D.E. Publicado em 10/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013510-07.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão de fl. 157/158, proferido por esta Terceira Seção, que, por maioria, que deu provimento ao agravo interposto pela parte autora, para julgar procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para rescindir a r. decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973 nos autos da AC. nº 2000.03.99.074975-5, com base no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil/1973 e, no juízo rescissorium, julgou procedente o pedido do autor na ação subjacente, para reconhecer o exercício de atividade remunerada sob condições especiais no período de 03.09.1969 a 30.06.1992, totalizando 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço até 16.06.1992, data de início do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular (NB 55.542.210-0), condenando o INSS a proceder a revisão da renda mensal inicial, mediante a elevação de 70% para 100% do salário-de-benefício então apurado, com efeitos financeiros a contar da data da citação na presente ação (15.07.2013).
Alega o embargante que há obscuridade no v. acórdão embargado, uma vez que este fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data da citação da presente rescisória (15.07.2013), todavia o documento novo que ensejou a rescisão do julgado é temporalmente antigo, isto é, o laudo pericial acostado a estes autos foi elaborado em 15.08.1984 (contemporâneo ao período trabalhado), porém somente foi obtido em 2012, por força de ação trabalhista; que somente não fez uso dos aludidos documentos à época por negligência do seu ex-empregador, que somente forneceu formulário com a descrição dos agentes nocivos a que estava exposto em razão de reclamação trbalhista; que não há porque considerar-se o termo inicial das diferenças a partir da data da citação na presente ação, devendo ser observado, para esse fim, a data do requerimento administrativo, em 12.06.1992, bem como o ajuizamento da ação originária para efeitos prescricionais. Requer, por fim, sejam os presentes embargos de declaração recebidos e providos, com a fixação do termo inicial das diferenças na data do requerimento administrativo (12.06.1992).
Intimado o embargado (fl. 167), este se manifestou à fl. 180, protestando pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, somente com a apresentação dos documentos tidos como novos (Perfis Profissiográficos Previdenciários - fl. 82/83 e 84/85), houve a efetiva comprovação do exercício de atividade especial nos períodos de 03.09.1969 a 31.07.1988 e de 01.08.1988 a 30.06.1992, de modo que o INSS só tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do autor na data da citação da presente ação rescisória.
Insta esclarecer que não obstante tais documentos tenham se baseado em medições pretéritas, cabe ponderar que por ocasião da entrada do requerimento administrativo (12.06.1992), ou mesmo da data do ajuizamento da ação originária (16.03.2012), a exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo ruído, não estava absolutamente clara, dúvida esta que somente foi dissipada com a apresentação dos referidos PPP's.
Por derradeiro, cabe anotar que entre a data de entrada do requerimento administrativo (12.06.1992) e a propositura da reclamação trabalhista (30.03.2012), transcorreram quase 20 anos, não sendo razoável presumir que por todo esse tempo houve resistência dos ex-empregadores em fornecer os devidos PPP's.
Em síntese, o que pretende o embargante neste ponto é dar caráter infringente aos ditos embargos declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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