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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:42:44

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu sob sua égide. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo. 5. Ao contrário do alegado pela autarquia, o período 26.03.1991 a 09.04.1994, no qual o contrato de trabalho do falecido estava suspenso, não foi computado na contagem de tempo de serviço, para reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral. 6. Vê-se, assim, que, ao reverso do quanto alegado na inicial, não houve equívoco na contagem de tempo de serviço/contribuição da decisão rescindenda, sendo de se frisar que, na verdade, o equívoco reside na contagem levada a efeito pelo INSS, que computou erroneamente o período especial reconhecido na decisão rescindenda. 7. Não verificada a ocorrência de violação ao dispositivo de lei mencionado, tampouco a ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 485, V e IX, do CPC/1973, impõe-se a improcedência dos pedidos de rescisão deduzidos com esses fundamentos. 8. Sem condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, tendo em vista que a parte ré não constituiu advogado nos autos e teve decretada a sua revelia. 9. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0027052-24.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

0027052-24.2015.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
01/06/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO.
VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em
conformidade com as disposições do do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em
julgado da decisão rescindenda se deu sob sua égide.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe
existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato
enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige,
para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a
premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um
eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso
em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o
qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966,
VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele
a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de
demonstrá-lo.
5. Ao contrário do alegado pela autarquia, o período 26.03.1991 a 09.04.1994, no qual o contrato
de trabalho do falecido estava suspenso, não foi computado na contagem de tempo de serviço,
para reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.
6. Vê-se, assim, que, ao reverso do quanto alegado na inicial, não houve equívoco na contagem
de tempo de serviço/contribuição da decisão rescindenda, sendo de se frisar que, na verdade, o
equívoco reside na contagem levada a efeito pelo INSS, que computou erroneamente o período
especial reconhecido na decisão rescindenda.
7. Não verificada a ocorrência de violação ao dispositivo de lei mencionado, tampouco a
ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 485, V e IX, do CPC/1973, impõe-se a
improcedência dos pedidos de rescisão deduzidos com esses fundamentos.
8. Sem condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, tendo em vista
que a parte ré não constituiu advogado nos autos e teve decretada a sua revelia.
9. Ação rescisória improcedente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0027052-24.2015.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AUTOR: LUCIANE SERPA - SP202214-B

REU: MARIA SOARES FERREIRA


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0027052-24.2015.4.03.0000

RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANE SERPA - SP202214-B
REU: MARIA SOARES FERREIRA

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
ação rescisória ajuizada em 19.11.2015, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em
face do julgado proferido nos autos do processo nº 2013.61.83.000785-0 (ID 90096518 – págs.
36/43), da lavra da e. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, cujo trânsito em julgado se deu
em 23.01.2015 (ID 90096518 – pág. 48).

Nos autos da ação subjacente, a ora ré, Maria Soares Ferreira, pleiteou a concessão de pensão
por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, João Santana da Silva, alegando que
o de cujus fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A sentença de primeiro grau (ID 90096518 – págs. 17/24) julgou improcedente o pedido. A parte
autora apelou.

Sobreveio decisão monocrática, da e. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, que deu
provimento à apelação da parte autora para condenar o réu a conceder o benefício de pensão
por morte, a partir da data do requerimento administrativo (ID 90096518 – págs. 36/43).

A autarquia previdenciária ingressou com a presente ação rescisória, sob o fundamento de que
a decisão rescindenda incidiu em erro de fato e violou o disposto no artigo 55 da Lei nº
8.213/91, alegando que “a concessão da pensão por morte a partir da data de entrada do
requerimento administrativo - DIB na DER - 20/01/2011 só foi possível porque o E. TRF3
entendeu que o finado companheiro da autora, computado o período de tempo de atividade
comum, somado ao de atividade especial, teria direito adquirido à aposentadoria por tempo de
contribuição, totalizando 36 anos. 06 meses e 14 dias, fl.228 da ação de conhecimento, até a
data de rescisão do contrato de trabalho com a empresa Departamento de Águas e Energia
Elétrica em 09/04/1994.” Aduz que “de 26/03/1991 a 09/04/1994, o contrato de trabalho estava
suspenso, logo, assim como o empregado não recebe salários por tal período, tampouco gerará
efeitos para contagem de tempo de servico, assim, 09/04/1994 é apenas a data em que foi
formalizada a rescisão contratual, cuja demissão por justa causa já ocorrera materialmente 30

dias após a ausência de retorno ao trabalho, sem justificação, configurando a hipótese de
abandono de emprego.” Afirma que “computados os períodos constantes no CNIS e na cópia
da CTPS, já considerado o tempo especial de 02/09/1970 a 30/09/1980, teríamos o tempo total
de 32 anos, 11 meses e 03 dias, mantendo o direito à pensão por morte, mas, reduzindo o
coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição hipotética e originária.”

Forte nas razões expendidas, pede a desconstituição do julgado para que a causa seja
novamente julgada com a correção do tempo de contribuição reconhecido, bem como da renda
mensal inicial do benefício concedido, bem assim a concessão de tutela de urgência, para
suspender a execução do julgado.

A decisão de ID 90096518 – pág. 91 postergou a análise do pedido de tutela provisória e
determinou a citação da parte ré.

Foi indeferido o pedido de tutela antecipada e, tendo em vista que a parte ré, devidamente
citada, deixou de apresentar resposta, foi determinado o regular prosseguimento do feito, nos
termos do artigo 346, caput, do CPC/2015 (ID 90096518 – págs. 103/106).

Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para apresentarem razões finais,
tendo o INSS reiterado os termos da inicial (ID 90096518 – pág. 112) e a parte ré quedado-se
inerte (ID 90096518 – pág. 113).

O MPF - Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito e requereu a
inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 90096518 – págs. 114/116).

É O RELATÓRIO.












AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0027052-24.2015.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANE SERPA - SP202214-B

REU: MARIA SOARES FERREIRA

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Primeiramente,
insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as
disposições do do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em julgado da decisão
rescindenda se deu sob sua égide.

DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

Conforme relatado, o julgado rescindendo transitou em julgado em 23.01.2015 (ID 90096518 –
pág. 48) e a presente ação foi ajuizada em 19.11.2015, ou seja, dentro do prazo previsto no
artigo 495 do CPC/1973.

DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA

Maria Soares Ferreira pleiteou a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de
seu companheiro, João Santana da Silva.

O INSS pleiteia, com base no artigo 485, incisos V e IX, do CPC/1973, a desconstituição do
julgado rescindendo, alegando que a decisão incidiu em erro de fato e violação ao disposto no
artigo 55 da Lei nº 8.213/91, ao computar o período de 26/03/1991 a 09/04/1994, no qual o
contrato de trabalho estava suspenso, para reconhecer o direito do de cujus à aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição.

A decisão rescindenda deu provimento à apelação da parte autora para condenar o réu a
conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo e
está assim vazada:

No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período
de 22/09/1970 a 30/09/1988. E o que comprovam os formulários com informações sobre
atividades com exposição a agentes agressivos e laudos técnicos (fls. 127, 135/136, 138/141 e
164), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional no
setor da Gráfica, nas funções de fotogravador e gráfico. Referida atividade encontra
classificação no código 2.5.5 do Decreto n°53,831/64 e código 2.5.8 do.Anexo II do Decreto n°

83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
(...)
Outrossim, computando-se o período de atividade com registro em CTPS e a atividade especial
desenvolvida nos períodos de 02/09/1970 a 30/09/1980, o somatório do tempo de serviço atinge
36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias, restando preenchidos os requisitos
que autorizariam a concessão de aposentadoria por tempo ao falecido.

DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO DE LEI

Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode
ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".

A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do
artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua
literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível
desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA,
Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília
Jurídica. 2000. P. 380/381).

A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não
depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão
rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa
linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais". O inciso V, do art. 966 do CPC/2015 - violação
manifesta à norma jurídica - guarda correspondência ao revogado dispositivo legal previsto no
art. 485, inc. V, do CPC de 1973.

No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao
entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.

DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO

Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos
casos emque estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".

O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É
indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).

Nesse mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito,

transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável
do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda
admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual
o juiz deveria ter se pronunciado".

A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma
conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a
representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz
que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa,
operando-se no plano da suposição.

Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se
estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o
magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano
da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas
sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma
do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.

E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o
magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a
fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de
interpretação.

Não se pode olvidar, pois, que o dever de fundamentação ostenta status constitucional (art. 93,
IX, da CF/88). Daí porque o legislador considera nula a decisão judicial em que o
convencimento fundamentado for manifestado de forma viciada (erro de fato) e anulável o
decisum em que a fundamentação apresentada, embora juridicamente equivocada, tenha sido
manifestada de forma livre de vícios de vontade (erro de interpretação).

Por ser o erro de fato mais grave que o erro de interpretação é que se admite que o primeiro
seja sanado em sede de ação rescisória e o segundo apenas no âmbito de recurso.

Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria
outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais,
não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.

Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência
do CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a
sistemática anterior no particular:


Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do artigo 485, o inciso IX indica que só
o erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior pode ser sanado em ação
rescisória. Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória por erro de fato, cuja constatação
depende da produção de provas que não figuram nos autos do processo primitivo.

A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de discussão
pode ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes acerca do
fato impede a desconstituição do julgado.

A expressão erro de fato" tem significado técnico-processual que consta do § 1 - do artigo 485:
"Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de
percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas. Exemplo típico de erro
de fato é o ocorrido em sentença de procedência proferida tendo em conta prova pericial que
não foi produzida na ação de investigação de paternidade. Já a equivocada interpretação da
prova não configura erro de fato à luz do § 1- do artigo 485, não dando ensejo à desconstituição
do julgado.

Apenas o erro de fato relevante permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de
nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo.
Erro de fato irrelevante não dá ensejo à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo
Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P.
386/387).

Oportunas, também, as lições da e. Desembargadora Federal Marisa Santos que, além de
sintetizar os pressupostos para a configuração do erro de fato, anota que, no mais das vezes,
as ações rescisórias fundadas em erro de fato pretendem, em verdade, a reanálise da prova:

Barbosa Moreira interpreta o dispositivo e dá os pressupostos para a configuração do erro de
fato "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de
ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais
peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer
outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera
o fato por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§2°)".

[...]

São comuns ações rescisórias em matéria previdenciária fundamentadas em erro de fato. O
que normalmente acontece é que o fundamento é equivocado, com intuito de dar conotação de
erro de fato à apreciação das provas que não foi favorável ao autor. Como não há

enquadramento possível para pedir na rescisória a reanálise das provas, por não se tratar de
recurso, tenta-se convencer o Tribunal de que o juiz incorreu em erro de fato. (SANTOS, Marisa
Ferreira dos. Direito Previdenciário esquematizado - 8. ed - São Paulo: Saraiva Educação,
2018, p. 800-801)

CASO CONCRETO: VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS

Na singularidade, o INSS sustenta, em síntese, que a decisão há que ser rescindida, pois, além
de violar manifestamente a norma jurídica extraída do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, teria
incorrido em erro de fato, ao computar o período de 26.03.1991 a 09.04.1994, no qual o
contrato de trabalho do falecido estava suspenso.

Explica que somente com o cômputo de referido período é que o falecido teria direito à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, totalizando 36 anos, 6 meses e 14
dias, conforme decidido.

Pois bem.

A decisão rescindenda condenou o INSS a conceder pensão por morte à autora, tendo em vista
que seu companheiro falecido, na data do óbito, já havia preenchido os requisitos exigidos para
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Isso é o que se infere do seguinte trecho do julgado rescindendo:

“No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período
de 22/09/1970 a 30/09/1988. E o que comprovam os formulários com informações sobre
atividades com exposição a agentes agressivos e laudos técnicos (fls. 127, 135/136, 138/141 e
164), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional no
setor da Gráfica, nas funções de fotogravador e gráfico. Referida atividade encontra
classificação no código 2.5.5 do Decreto n°53,831/64 e código 2.5.8 do.Anexo II do Decreto n°
83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
(...)
Outrossim, computando-se o período de atividade com registro em CTPS e a atividade especial
desenvolvida nos períodos de 02/09/1970 a 30/09/1980, o somatório do tempo de serviço atinge
36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias, restando preenchidos os requisitos
que autorizariam a concessão de aposentadoria por tempo ao falecido.”

Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela autarquia, o período 26.03.1991 a 09.04.1994, no
qual o contrato de trabalho do falecido estava suspenso, não foi computado na contagem de
tempo de serviço. Apesar de não ter sido juntada a tabela de contagem de tempo utilizada para
calcular o tempo de serviço do de cujus e não terem sido expressamente mencionados os
períodos comuns nela computados, verifica-se que, considerado o período especial

reconhecido na decisão rescindenda de 22.09.1970 a 30.09.1988, se tivesse sido computado o
período de 26.03.1991 a 09.04.1994, o tempo de serviço seria superior ao mencionado no
julgado, é o que se pode concluir da tabela abaixo, na qual foi computado o tempo de serviço
somente até 25.03.1991:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento:
30/08/1947
Sexo:
Masculino
DER:
28/01/2004


Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
DAEE
10/05/1962
21/09/1970
1.00
8 anos, 4 meses e 12 dias
101
2
DAEE - gráfico
22/09/1970
30/09/1988
1.40
Especial
25 anos, 2 meses e 25 dias
216
3
DAEE
01/10/1988
25/03/1991
1.00
2 anos, 5 meses e 25 dias

30
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
36 anos, 1 meses e 2 dias
347
51 anos, 3 meses e 16 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
0 anos, 0 meses e 0 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
36 anos, 1 meses e 2 dias
347
52 anos, 2 meses e 28 dias
-
Até 28/01/2004 (DER)
36 anos, 1 meses e 2 dias
347
56 anos, 4 meses e 28 dias
inaplicável
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https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/N6JA9-FKZD2-2J


Vê-se, assim, que, ao reverso do quanto alegado na inicial, não houve equívoco na contagem
de tempo de serviço/contribuição da decisão rescindenda que computou mais de 35 anos de
tempo de serviço até 28.01.2004, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde então, sendo de se frisar que, na verdade, o equívoco reside na
contagem levada a efeito pelo INSS, que considerou a atividade especial no período de
02.09.1970 a 30.09.1980, sendo que a decisão rescindenda reconheceu a especialidade no
período de 22.09.1970 a 30.09.1988.

Observo ainda que houve um erro material na decisão rescindenda no seguinte parágrafo,
quanto ao reconhecimento da atividade especial, in verbis:

“Outrossim, computando-se o período de atividade com registro em CTPS e a atividade
especial desenvolvida nos períodos de 02/09/1970 a 30/09/1980, o somatório do tempo de
serviço atinge 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias, restando

preenchidos os requisitos que autorizariam a concessão de aposentadoria por tempo ao
falecido.”

Com efeito, o período correto seria 22.09.1970 a 30.09.1988, que se refere ao período em que
o autor desenvolveu atividade de gráfico, de acordo com os documentos juntados aos autos e
mencionados na decisão, conforme se depreende do trecho abaixo transcrito:

“No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período
de 22/09/1970 a 30/09/1988. E o que comprovam os formulários com informações sobre
atividades com exposição a agentes agressivos e laudos técnicos (fls. 127, 135/136, 138/141 e
164), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional no
setor da Gráfica, nas funções de fotogravador e gráfico. Referida atividade encontra
classificação no código 2.5.5 do Decreto n°53,831/64 e código 2.5.8 do.Anexo II do Decreto n°
83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos”

Não verificada a ocorrência de violação ao dispositivo de lei mencionado, tampouco a
ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 485, V e IX, do CPC/1973, impõe-se a
improcedência dos pedidos de rescisão deduzidos com esses fundamentos.

DO JUÍZO RESCISÓRIO.

Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.

DA SUCUMBÊNCIA

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, tendo em vista
que a parte ré não constitui advogado nos presentes autos, tendo sido decretada a sua revelia.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de rescisão, ficando prejudicada a análise do
pedido rescisório, e deixo de condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, na
forma antes delineada.


É COMO VOTO.










E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO.
VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em
conformidade com as disposições do do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito
em julgado da decisão rescindenda se deu sob sua égide.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais".
4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele
supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O
erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a
legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma
controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre
ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e
sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um
possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo
485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha
se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável
com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas
provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. Ao contrário do alegado pela autarquia, o período 26.03.1991 a 09.04.1994, no qual o
contrato de trabalho do falecido estava suspenso, não foi computado na contagem de tempo de
serviço, para reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
integral.
6. Vê-se, assim, que, ao reverso do quanto alegado na inicial, não houve equívoco na contagem
de tempo de serviço/contribuição da decisão rescindenda, sendo de se frisar que, na verdade, o

equívoco reside na contagem levada a efeito pelo INSS, que computou erroneamente o período
especial reconhecido na decisão rescindenda.
7. Não verificada a ocorrência de violação ao dispositivo de lei mencionado, tampouco a
ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 485, V e IX, do CPC/1973, impõe-se a
improcedência dos pedidos de rescisão deduzidos com esses fundamentos.
8. Sem condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, tendo em vista
que a parte ré não constituiu advogado nos autos e teve decretada a sua revelia.
9. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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