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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. NÃO ENQUADR...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. NÃO ENQUADRAMENTO NOS GRUPOS PROFISSIONAIS PREVISTOS NOS DECRETOS Nºs 53.831/1964 E 83.080/1979. LAUDO PERICIAL DE TERCEIRO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO À EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza a questão concernente à utilização de laudo judicial trabalhista de colega de trabalho como prova emprestada, tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda teria, de fato, deixado de se pronunciar acerca do aludido documento, contudo este não seria capaz de alterar a conclusão do julgado que se busca rescindir. II - Como bem ressaltado pelo v. acórdão embargado, embora o laudo judicial trabalhista tenha indicado a exposição do colega de trabalho, o Sr. Joselito Firmiano dos Santos, ao agente nocivo “hidrocarboneto aromático” em grau médio, não é possível inferir que o autor tivesse executado as mesmas tarefas e no mesmo grau de intensidade, além do que, conforme a descrição contida no indigitado documento, manuseavam-se tinta látex diluída em água ou, eventualmente, tinta esmalte sintética diluída em solvente, mas sempre com a utilização de rolo para pintura, sem o uso de “pistola”, de modo a reduzir significativamente a dispersão do agente nocivo no ar. III - Por versar a ação subjacente de reconhecimento de atividade especial, em que há acréscimo de tempo ficto na contagem de tempo de serviço, o enquadramento do período alegado como insalubre ou perigoso deve ser feito com base em conjunto probatório robusto, não podendo remanescer qualquer dúvida quanto à efetiva exposição ao agente nocivo. IV - No que tange ao período em que o autor laborou na empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda, restou consignado no v. acórdão embargado a conclusão da r. decisão rescindenda no sentido de que a respectiva atividade laborativa não se dava, de modo habitual e permanente, dentro dos parâmetros firmados pelos códigos 2.3.3 e 2.5.4 do Decreto n. 53.831/64, na medida em que sua atuação como pintor não se verificava somente em prédios, mas também em casas, muros e garagens. Ademais, conforme destacado pelo v. acórdão embargado, consoante declarações do encarregado do Departamento Pessoal da empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda (id 1813650 – pág. 76), mesmo nas situações em que executava serviços em prédio, o autor procedia à pintura de partes internas das obras, não alcançando as partes externas, de modo a afastar o perigo de queda, fator este que estava implícito no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64. De igual forma, não houve a comprovação da utilização de “pistola” para o trabalho de pintura, não podendo ser enquadrado, portanto, no código 2.5.4 do Decreto n. 53.831/64. V - Não há qualquer documento nos autos subjacentes que tenha feito menção à presença do agente químico hidrocarboneto, exceto o laudo judicial trabalhista de terceiro que, conforme já explanado, não foi capaz de comprovar a efetiva exposição ao aludido agente nocivo. VI - Os códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 mencionados pelo embargante, que têm como “campo de aplicação” hidrocarbonetos e outros compostos, elencam trabalhadores cujas ocupações estão diretamente relacionadas com a fabricação de substâncias em que o processo produtivo implica a exposição aos agentes químicos nocivos, contudo não há previsão para a atividade de pintor. VII - A r. decisão rescindenda foi proferida em 02.07.2012, anteriormente à edição da Portaria Interministerial MTE nº 09, de 07.10.2014, em que foi divulgada a “Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH” com a inclusão “Pintor (exposição ocupacional como pintor)” e a observação “Não se aplica” para o “Registro no Chemical Abstracts Service – CAS”. Portanto, por ocasião da prolação da r. decisão rescindenda, inexistia o indigitado ato normativo, não se podendo falar em suposta violação à norma jurídica. VIII - O que pretende o embargante neste ponto é dar caráter infringente aos ditos embargos declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada. IX - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ). X - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5004165-53.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5004165-53.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
01/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. NÃO
ENQUADRAMENTO NOS GRUPOS PROFISSIONAIS PREVISTOS NOS DECRETOS Nºs
53.831/1964 E 83.080/1979. LAUDO PERICIAL DE TERCEIRO. PROVA EMPRESTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO À EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. LISTA
NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH. EDIÇÃO DE ATO
NORMATIVO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza a questão concernente à
utilização de laudo judicial trabalhista de colega de trabalho como prova emprestada, tendo
firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda teria, de fato, deixado de se
pronunciar acerca do aludido documento, contudo este não seria capaz de alterar a conclusão do
julgado que se busca rescindir.
II - Como bem ressaltado pelo v. acórdão embargado, embora o laudo judicial trabalhista tenha
indicado a exposição do colega de trabalho, o Sr. Joselito Firmiano dos Santos, ao agente nocivo
“hidrocarboneto aromático” em grau médio, não é possível inferir que o autor tivesse executado
as mesmas tarefas e no mesmo grau de intensidade, além do que, conforme a descrição contida
no indigitado documento, manuseavam-se tinta látex diluída em água ou, eventualmente, tinta
esmalte sintética diluída em solvente, mas sempre com a utilização de rolo para pintura, sem o
uso de “pistola”, de modo a reduzir significativamente a dispersão do agente nocivo no ar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

III - Por versar a ação subjacente de reconhecimento de atividade especial, em que há acréscimo
de tempo ficto na contagem de tempo de serviço, o enquadramento do período alegado como
insalubre ou perigoso deve ser feito com base em conjunto probatório robusto, não podendo
remanescer qualquer dúvida quanto à efetiva exposição ao agente nocivo.
IV - No que tange ao período em que o autor laborou na empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda,
restou consignado no v. acórdão embargado a conclusão da r. decisão rescindenda no sentido de
que a respectiva atividade laborativa não se dava, de modo habitual e permanente, dentro dos
parâmetros firmados pelos códigos 2.3.3 e 2.5.4 do Decreto n. 53.831/64, na medida em que sua
atuação como pintor não se verificava somente em prédios, mas também em casas, muros e
garagens. Ademais, conforme destacado pelo v. acórdão embargado, consoante declarações do
encarregado do Departamento Pessoal da empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda (id 1813650 –
pág. 76), mesmo nas situações em que executava serviços em prédio, o autor procedia à pintura
de partes internas das obras, não alcançando as partes externas, de modo a afastar o perigo de
queda, fator este que estava implícito no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64. De igual forma,
não houve a comprovação da utilização de “pistola” para o trabalho de pintura, não podendo ser
enquadrado, portanto, no código 2.5.4 do Decreto n. 53.831/64.
V - Não há qualquer documento nos autos subjacentes que tenha feito menção à presença do
agente químico hidrocarboneto, exceto o laudo judicial trabalhista de terceiro que, conforme já
explanado, não foi capaz de comprovar a efetiva exposição ao aludido agente nocivo.
VI - Os códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79 mencionados pelo embargante, que têm como “campo de aplicação” hidrocarbonetos e
outros compostos, elencam trabalhadores cujas ocupações estão diretamente relacionadas com a
fabricação de substâncias em que o processo produtivo implica a exposição aos agentes
químicos nocivos, contudo não há previsão para a atividade de pintor.
VII - A r. decisão rescindenda foi proferida em 02.07.2012, anteriormente à edição da Portaria
Interministerial MTE nº 09, de 07.10.2014, em que foi divulgada a “Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos – LINACH” com a inclusão “Pintor (exposição ocupacional como
pintor)” e a observação “Não se aplica” para o “Registro no Chemical Abstracts Service – CAS”.
Portanto, por ocasião da prolação da r. decisão rescindenda, inexistia o indigitado ato normativo,
não se podendo falar em suposta violação à norma jurídica.
VIII - O que pretende o embargante neste ponto é dar caráter infringente aos ditos embargos
declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
IX - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
X - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004165-53.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ILARIO VALERIO COSTA

Advogados do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA -
SP338866-A


RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004165-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ILARIO VALERIO COSTA
Advogados do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA -
SP338866-A
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R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão id 26691472 pág. 1/4,
proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a alegação de decadência e
julgou improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, que objetivava a
desconstituição de acórdão proferido pela 8ª Turma e, em novo julgamento, pelo acolhimento do
pedido formulado na ação subjacente, com o reconhecimento do exercício de atividade especial
nos períodos de 01.06.1978 a 27.09.1982, de 06.12.1982 a 01.06.1993 e de 01.11.1993 a
09.02.1998, que convertidos em atividade comum e somados com os demais períodos
incontroversos, resultaria em tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a parte autora, em seus embargos de declaração, a ocorrência de omissão e contradição
no v. acórdão embargado, uma vez que este, não obstante tenha admitido laudo produzido na
justiça trabalhista de terceiro como prova emprestada, concluiu que não havia certeza de que o
ora demandante executava as mesma tarefas de seu colega de trabalho e na mesma intensidade;
que não se pode presumir que o autor não exercia as mesmas tarefas na mesma intensidade,
sendo que a função/cargo são os mesmos entre o autor e o laudo paradigma, bem como se trata
da mesma empresa; que no âmbito previdenciário, cabe a aplicação do princípio “indubio por
segurado”, combinado com o princípio da primazia da proteção social; que o formulário DSS-
8030, emitido pela empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda, assinala o trabalho em edifício, não se
podendo ignorar o risco pelo fato de ter trabalhado também em casas e garagens; que em se
tratando de proteção de risco, não há necessidade de habitualidade e permanência; que estava

exposto a risco de queda quando trabalhava em edifício; que não houve pronunciamento acerca
da possibilidade de enquadramento em atividade especial pelo agente químico hidrocarboneto
(código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79); que o hidrocarboneto aromático, pelo seu potencial cancerígeno, tem avaliação
qualitativa e não quantitativa; que a ocupação de pintor se encontra elencada na lista LINACH da
Portaria Interministerial MTE nº 9, de 2014. Requer, por fim, seja sanadas as contradições e
omissões, inclusive para fins de prequestionamento.
Intimado o embargado, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, este se quedou inerte.
É o relatório.




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004165-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ILARIO VALERIO COSTA
Advogados do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA -
SP338866-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza a questão
concernente à utilização de laudo judicial trabalhista de colega de trabalho como prova
emprestada, tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda teria, de
fato, deixado de se pronunciar acerca do aludido documento, contudo este não seria capaz de
alterar a conclusão do julgado que se busca rescindir.
Como bem ressaltado pelo v. acórdão embargado, embora o laudo judicial trabalhista tenha
indicado a exposição do colega de trabalho, o Sr. Joselito Firmiano dos Santos, ao agente nocivo
“hidrocarboneto aromático” em grau médio, não é possível inferir que o autor tivesse executado
as mesmas tarefas e no mesmo grau de intensidade, além do que, conforme a descrição contida
no indigitado documento, manuseavam-se tinta látex diluída em água ou, eventualmente, tinta
esmalte sintética diluída em solvente, mas sempre com a utilização de rolo para pintura, sem o
uso de “pistola”, de modo a reduzir significativamente a dispersão do agente nocivo no ar.
Insta acrescentar que por versar a ação subjacente de reconhecimento de atividade especial, em
que há acréscimo de tempo ficto na contagem de tempo de serviço, o enquadramento do período
alegado como insalubre ou perigoso deve ser feito com base em conjunto probatório robusto, não

podendo remanescer qualquer dúvida quanto à efetiva exposição ao agente nocivo.
De outra parte, no que tange ao período em que o autor laborou na empresa L. Sant’Angelo
Pinturas Ltda, restou consignado no v. acórdão embargado a conclusão da r. decisão
rescindenda no sentido de que a respectiva atividade laborativa não se dava, de modo habitual e
permanente, dentro dos parâmetros firmados pelos códigos 2.3.3 e 2.5.4 do Decreto n. 53.831/64,
na medida em que sua atuação como pintor não se verificava somente em prédios, mas também
em casas, muros e garagens. Ademais, conforme destacado pelo v. acórdão embargado,
consoante declarações do encarregado do Departamento Pessoal da empresa L. Sant’Angelo
Pinturas Ltda (id 1813650 – pág. 76), mesmo nas situações em que executava serviços em
prédio, o autor procedia à pintura de partes internas das obras, não alcançando as partes
externas, de modo a afastar o perigo de queda, fator este que estava implícito no código 2.3.3 do
Decreto n. 53.831/64. De igual forma, não houve a comprovação da utilização de “pistola” para o
trabalho de pintura, não podendo ser enquadrado, portanto, no código 2.5.4 do Decreto n.
53.831/64.
Outrossim, não há qualquer documento nos autos subjacentes que tenha feito menção à
presença do agente químico hidrocarboneto, exceto o laudo judicial trabalhista de terceiro que,
conforme já explanado, não foi capaz de comprovar a efetiva exposição ao aludido agente nocivo.
Insta acrescentar que os códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79 mencionados pelo embargante, que têm como “campo de aplicação”
hidrocarbonetos e outros compostos, elencam trabalhadores cujas ocupações estão diretamente
relacionadas com a fabricação de substâncias em que o processo produtivo implica a exposição
aos agentes químicos nocivos, contudo não há previsão para a atividade de pintor.
Cumpre esclarecer, ainda, que a r. decisão rescindenda foi proferida em 02.07.2012,
anteriormente à edição da Portaria Interministerial MTE nº 09, de 07.10.2014, em que foi
divulgada a “Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH” com a inclusão
“Pintor (exposição ocupacional como pintor)” e a observação “Não se aplica” para o “Registro no
Chemical Abstracts Service – CAS”. Portanto, por ocasião da prolação da r. decisão rescindenda,
inexistia o indigitado ato normativo, não se podendo falar, assim, em suposta violação à norma
jurídica.
Na verdade, o que pretende o embargante neste ponto é dar caráter infringente aos ditos
embargos declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via
inadequada.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e.
STJ).
Diante do exposto, rejeitos os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. NÃO

ENQUADRAMENTO NOS GRUPOS PROFISSIONAIS PREVISTOS NOS DECRETOS Nºs
53.831/1964 E 83.080/1979. LAUDO PERICIAL DE TERCEIRO. PROVA EMPRESTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO À EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. LISTA
NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH. EDIÇÃO DE ATO
NORMATIVO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza a questão concernente à
utilização de laudo judicial trabalhista de colega de trabalho como prova emprestada, tendo
firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda teria, de fato, deixado de se
pronunciar acerca do aludido documento, contudo este não seria capaz de alterar a conclusão do
julgado que se busca rescindir.
II - Como bem ressaltado pelo v. acórdão embargado, embora o laudo judicial trabalhista tenha
indicado a exposição do colega de trabalho, o Sr. Joselito Firmiano dos Santos, ao agente nocivo
“hidrocarboneto aromático” em grau médio, não é possível inferir que o autor tivesse executado
as mesmas tarefas e no mesmo grau de intensidade, além do que, conforme a descrição contida
no indigitado documento, manuseavam-se tinta látex diluída em água ou, eventualmente, tinta
esmalte sintética diluída em solvente, mas sempre com a utilização de rolo para pintura, sem o
uso de “pistola”, de modo a reduzir significativamente a dispersão do agente nocivo no ar.
III - Por versar a ação subjacente de reconhecimento de atividade especial, em que há acréscimo
de tempo ficto na contagem de tempo de serviço, o enquadramento do período alegado como
insalubre ou perigoso deve ser feito com base em conjunto probatório robusto, não podendo
remanescer qualquer dúvida quanto à efetiva exposição ao agente nocivo.
IV - No que tange ao período em que o autor laborou na empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda,
restou consignado no v. acórdão embargado a conclusão da r. decisão rescindenda no sentido de
que a respectiva atividade laborativa não se dava, de modo habitual e permanente, dentro dos
parâmetros firmados pelos códigos 2.3.3 e 2.5.4 do Decreto n. 53.831/64, na medida em que sua
atuação como pintor não se verificava somente em prédios, mas também em casas, muros e
garagens. Ademais, conforme destacado pelo v. acórdão embargado, consoante declarações do
encarregado do Departamento Pessoal da empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda (id 1813650 –
pág. 76), mesmo nas situações em que executava serviços em prédio, o autor procedia à pintura
de partes internas das obras, não alcançando as partes externas, de modo a afastar o perigo de
queda, fator este que estava implícito no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64. De igual forma,
não houve a comprovação da utilização de “pistola” para o trabalho de pintura, não podendo ser
enquadrado, portanto, no código 2.5.4 do Decreto n. 53.831/64.
V - Não há qualquer documento nos autos subjacentes que tenha feito menção à presença do
agente químico hidrocarboneto, exceto o laudo judicial trabalhista de terceiro que, conforme já
explanado, não foi capaz de comprovar a efetiva exposição ao aludido agente nocivo.
VI - Os códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79 mencionados pelo embargante, que têm como “campo de aplicação” hidrocarbonetos e
outros compostos, elencam trabalhadores cujas ocupações estão diretamente relacionadas com a
fabricação de substâncias em que o processo produtivo implica a exposição aos agentes
químicos nocivos, contudo não há previsão para a atividade de pintor.
VII - A r. decisão rescindenda foi proferida em 02.07.2012, anteriormente à edição da Portaria
Interministerial MTE nº 09, de 07.10.2014, em que foi divulgada a “Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos – LINACH” com a inclusão “Pintor (exposição ocupacional como
pintor)” e a observação “Não se aplica” para o “Registro no Chemical Abstracts Service – CAS”.
Portanto, por ocasião da prolação da r. decisão rescindenda, inexistia o indigitado ato normativo,
não se podendo falar em suposta violação à norma jurídica.

VIII - O que pretende o embargante neste ponto é dar caráter infringente aos ditos embargos
declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
IX - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
X - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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