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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. TRF3. 0007013-69.201...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:38:45

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Considerando que a decisão rescindenda transitou em julgado ainda na vigência do CPC/1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo. 4. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato, tendo o decisum rescindente se pronunciado pela não comprovação do labor especial no período de 01.02.1974 a 29.05.1986, em que o autor labou na General Eletric do Brasil S/A, tendo em vista que o formulário apresentado, apesar de apontar exposição a ruído de 91 dB, não foi acompanhado do respectivo laudo técnico pericial, conforme exigência legal, insurgindo-se o requerente contra o entendimento adotado no feito subjacente, o que não se mostra viável em sede de rescisória fundada no artigo 485, IX, do CPC/73 (art. 966, VIII, do CPC/2015). 5. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência. 6. O autor fundamenta seu pedido de rescisão do julgado na obtenção de documento novo lastreado em laudo pericial datado de 06.11.2015, produzido na Ação Trabalhista autos nº 0001294-24.2015.5.02.0053, ajuizada em 22.06.2015, pelo ora autor contra a CPTM. Ocorre que o documento apresentado é posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 01.08.2014, e, portanto, não existia à época do julgamento da ação subjacente, não configurando, pois, documento novo na acepção jurídica do termo. 7. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0007013-69.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 20/05/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

0007013-69.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO
NOVO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Considerando que a decisão rescindenda transitou em julgado ainda na vigência do
CPC/1973,as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão
apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei
nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe
existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato
enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige,
para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a
premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um
eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso
em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o
qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966,
VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele
a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de
demonstrá-lo.
4. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato, tendo o decisum rescindente se
pronunciado pela não comprovação do labor especial no período de 01.02.1974 a 29.05.1986, em
que o autor labou na General Eletric do Brasil S/A, tendo em vista que o formulário apresentado,
apesar de apontar exposição a ruído de 91 dB, não foi acompanhado do respectivo laudo técnico
pericial, conforme exigência legal, insurgindo-se o requerente contra o entendimento adotado no
feito subjacente, o que não se mostra viável em sede de rescisória fundada no artigo 485, IX, do
CPC/73 (art. 966, VIII, do CPC/2015).
5. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que
tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por
si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores
rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da
propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do
trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância
da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não
apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
6. O autor fundamenta seu pedido de rescisão do julgado na obtenção de documento novo
lastreado em laudo pericial datado de 06.11.2015, produzido na Ação Trabalhista autos nº
0001294-24.2015.5.02.0053, ajuizada em 22.06.2015, pelo ora autor contra a CPTM. Ocorre que
o documento apresentado é posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em
01.08.2014, e, portanto, não existia à época do julgamento da ação subjacente, não configurando,
pois, documento novo na acepção jurídica do termo.
7. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0007013-69.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: ELIAS MATOS DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0007013-69.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: ELIAS MATOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
ação rescisória ajuizada em 07.04.2016, por Elias Matos dos Santos, em face da sentença
proferida nos autos do processo nº 0002257-62.2013.4.03.6130, pelo MM. Juízo da 2ª Vara
Federal de Osasco/SP (ID 90037637 – págs. 23/29), cujo trânsito em julgado se deu em
01.08.2014 (ID 90037637 – pág. 33).

Nos autos da ação subjacente, o ora autor pleiteou a concessão de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de
01.02.1974 a 29.05.1986 e de 06.05.1986 a 07.07.2011.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido quanto ao reconhecimento da
aposentadoria especial e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 267,
VI, do CPC, em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.

Inconformado, ingressou o autor com a presente ação rescisória, com fundamento nos incisos
VII e VIII do artigo 966, do CPC/2015, juntando laudo elaborado por perito judicial, produzido
nos autos da ação trabalhista n° 0001294-24.2015.502.0053, que tramitou perante a 53ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP, que comprova que o autor laborou sujeito a tensão acima de 250
volts de forma habitual e permanente. Sustenta, ainda, que o julgado rescindendo incorreu em

erro de fato, ao “não acolher o DSS-8030 apresentado pelo Autor, que atestava labor com
exposição ao agente Ruído de 91 dBA, só porque o mesmo não juntou o LTCAT”. Forte nisso,
pede a desconstituição do julgado.

Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a
citação do réu (ID 90095041 – pág. 19).

Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, uma vez
que o autor deixou de juntar certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, documento
essencial à propositura da ação. No mérito, sustenta a improcedência do pedido (ID 90095041 -
págs. 22/26 e ID 90095042 - págs. 1/3).

Foi oferecida réplica (ID 90095042 - págs. 7/11), requerendo a aplicação do art. 321 do CPC,
concedendo-se prazo de 15 dias para juntada da certidão de transito em julgado nos autos.

Intimado para tanto (ID 90095042 - págs. 13/14), o autor promoveu a juntada de cópia integral
do processo subjacente, que foi apensada aos presentes autos (ID 90095042 - págs. 23/24).

Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para razões finais, que foram
apresentadas pela parte autora (ID 90095042 - págs. 34/36), tendo o INSS reiterado os termos
da contestação (ID 90095042 - pág. 37).


O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de hipótese de sua
intervenção obrigatória (ID 90095042, págs. 39/40).


É O RELATÓRIO.











AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0007013-69.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: ELIAS MATOS DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Considerando
que a decisão rescindenda transitou em julgado ainda na vigência do CPC/1973, consigno que
as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.

Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória,
aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão
rescindenda:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC.
DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485,
VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura
da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos,
previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.
[...]
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil
de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de
"prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a
lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação
vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que
regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao
prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido
ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal).

- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão
rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação
rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual.
Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito
em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ,
Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA
SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:18/05/2018)

E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em
julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.


DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

A decisão rescindenda transitou em julgado em 01.08.2014 (ID 90037637 – pág. 33) e a
presente ação foi ajuizada em 07.04.2016, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do
CPC/1973.


DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA

O autor ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de
01.02.1974 a 29.05.1986 e de 06.05.1986 a 07.07.2011.
O requerente pleiteia, com base no artigo 966, incisos VII e VIII, do CPC/2015, a
desconstituição do julgado rescindendo.

A decisão rescindenda está assim vazada:

“O ponto controvertido nos autos se resume à qualidade das atividades desempenhadas pelo
autor, isto é, se os períodos mencionados podem ser considerados como atividade especial
para fins de aposentadoria especial ou para sua conversão em tempo comum.
Para comprovar a atividade especial desempenhada na empresa General Eletric do Brasil S/A.
de 01/02/1974 a 29/05/1986, a parte autora apresentou formulários DSS-8030, emitidos em
30/12/2003, no qual foi atestado que o autor, durante toda a sua vida laboral na empresa,
esteve exposto ao agente agressor ruído na intensidade de 91dB, de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente (fls. 53/56).
Apesar dos referidos formulários indicarem a existência de laudo técnico pericial, a parte autora
não apresentou nos autos cópia do referido LTCAT, razão pela qual o período não pode ser
reconhecido como especial, conforme fandamentação supra, uma vez que para o agente ruído

a comprovação se dá por meio de laudo específico para essa fmalidade.
Portanto, os documentos existentes nos autos não são suficientes para comprovação da
exposição do autor ao agente ruído, conforme pleiteado na inicial, sendo de rigor o
indeferimenlo do pedido, nesse ponto.
No que tange à comprovação da atividade especial desempenhada na empresa Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos CTPM, de 06/05/1986 a 31/05/2010, estão encartados nos
autos formulários DIRBEN-8030, datados de 31/12/2003, abrangendo os períodos de
06/05/1986 a 31/12/2003 (fls. 58/60).
Nos referidos formulários, consta que o autor esteve exposto a alguns agentes agressores,
dentre eles eletricidade, porém em nenhum deles é apontada exposição além dos limites de
tolerância previstos. Pelo contrário, o formulário referente ao período compreendido entre
29/12/1997 e 31/12/2003 atesta expressamente que a autor trabalha, preponderantemente,
exposto a energia elétrica em tensão menor do que 250 Volts (fl. 60).
Há, ainda, PPP encartado às fls. 63/68, porém não é possível identificar em referido documento
menção de que o autor teria sido exposto a qualquer agente agressivo acima dos limites
máximos de tolerância.
Portanto, não demonstrado por meio dos documentos hábeis a efetiva exposição aos agentes
agressores, não é possível reconhecer a especialidade da atividade no período em comento.
Logo, a parte autora não faz jus à aposentadoria especial, pois não comprovou o labor nessas
condições por pelo menos 25 (vinte e cinco) anos, sendo de rigor o indeferimento do pedido
quanto a esse ponto.
Da análise dos documentos existentes nos autos, infere-se que a parte autora possuia na DER,
em 17/05/2010, 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) diasde tempo de
contribuição, conforme tabela descritiva abaixo:
(...)
Correta, portanto, a decisão administrativa que deferiu a da aposentadoria por tempo de
contribuição requerida pela parte autora, pois suficiente para a concessão do beneficio.
Ressalte-se, entretanto, que a autarquia ré já havia deferido o beneficio no âmbito
administrativo, consoante carta de concessão de fls. 226/227, porém o autor requereu o
cancelamento do beneficio, pois não concordou com o valor concedido (fl. 229), pedido acolhido
à fl. 247.
Nesse plano, me parece incabível qualquer provimento jurisdicional quanto à implantação do
beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não há pretensão resistida, ou seja,
não há lide, de modo que a parte autora não tem interesse de agir para pleitear provimento
jurisdicional nesse sentido.
Em face do expendido:
a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto ao reconhecimento da aposentadoria especial,
nos termos da fundamentação supra, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, I, do CPC;
b) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC,
em relação ao pedido de condenação da ré a implantar o beneficio previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra.”


DO JUÍZO RESCINDENTE – ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO

Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos
casos em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".

O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É
indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).

Nesse mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável
do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda
admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual
o juiz deveria ter se pronunciado".

A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma
conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a
representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz
que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa,
operando-se no plano da suposição.

Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se
estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o
magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano
da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas
sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma
do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.

E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o
magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a
fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de
interpretação.

Não se pode olvidar, pois, que o dever de fundamentação ostenta status constitucional (art. 93,
IX, da CF/88). Daí porque o legislador considera nula a decisão judicial em que o
convencimento fundamentado for manifestado de forma viciada (erro de fato) e anulável o
decisum em que a fundamentação apresentada, embora juridicamente equivocada, tenha sido

manifestada de forma livre de vícios de vontade (erro de interpretação).

Por ser o erro de fato mais grave que o erro de interpretação é que se admite que o primeiro
seja sanado em sede de ação rescisória e o segundo apenas no âmbito de recurso.

Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria
outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais,
não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.

Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência
do CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a
sistemática anterior no particular: Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do
artigo 485, o inciso IX indica que só o erro de fato perceptível à luz dos autos do processo
anterior pode ser sanado em ação rescisória. Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória
por erro de fato, cuja constatação depende da produção de provas que não figuram nos autos
do processo primitivo. A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi
alvo de discussão pode ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as
partes acerca do fato impede a desconstituição do julgado. A expressão erro de fato" tem
significado técnico-processual que consta do § 1 - do artigo 485: "Há erro, quando a sentença
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido".
Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o
proveniente da interpretação das provas. Exemplo típico de erro de fato é o ocorrido em
sentença de procedência proferida tendo em conta prova pericial que não foi produzida na ação
de investigação de paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não configura erro de
fato à luz do § 1- do artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado. Apenas o erro
de fato relevante permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo de
causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro de
fato irrelevante não dá ensejo à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387).
Oportunas, também, as lições da e. Desembargadora Federal Marisa Santos que, além de
sintetizar os pressupostos para a configuração do erro de fato, anota que, no mais das vezes,
as ações rescisórias fundadas em erro de fato pretendem, em verdade, a reanálise da prova:
Barbosa Moreira interpreta o dispositivo e dá os pressupostos para a configuração do erro de
fato "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de
ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais
peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer
outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera
o fato por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§2°)".
[...]
São comuns ações rescisórias em matéria previdenciária fundamentadas em erro de fato. O
que normalmente acontece é que o fundamento é equivocado, com intuito de dar conotação de

erro de fato à apreciação das provas que não foi favorável ao autor. Como não há
enquadramento possível para pedir na rescisória a reanálise das provas, por não se tratar de
recurso, tenta-se convencer o Tribunal de que o juiz incorreu em erro de fato. (SANTOS, Marisa
Ferreira dos. Direito Previdenciário esquematizado - 8. ed - São Paulo: Saraiva Educação,
2018, p. 800-801)


No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato, tendo o decisum rescindente se
pronunciado pela não comprovação do labor especial no período de 01.02.1974 a 29.05.1986,
em que o autor laborou na General Eletric do Brasil S/A, tendo em vista que o formulário
apresentado, apesar de apontar exposição a ruído de 91 dB, não foi acompanhado do
respectivo laudo técnico pericial, conforme exigência legal da época, insurgindo-se o requerente
contra o entendimento adotado no feito subjacente, o que não se mostra viável em sede de
rescisória fundada no artigo 485, IX, do CPC/73 (art. 966, VIII, do CPC/2015).


Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia
o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato.


Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência da E. 3ª Seção desta C. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (ART. 59, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO . VALORAÇÃO DE PROVA.
CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO.
[...]
3. Para que seja reconhecido erro de fato , hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha
admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que
tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. Tem-se por inexistente o alegado erro de fato , seja em decorrência da controvérsia entre as
partes quanto à suposta incapacidade laborativa do autor, seja porque houve pronunciamento

judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que o
perito médico judicial afirmou a inexistência de incapacidade laborativa, independentemente de
ter anotado a profissão de pedreiro do autor, tendo reconhecido apenas a existência de
limitação para "tarefas onde seja necessário manter o ombro elevado acima da linha média por
longos períodos". Anota-se que, em perícia médica realizada no âmbito desta ação rescisória,
veio a ser constatada incapacidade laborativa total e temporária cujo termo inicial foi fixado
após a data da realização do exame médico-pericial realizado na demanda subjacente.
[...]
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8523 - 0000801-
71.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO , julgado por
unanimidade em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018)


Exsurge dos autos que a parte autora, a pretexto de sanar um alegado erro de fato, busca, em
verdade, o reexame dos fatos e documentos já devidamente apreciados pelo MM Juízo prolator
da decisão rescindenda, o que é inviável em sede de rescisória.



DO JUÍZO RESCINDENTE - DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO

O artigo 485, VII, do CPC/73 autorizava a rescisão do julgado quando "depois da sentença, o
autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz,
por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".

Na mesma linha, porém de forma mais ampla, o CPC/2015, autoriza a rescisão do julgado
quando "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência
ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável". Qualquer prova nova (testemunhal, inspeção judicial, perícia, documento etc.)
autoriza a rescisória nesse caso.

Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele.

A exigência da existência prévia da prova e a impossibilidade de a parte dele fazer uso por
motivo alheio à sua vontade é um freio ou contrapeso ao uso abusivo da prova nova, evitando-
se, com isso, uma reabertura, em sede de rescisória, da instrução processual. A novidade não
diz respeito, portanto, ao momento da formação da prova, mas sim ao acesso da parte a ela.
Logo, a prova inexistente quando da prolação da decisão rescindenda ou que não poderia ser

produzida no curso da ação originária não autoriza a rescisão do julgado.

Por isso, é preciso que o autor da rescisória comprove o momento da descoberta da prova
nova. Deve demonstrar que desconhecia a prova nova ou que não tinha acesso a ela.

O STJ tem flexibilizado tal exigência nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com
base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura
da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador
rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da
documentação, sendo a sua ignorância e não a negligência ou desídia a causa da não
apresentação da documentação), o que legitima a mitigação dessa exigência.

O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de
controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de
assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.

O autor fundamenta seu pedido de rescisão do julgado na obtenção de documento novo
lastreado em laudo pericial datado de 06.11.2015, produzido na Ação Trabalhista autos nº
0001294-24.2015.5.02.0053, ajuizada em 22.06.2015, por Elias Matos dos Santos, contra a
CPTM (ID 90095034 – págs. 19/24, 90095035 – págs. 1/18 e 90065036 – págs. 1/12).

Verifica-se que o documento apresentado é posterior ao trânsito em julgado da decisão
rescindenda, ocorrido em 01.08.2014 (ID 90037637 – pág. 33) e, portanto, não existia à época
do julgamento da ação subjacente, não configurando, pois, documento novo na acepção
jurídica do termo.

A propósito, confira-se:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO OBSERVADAS. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
PROVA NOVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Os limites do pedido, bem como a respectiva causa de pedir, são passíveis de precisa
aferição por meio dos termos suscitados na petição inicial, em complementação com os
documentos que a instruem, razão por que, à míngua da demonstração de qualquer prejuízo
para a composição da defesa do réu, não há que se falar na correspondente inépcia, ficando
afastada a preliminar arguida. Precedentes.
2. Tendo sido oferecida resistência por parte da autarquia, tanto na demanda subjacente quanto
na presente ação rescisória, não há que se falar em carência da ação diante da ausência de
prévio requerimento administrativo (TRF3 - AR 5005332-42.2017.4.03.0000. RELATOR:
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
28/05/2020).
3. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor

obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável.
4. Desta feita, consoante entendimento preconizado por esta Corte, deve ser considerada nova
a prova já existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo
autor da ação rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade,
com aptidão para lhe garantir êxito da demanda.
5. A ação rescisória não se presta a suprir eventual deficiência do acervo probatório produzido
na ação subjacente, sendo, por outro lado, cabível para ocasionar a apresentação de prova
nova sobre a qual a parte não tinha ciência ou de que não pôde se utilizar tempestivamente por
circunstâncias alheias à sua vontade.
6. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar as circunstâncias pelas quais se
viu impedida de produzir e se utilizar do referido laudo pericial tempestivamente no âmbito do
feito originário, sendo insuficiente para tanto a mera alegação de que “poderia sofrer represálias
no ambiente de trabalho”.
7. Acerca do tema, esta E. Terceira Seção, de fato, tem abrandando o rigorismo legal do art.
966, VII, do CPC, a fim de, orientando-se pelo critério pro misero, aceitar como novas as provas
de que o autor já tivesse conhecimento ou, da mesma maneira, a que já tivesse acesso quando
da propositura da demanda subjacente.
8. Entretanto, tais hipótese se restringem àquelas em que discutida a comprovação de labor
rural, dadas as peculiaridades que lhe são inerentes, marcadas pelas condições de profunda
desigualdade social, não sendo este o caso dos autos.
9. A sentença trabalhista juntada aos presentes autos, tendo sido proferida posteriormente ao
trânsito em julgado da decisão rescindenda, datado de 17/06/2016, portanto, inexistente ao
tempo da correspondente prolação, não consubstancia prova nova, sendo descabida a
pretensão de utilizá-la para fins de rescisão, calcada no art. 966, VII, do CPC.
10. Ação rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013797-40.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/11/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 18/11/2020)

Por conseguinte, não há como se acolher o pedido de rescisão do julgado deduzido com base
na alegação de documento novo.



DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.


DA SUCUMBÊNCIA

Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade.
A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15.


CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos
termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15.


É COMO VOTO.











E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO
NOVO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Considerando que a decisão rescindenda transitou em julgado ainda na vigência do
CPC/1973,as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão
apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da
Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele
supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O
erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a
legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma
controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre
ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e

sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um
possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo
485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha
se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável
com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas
provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
4. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato, tendo o decisum rescindente
se pronunciado pela não comprovação do labor especial no período de 01.02.1974 a
29.05.1986, em que o autor labou na General Eletric do Brasil S/A, tendo em vista que o
formulário apresentado, apesar de apontar exposição a ruído de 91 dB, não foi acompanhado
do respectivo laudo técnico pericial, conforme exigência legal, insurgindo-se o requerente contra
o entendimento adotado no feito subjacente, o que não se mostra viável em sede de rescisória
fundada no artigo 485, IX, do CPC/73 (art. 966, VIII, do CPC/2015).
5. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não
se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o
art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde
fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas
que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato
que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b)
ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação
rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por
trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já
existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a
condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em
compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou
desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa
exigência.
6. O autor fundamenta seu pedido de rescisão do julgado na obtenção de documento novo
lastreado em laudo pericial datado de 06.11.2015, produzido na Ação Trabalhista autos nº
0001294-24.2015.5.02.0053, ajuizada em 22.06.2015, pelo ora autor contra a CPTM. Ocorre
que o documento apresentado é posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda,
ocorrido em 01.08.2014, e, portanto, não existia à época do julgamento da ação subjacente,
não configurando, pois, documento novo na acepção jurídica do termo.
7. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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