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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DEFERIMEN...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:36:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Cumpre relembrar que a parte autora havia postulado, na inicial da ação subjacente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na modalidade integral, levando o Juízo "a quo" a apreciar o pedido considerando o seu pleno atendimento (aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício), na crença de que este lhe seria mais vantajoso, culminando, assim, com o deferimento de sua concessão, mas com termo inicial na data da citação (18.11.2003). II - A própria decisão rescindenda já havia reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço na data de entrada do requerimento administrativo (09.03.1998), de modo que, no âmbito da presente rescisória, não foram necessários esforços do causídico no sentido de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. III - Considerando as circunstâncias acima reportadas, bem como o fato de que, no âmbito do juízo rescisório, foi deferida a concessão do indigitado benefício na modalidade proporcional, mediante a adoção do coeficiente de 94% do salário-de-benefício, restou evidenciada a sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora não teve sua pretensão acolhida integralmente, justificando-se, assim, a equitativa distribuição do ônus de sucumbência. IV - Não há contradição a ser eliminada, tendo sido enfrentados os argumentos expendidos pelo ora embargante, não se enquadrando o caso vertente à hipótese prevista no art. 489, §1º, IV, do NCPC/2015. V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10058 - 0023251-37.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023251-37.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.023251-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:FLAVIO DE JESUS SALVADOR
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.521/522
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00073898720034036183 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Cumpre relembrar que a parte autora havia postulado, na inicial da ação subjacente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na modalidade integral, levando o Juízo "a quo" a apreciar o pedido considerando o seu pleno atendimento (aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício), na crença de que este lhe seria mais vantajoso, culminando, assim, com o deferimento de sua concessão, mas com termo inicial na data da citação (18.11.2003).
II - A própria decisão rescindenda já havia reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço na data de entrada do requerimento administrativo (09.03.1998), de modo que, no âmbito da presente rescisória, não foram necessários esforços do causídico no sentido de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
III - Considerando as circunstâncias acima reportadas, bem como o fato de que, no âmbito do juízo rescisório, foi deferida a concessão do indigitado benefício na modalidade proporcional, mediante a adoção do coeficiente de 94% do salário-de-benefício, restou evidenciada a sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora não teve sua pretensão acolhida integralmente, justificando-se, assim, a equitativa distribuição do ônus de sucumbência.
IV - Não há contradição a ser eliminada, tendo sido enfrentados os argumentos expendidos pelo ora embargante, não se enquadrando o caso vertente à hipótese prevista no art. 489, §1º, IV, do NCPC/2015.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023251-37.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.023251-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:FLAVIO DE JESUS SALVADOR
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.521/522
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00073898720034036183 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão de fl. 521/522, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou embargos de declaração então opostos pela parte autora e pelo INSS ao v. acórdão de fls. 498/499, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na presente rescisória, para desconstituir parcialmente o v. acórdão prolatado nos autos n. 0007389-87.2003.4.03.6183/SP, no que concerne ao termo inicial do benefício e a modalidade de aposentadoria por tempo de serviço a ser concedida, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973 e, em novo julgamento, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (09.03.1998), com renda mensal inicial de 94% do salário de benefício.


Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de contradição e de omissão no aludido acórdão, uma vez que este assinalou a ocorrência de sucumbência recíproca, estabelecendo que cada uma das partes deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos, contudo a sucumbência se deu em parte ínfima; que na exordial pugnava-se 100% do coeficiente do SB e o concedido foi de 94%; que se o pedido foi concedido, mesmo que em porcentagem diversa ou com nomenclatura diversa daquela empregada na inicial, o fato é que houve o reconhecimento do direito à aposentação, na data pretendida. Protesta pelo prequestionamento da matéria ventilada, notadamente os artigos 93, IX; parágrafo único do art. 86 do CPC/1973 e artigos 1.025 e 1.022, I, c/c artigo 489, §1º, IV, do NCPC/2015. Requer, por fim, que os presentes embargos de declaração sejam recebidos para, no mérito, dar-lhes provimento e dirimir a contradição apontada.


Intimado o embargado, este ofertou manifestação à fl. 531vº.


É o relatório.


VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.


Este não é o caso dos autos.


Com efeito, cumpre relembrar que a parte autora havia postulado, na inicial da ação subjacente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na modalidade integral, levando o Juízo "a quo" a apreciar o pedido considerando o seu pleno atendimento (aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício), na crença de que este lhe seria mais vantajoso, culminando, assim, com o deferimento de sua concessão, mas com termo inicial na data da citação (18.11.2003).


De outra parte, a própria decisão rescindenda já havia reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço na data de entrada do requerimento administrativo (09.03.1998), de modo que, no âmbito da presente rescisória, não foram necessários esforços do causídico no sentido de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.


Assim sendo, considerando as circunstâncias acima reportadas, bem como o fato de que, no âmbito do juízo rescisório, foi deferida a concessão do indigitado benefício na modalidade proporcional, mediante a adoção do coeficiente de 94% do salário-de-benefício, restou evidenciada a sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora não teve sua pretensão acolhida integralmente, justificando-se, assim, a equitativa distribuição do ônus de sucumbência.


Em síntese, não há contradição a ser eliminada, tendo sido enfrentados os argumentos expendidos pelo ora embargante, não se enquadrando o caso vertente à hipótese prevista no art. 489, §1º, IV, do NCPC/2015.


Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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