Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5004597-38.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. HIPÓTESE DE
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 15 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DA VERBA HONORÁRIA.
ILIQUIDEZ DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ESCALONAMENTO
PREVISTO NO §3º DO ART. 85 DO CPC. ADOÇÃO DE ALÍQUOTA EM SALDO QUE EXCEDER
200 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O v. acórdão embargado examinou com clareza os pontos suscitados pelo ora embargante,
tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda teria incorrido em
violação manifesta à norma jurídica, ao deixar de debater a possibilidade de extensão do período
de “graça” previsto no art. 15, §2º, da Lei n. 8.213-91.
II - Relembre-se que a r. decisão rescindenda reportou-se, tão somente, ao fato de a parte autora
não ter demonstrado a impossibilidade de contribuição anterior decorrente da enfermidade
incapacitante que lhe acometeu, nada dizendo a respeito da ocorrência ou não da situação de
desemprego.
III - O v. acórdão embargado destacou que a situação de desemprego poderia ser comprovada
por meio de prova testemunhal, como se vê de precedentes do e. STJ e deste Tribunal, restando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consignado no voto condutor que “..os depoimentos testemunhais transcritos na sentença
proferida nos autos subjacentes são categóricos no sentido de que a ora demandante, a partir do
ano de 2013, buscava exercer atividade remunerada (“ antes trabalhava em abatedouro”; “fazia
bico fazendo salgado”), contudo, em virtude de seu adoecimento (“desde este tempo teve
convulsão”), não conseguia manter seu trabalho..”.
IV - Não se vislumbra qualquer obscuridade no v. acórdão embargado quanto ao reconhecimento
de violação ao art. 15, §2º, da Lei n. 8.213-91.
V - Em relação à outra obscuridade apontada, referentemente à alegação de que a fixação da
alíquota incidente sobre a base de cálculo da verba honorária somente seria cabível na fase de
cumprimento de sentença, em razão da iliquidez do julgado embargado, é de se ponderar que,
por se tratar de ação rescisória, cuja decisão somente pode ser impugnada por meio de recurso
especial ou extraordinário, é possível à Seção Julgadora avaliar por completo o trabalho do
causídico na instância ordinária, autorizando-se, desta forma, a fixação do respectivo percentual,
de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo §2º do art. 85 do CPC.
VI - É certo que diante da iliquidez do julgado, não foi possível fazer o devido enquadramento da
causa no escalonamento previsto no §3º do art.85 do CPC, razão pela qual se impõe, sob este
aspecto, o esclarecimento da questão, com a necessária modificação do julgado, mediante o
estabelecimento da alíquota de 9% sobre eventual saldo resultante da liquidação do julgado, que
sobejar o montante de 200 salários mínimos, nos termos do inciso II do aludido preceito legal.
VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VIII - Embargos de declaração opostos INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004597-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MICHELE CRISTINA CANALLE
Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO CESAR PEREIRA BUDIN - SP415298, PRISCILA MARIZA
FORTUNATO - SP107133
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004597-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MICHELE CRISTINA CANALLE
Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO CESAR PEREIRA BUDIN - SP415298, PRISCILA MARIZA
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão id. 128816814 – pág. 12-16,
proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar suscitada
em contestação e, no mérito, julgou procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória,
para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da AC. n. 2018.03.99.001727-0, com base no
art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, e, no juízo rescissorium, julgou procedente o
pedido formulado pela parte autora na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder-lhe o
benefício de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado segundo o regramento traçado
pelo art. 44 da Lei n. 8.213/91, a contar da data de 19.04.2016. Honorários advocatícios
arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Sustenta o embargante ter ocorrido obscuridade, uma vez que o v. acórdão embargado esposou
o entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda teria deixado de observar o comando
no art. 15, §2º, da Lei n. 8.213-91, contudo houve abordagem das hipóteses legais que permitiam
a extensão do período de “graça”, sobretudo a regra concernente à situação de desemprego,
valorando o conjunto probatório para fins de sua comprovação ou não; que a r. decisão
rescindenda, entendeu não demonstrada a condição de segura da autora quando do início de sua
incapacidade, salientando que esta não demonstrou a impossibilidade de verter contribuições
para o Regime Geral de Previdência Social em razão de sua incapacidade; que a r. decisão
rescindenda, com base nas provas produzidas, adotou uma entre as várias interpretações
possíveis, não havendo que se falar em violação à norma jurídica; que como a decisão ora
embargada é ilíquida, haveria de ser empregada a regra trazida pelo artigo 85, parágrafo 4º,
inciso II, do Código de Processo Civil, fixando-se o percentual a incidir sobre a base de cálculo da
verba honorária, quando da liquidação da sentença; que o v. aresto, ao fixar o percentual da
verba honorária em 15%, mostra-se obscuro. Sustenta que, para se ter acesso aos Tribunais
Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria, ainda
que seja por meio de embargos declaratórios.
Intimada a embargada, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, esta deixou transcorrer “in
albis” o prazo para se manifestar.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004597-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MICHELE CRISTINA CANALLE
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
no julgado.
Razão assiste em parte ao embargante.
Com efeito, o v. acórdão embargado examinou com clareza os pontos suscitados pelo ora
embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda teria
incorrido em violação manifesta à norma jurídica, ao deixar de debater a possibilidade de
extensão do período de “graça” previsto no art. 15, §2º, da Lei n. 8.213-91.
Relembre-se que a r. decisão rescindenda reportou-se, tão somente, ao fato de a parte autora
não ter demonstrado a impossibilidade de contribuição anterior decorrente da enfermidade
incapacitante que lhe acometeu, nada dizendo a respeito da ocorrência ou não da situação de
desemprego.
De outra parte, o v. acórdão embargado destacou que a situação de desemprego poderia ser
comprovada por meio de prova testemunhal, como se vê de precedentes do e. STJ e deste
Tribunal, restando consignado no voto condutor que “..os depoimentos testemunhais transcritos
na sentença proferida nos autos subjacentes são categóricos no sentido de que a ora
demandante, a partir do ano de 2013, buscava exercer atividade remunerada (“ antes trabalhava
em abatedouro”; “fazia bico fazendo salgado”), contudo, em virtude de seu adoecimento (“desde
este tempo teve convulsão”), não conseguia manter seu trabalho..”.
Portanto, não se vislumbra qualquer obscuridade no v. acórdão embargado quanto ao
reconhecimento de violação ao art. 15, §2º, da Lei n. 8.213-91.
Em relação à outra obscuridade apontada, referentemente à alegação de que a fixação da
alíquota incidente sobre a base de cálculo da verba honorária somente seria cabível na fase de
cumprimento de sentença, em razão da iliquidez do julgado embargado, é de se ponderar que,
por se tratar de ação rescisória, cuja decisão somente pode ser impugnada por meio de recurso
especial ou extraordinário, é possível à Seção Julgadora avaliar por completo o trabalho do
causídico na instância ordinária, autorizando-se, desta forma, a fixação do respectivo percentual,
de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo §2º do art. 85 do CPC.
Por outro lado, é certo que diante da iliquidez do julgado, não foi possível fazer o devido
enquadramento da causa no escalonamento previsto no §3º do art.85 do CPC, razão pela qual se
impõe, sob este aspecto, o esclarecimento da questão, com a necessária modificação do julgado,
mediante o estabelecimento da alíquota de 9% sobre eventual saldo resultante da liquidação do
julgado, que sobejar o montante de 200 (duzentos) salários mínimos, nos termos do inciso II do
aludido preceito legal.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e.
STJ).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, para
esclarecer a questão concernente à fixação dos honorários advocatícios, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para que seja adotada a alíquota de 9% sobre eventual saldo resultante da
liquidação do julgado, que sobejar o montante de 200 (duzentos) salários mínimos, nos termos do
inciso II do §3º do art. 85 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. HIPÓTESE DE
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 15 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DA VERBA HONORÁRIA.
ILIQUIDEZ DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ESCALONAMENTO
PREVISTO NO §3º DO ART. 85 DO CPC. ADOÇÃO DE ALÍQUOTA EM SALDO QUE EXCEDER
200 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O v. acórdão embargado examinou com clareza os pontos suscitados pelo ora embargante,
tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda teria incorrido em
violação manifesta à norma jurídica, ao deixar de debater a possibilidade de extensão do período
de “graça” previsto no art. 15, §2º, da Lei n. 8.213-91.
II - Relembre-se que a r. decisão rescindenda reportou-se, tão somente, ao fato de a parte autora
não ter demonstrado a impossibilidade de contribuição anterior decorrente da enfermidade
incapacitante que lhe acometeu, nada dizendo a respeito da ocorrência ou não da situação de
desemprego.
III - O v. acórdão embargado destacou que a situação de desemprego poderia ser comprovada
por meio de prova testemunhal, como se vê de precedentes do e. STJ e deste Tribunal, restando
consignado no voto condutor que “..os depoimentos testemunhais transcritos na sentença
proferida nos autos subjacentes são categóricos no sentido de que a ora demandante, a partir do
ano de 2013, buscava exercer atividade remunerada (“ antes trabalhava em abatedouro”; “fazia
bico fazendo salgado”), contudo, em virtude de seu adoecimento (“desde este tempo teve
convulsão”), não conseguia manter seu trabalho..”.
IV - Não se vislumbra qualquer obscuridade no v. acórdão embargado quanto ao reconhecimento
de violação ao art. 15, §2º, da Lei n. 8.213-91.
V - Em relação à outra obscuridade apontada, referentemente à alegação de que a fixação da
alíquota incidente sobre a base de cálculo da verba honorária somente seria cabível na fase de
cumprimento de sentença, em razão da iliquidez do julgado embargado, é de se ponderar que,
por se tratar de ação rescisória, cuja decisão somente pode ser impugnada por meio de recurso
especial ou extraordinário, é possível à Seção Julgadora avaliar por completo o trabalho do
causídico na instância ordinária, autorizando-se, desta forma, a fixação do respectivo percentual,
de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo §2º do art. 85 do CPC.
VI - É certo que diante da iliquidez do julgado, não foi possível fazer o devido enquadramento da
causa no escalonamento previsto no §3º do art.85 do CPC, razão pela qual se impõe, sob este
aspecto, o esclarecimento da questão, com a necessária modificação do julgado, mediante o
estabelecimento da alíquota de 9% sobre eventual saldo resultante da liquidação do julgado, que
sobejar o montante de 200 salários mínimos, nos termos do inciso II do aludido preceito legal.
VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VIII - Embargos de declaração opostos INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, para
esclarecer a questão concernente à fixação dos honorários advocatícios, conferindo-lhes efeitos
infringentes, a fim de que seja adotada a alíquota de 9% sobre eventual saldo resultante da
liquidação do julgado que sobejar o montante de 200 (duzentos) salários mínimos, consoante
inciso II do §3º do art. 85 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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