser apresentada nesta rescisória. Como o autor não instruiu adequadamente o feito
subjacente, não há que se falar em erro de fato que autorize a rescisão do julgado, eis que,
conforme já destacado, tal espécie de erro só fica caracterizada quando ele pode ser
identificado a partir do simples exame dos documentos processuais juntados ao feito em que
proferida a decisão rescindenda, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da
rescisória a fim de demonstrá-lo. Ademais, considerando que houve expresso pronunciamento

judicial sobre o fato aqui debatido, não há como se acolher a alegação de erro de fato.
7. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
8. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
9. Ação rescisória improcedente.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente o pedido,
nos termos do voto da Desembargadora Federal Inês Virgínia (Relatora). Acompanharam-na os
Juízes Federais Convocados Rodrigo Zacharias e Vanessa Mello e os Desembargadores
Federais Newton De Lucca, Marisa Santos, Luiz Stefanini e Lucia Ursaia. Vencidos os
Desembargadores Federais Sérgio Nascimento e Baptista Pereira, que julgavam parcialmente
procedente o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir em parte a r. decisão
monocrática, com base no art. 485, VII, do CPC/1973 e, no juízo rescissorium, julgavam
parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para reconhecer o exercício
de atividade remunerada sob condições especiais no período de período de 17.10.1967 a
19.04.1988, totalizando o autor 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 14 (catorze) dias de
tempo de serviço até 25.02.1999, termo final da contagem firmado na petição inicial,
condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo serviço.

Referência Legislativa

***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-98 PAR-3***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-7 INC-9 ART-495 ART-966 INC-8***** LAJ-50 LEI
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12

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