Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NA ORIGEM. DECADÊNCIA QUANTO A UM DOS AUTORES. AFASTAM...

Data da publicação: 08/08/2020, 09:55:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NA ORIGEM. DECADÊNCIA QUANTO A UM DOS AUTORES. AFASTAMENTO COM PERTINÊNCIA AOS DEMAIS. CADUCIDADE QUE NÃO FLUI QUANTO AOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA “ACTIO”. RETORNO DOS AUTOS SUBJACENTES À ORIGEM. 1. Os vindicantes manejaram recurso especial em face da decisão monocrática terminativa e, ulteriormente, o excepcional teve sua admissão recusada pela Vice-Presidência desta Corte, ante a não interposição de agravo legal (falta de exaurimento das vias ordinárias). 2. A orientação vigente na Seção caminha no sentido da abstração do recurso intempestivo, ou manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial, apenas na hipótese em que patenteada má-fé ou erro grosseiro. 3. Há na jurisprudência orientação segura quanto à não fluência do prazo decadencial para oferecimento de rescisória em se tratando de autor absolutamente incapaz. 4. Aceitabilidade da “actio” com pertinência aos autores VITÓRIA, KABELE e SARA. No tocante à autora FABIANA, de rigor a extinção do processo com resolução de mérito, pela caducidade detectada. 5. Este Colegiado vem prestigiando o princípio "da mihi factum, dabo tibi jus" se, da narrativa dos fatos, for possível extrair a incidência de permissivo de rescindibilidade não suscitado expressamente pela autoria. Exame da rescisória à luz dos permissivos de erro de fato e violação a preceito legal. 6. As provas não foram desconsideradas, mas sim avaliadas, muito embora a conclusão tenha sido desfavorável aos requerentes. A ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça decorrente da apreciação do acervo probatório. Afastada a consubstanciação de erro de fato na espécie. 7. Verificado, “in casu”, cerceamento de defesa. Não restou oportunizada a pleiteada colheita dos testemunhos sob o crivo do contraditório, com o intuito de ratificar o início de prova material amealhado em nome do finado e comprovar a condição de segurado contemporaneamente ao seu falecimento. 8. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a desconstituição do ato judicial é medida que se impõe. 9. Procedência parcial da ação rescisória, por violação aos princípios referidos, determinando-se o retorno dos autos à origem, para propiciação de colheita de prova oral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo por decadência, com relação à autora FABIANA, e, no tocante aos demais, julgar procedente em parte a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5007688-10.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 28/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5007688-10.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
28/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NA ORIGEM. DECADÊNCIA QUANTO A UM
DOS AUTORES. AFASTAMENTO COM PERTINÊNCIA AOS DEMAIS. CADUCIDADE QUE NÃO
FLUI QUANTO AOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. ERRO DE FATO.
DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA “ACTIO”. RETORNO DOS AUTOS
SUBJACENTES À ORIGEM.
1. Os vindicantes manejaram recurso especial em face da decisão monocrática terminativa e,
ulteriormente, o excepcional teve sua admissão recusada pela Vice-Presidência desta Corte, ante
a não interposição de agravo legal (falta de exaurimento das vias ordinárias).
2. A orientação vigente na Seção caminha no sentido da abstração do recurso intempestivo, ou
manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial, apenas na
hipótese em que patenteada má-fé ou erro grosseiro.
3. Há na jurisprudência orientação segura quanto à não fluência do prazo decadencial para
oferecimento de rescisória em se tratando de autor absolutamente incapaz.
4. Aceitabilidade da “actio” com pertinência aos autores VITÓRIA, KABELE e SARA. No tocante à
autora FABIANA, de rigor a extinção do processo com resolução de mérito, pela caducidade
detectada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Este Colegiado vem prestigiando o princípio "da mihi factum, dabo tibi jus" se, da narrativa dos
fatos, for possível extrair a incidência de permissivo de rescindibilidade não suscitado
expressamente pela autoria. Exame da rescisória à luz dos permissivos de erro de fato e violação
a preceito legal.
6. As provas não foram desconsideradas, mas sim avaliadas, muito embora a conclusão tenha
sido desfavorável aos requerentes. A ação rescisória não se presta à correção de eventual
injustiça decorrente da apreciação do acervo probatório. Afastada a consubstanciação de erro de
fato na espécie.
7. Verificado, “in casu”, cerceamento de defesa. Não restou oportunizada a pleiteada colheita dos
testemunhos sob o crivo do contraditório, com o intuito de ratificar o início de prova material
amealhado em nome do finado e comprovar a condição de segurado contemporaneamente ao
seu falecimento.
8. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso
LV, da Constituição Federal, a desconstituição do ato judicial é medida que se impõe.
9. Procedência parcial da ação rescisória, por violação aos princípios referidos, determinando-se
o retorno dos autos à origem, para propiciação de colheita de prova oral.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo por
decadência, com relação à autora FABIANA, e, no tocante aos demais, julgar procedente em
parte a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007688-10.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: FABIANA DE OLIVEIRA PLACA, V. O. R. D. S., K. D. O. R. D. S.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007688-10.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: FABIANA DE OLIVEIRA PLACA, V. O. R. D. S., K. D. O. R. D. S.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746

Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação rescisória ajuizada por FABIANA DE OLIVEIRA PLACA e outros em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando desconstituir decisão monocrática,
exarada no âmbito deste E. Tribunal, em que restou indeferido opleito de pensão por morte aos
dependentes de Fabiano Rodrigues da Silva, falecido em 28/06/2012.
Segundo os autores, restou comprovada, nos autos originários, a condição de segurado de
Fabiano quando de seu falecimento, dada a existência de vínculo empregatício em seu nome,
cuja comprovação operou-se mediante juntada, àquele processo, de cópias extraídas de
reclamação trabalhista proposta pelo espólio do falecido contra seu antigo empregador, Ailton de
Souza Paula, documentos esses que conformariam início razoável de prova material,
regularmente aceito pela jurisprudência para fins previdenciários, ainda quando o INSS não haja
integrado a lide. Asseveram, outrossim,que o julgado padece de erro de fato, na medida em que o
órgão judicante não convolou o julgamento em diligência, para a devida instrução processual,
com vista à colheita de prova oral, cujo pedido restou tempestivamente formulado e ignorado em
Primeiro Grau de Jurisdição.
Requerem, enfim, a rescisão do julgado e, em novo julgamento, seja integralmente acolhido o
pleito formulado na lide originária.
Houve emenda à inicial, por determinação da Relatora oficiante.
Pela decisão ID 790560, sucedeu o deferimento da gratuidade judiciária.
Citada, a autarquia contestou o pedido (ID 1213273). Preliminarmente, asseveraa ausência de
interesse processual, à conta do caráter meramente recursal emprestado à demanda. Sustenta,
igualmente, o implemento de decadência à oferta da ação rescisória. Aduz, a esse respeito, a
ocorrência de erro processual no feito originário, já que os autores ajuizaram recurso especial em
vez de agravo, de forma que o prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação
rescisória não foi interrompido pelo derradeiro recurso manejado. Prossegue, afirmando que o
termo final para o ajuizamento da ação rescisória deu-se em 04/12/2016, ao passo que seu
efetivo aforamento teve lugar em 30/05/2017. No mérito, afirma a descaracterização do alegado
erro de fato, poisinobstante a decisão proferida em sede de reclamação trabalhista, certo é que o
julgado rescindendo, motivadamente, entendeu pela improcedência do pedido de concessão do
benefício, ante a insuficiência quanto àcomprovação da condição de segurado do falecido,
quando do evento morte. Constam, por fim, pleitos subsidiáriospertinentes aos consectários.
Intimados, as proponentes ofereceram réplica (ID1614554), na qual argumentam que o prazo
decadencial de dois anos para propositura de ação rescisória não alcança os absolutamente
incapazes.
Pelo despacho ID 1807760, resultou indeferido o pedido de produção de prova oral, visto que
desnecessário ao deslinde da causa.
Em alegações finais, os litigantes repisaram o veiculado em suas manifestações anteriores (ID’s
1943006 e 1995121).

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela parcial procedência da ação (ID
2496398).
É orelatório.






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007688-10.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: FABIANA DE OLIVEIRA PLACA, V. O. R. D. S., K. D. O. R. D. S.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade da actio, proposta em 30/05/2017.
Compulsando os autos, verifico que a derradeira decisão exarada nos autos originários (reg. n.
2013.61.23.000901-0) transitou em julgado em 01/06/2015 (ID 772875 - p. 50), circunstância que,
em rigor, conduziria à conclusão quanto àcontemporaneidade da medida judicial.
O caso, contudo, comporta maior digressão. Para melhor compreensibilidade, oportuno
colacionar o teor do último provimento jurisdicional lançado na demanda subjacente:

“Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra decisão monocrática.
Decido.
Verifica-se que, embora presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, restou
descumprida a disciplina prevista no inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, a qual exige
como requisito específico, o esgotamento das vias recursais ordinárias.
A presente interposição deu-se em face de decisão singular, proferida nos termos do art. 557, do
Código de Processo Civil, cuja insurgência deve ser veiculada por recurso de agravo previsto no
§ 1º desse dispositivo, configurando, assim, o não exaurimento da instância ordinária, hipótese a
ensejar a não admissibilidade do recurso especial.
Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO SINGULAR.
RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA.
1. Nosso sistema processual impõe o esgotamento das vias recursais de segundo grau para a
interposição de recurso às Cortes superiores, consoante preconiza a Súmula 281/STF.
2. Caberia ao recorrente esgotar a instância ordinária, com a interposição de agravo previsto no

artigo 557, § 1º, do CPC contra adecisão monocrática.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp 41.123/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 02/02/2012, DJe
17/02/2012).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.”

Como se observa, os vindicantes manejaram recurso especial em face da decisão monocrática
terminativa e, ulteriormente, o excepcional teve sua admissão recusada pela d. Vice-Presidência
desta E. Corte, ante a não interposição, pelas promoventes, de agravo legal, a configurar falta de
exaurimento das vias ordinárias.
Pois bem. Existem, na jurisprudência, reiteradas deliberações quanto à repercussão da
interposição de recurso manifestamente inadmissível na contagem do interstício para propositura
da ação rescisória.
Em situação semelhante – agilização, a destempo, do recurso - a E. Terceira Seção possui vários
precedentes no sentido do descarte da interposição para fins de cômputo do prazo decadencial à
rescisória. Note-se que a linha de raciocínio desenvolvida nos paradigmas é perfeitamente
aplicável à situação de oferecimento de inconformismo evidentemente inadequado. Nesse
sentido, vejam-se os julgados:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, III, V, VII e VIII, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA
APÓS O PRAZO DECADENCIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA
NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. 1. Não obstante a parte autora tenha ajuizado a
presente demanda em 20/10/2017, ela o fez perante o C. STJ, o qual não é competente para o
processamento da presente rescisória. De fato, em nenhum momento o C. STJ manifestou-se
acerca do mérito da demanda originária, tendo apenas deixado de conhecer dois agravos
interpostos pela parte autora, por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. Assim,
deveria a parte autora ter ajuizado a ação rescisória perante este E. Tribunal, e não perante o C.
STJ. Tanto é assim que o C. STJ reconheceu sua incompetência absoluta para o julgamento da
presente ação rescisória, conforme decisão proferida em 09/02/2018. Sendo assim, quando a
presente demanda foi distribuída nesta E. Corte, em 08/05/2018, já havia transcorrido o prazo
decadencial previsto para o ajuizamento da ação rescisória. E, conforme jurisprudência pacífica
do C. STJ, o fato da parte autora ter ajuizado a ação rescisória perante Tribunal incompetente
não interrompe ou suspende o prazo decadencial para o ajuizamento da demanda. 2 - Ainda que
seja considerada a data em que a ação foi ajuizada perante o C. STJ (20/10/2017), melhor sorte
não assiste à parte autora. Saliente-se que, embora tenha sido certificada a data de 23/10/2015
como trânsito em julgado, referida data diz respeito ao momento em que decorreu o prazo para
as partes recorrerem da decisão que não conheceu do agravo interposto pela parte autora no C.
STJ. Ocorre que tal agravo não foi conhecido, em razão de sua intempestividade. 3 - O recurso
manifestamente intempestivo não interrompe o prazo decadencial para o ajuizamento da ação
rescisória, já que a posterior declaração de intempestividade do recurso só confirma o trânsito em
julgado anteriormente ocorrido. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 4 - Tendo em vista que
em 28/08/2015 esgotou-se o prazo para a parte autora recorrer da decisão que não conheceu do
agravo interposto em face da não admissão de seu recurso especial, forçoso concluir que o
ajuizamento da ação rescisória se deu após o prazo decadencial previsto pelo art. 495 do CPC de
1973 (art. 975 do CPC de 2015), seja levando em consideração a data em que a petição foi
protocolizada no C. STJ (27/10/2017), seja na data em que a presente demanda foi distribuída
neste E. Tribunal (08/05/2018). 5 - Matéria preliminar acolhida. Ação Rescisória julgada extinta,

com base no art. 487, II, do CPC".
(AR 5009508-30.2018.4.03.0000, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 3ª Seção,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019, g.n.)

"AÇÃO RESCISÓRIA: DECADÊNCIA I - Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do
CPC/1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão
apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o art. 14 da Lei nº
13.105/2015. II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação
rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da
decisão rescindenda. III - O objeto da presente ação rescisória, em verdade, é o acórdão de fls.
17/22, da lavra do e. Juiz Souza Pires, da Eg. Segunda Turma desta Corte Regional, que negou
provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de
revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de Antônio Alcides Caldeira, nos
termos do art. 202 da CF. IV - Embora o INSS indique na inicial que pretende a desconstituição
do acórdão de fls. 44/47, prolatado nos autos dos embargos à execução, funda seu
inconformismo na alegada violação do art. 144 da Lei 8.213/91, subsistindo interesse no
prosseguimento da presente demanda a despeito de o réu ter restituído os valores julgados
excessivos na execução (fls. 219/220). V - A corroborar o expendido, é de se reconhecer que o
INSS não tem interesse legítimo na desconstituição do acórdão de fls. 44/47, indicado na inicial
como objeto da rescisória, porque a Autarquia obteve provimento favorável em seu favor, com a
exclusão do percentual de 147,07% do cálculo dos valores que já haviam sido pagos. VI -
Forçoso concluir que o objeto da presente ação rescisória não é o acórdão de fls. 44/47, como o
INSS quer fazer crer na inicial, mas sim, o acórdão de fls. 17/22 que transitou em julgado
08/07/1996 (fl. 24). VII - O direito de propor a ação rescisória deve ser exercido no prazo
decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado. Após esse prazo, o direito
potestativo de propor a rescisória caduca. Por ser direito potestativo à desconstituição do julgado,
não se tratando de uma ação condenatória (que se sujeita a prazo prescricional), mas sim
desconstitutiva ou constitutiva negativa, é que se fala em prazo decadencial. VIII - A
jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o recurso manifestamente intempestivo
ou interposto em caso de manifesta falta de previsão legal e evidente má-fé não interferem na
contagem do prazo decadencial, já que a posterior declaração de intempestividade do recurso só
confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. ( Súmula 100, III, do C. TST). IX - Como o
trânsito em julgado ocorreu em 08/07/1996 e a presente ação rescisória só veio a ser aforada em
08/07/2008, impõe-se reconhecer a decadência, extinguindo o processo com julgamento do
mérito, nos termos dos art.s 269, IV, do CPC/1973 e 487, II, do CPC/2015. X - Vencido o INSS,
fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos
termos da jurisprudência desta C. Seção."
(AR 0025769-10.2008.4.03.0000, JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, TRF3 - TERCEIRA
SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO RECORRÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR MÁ-FÉ OU ERRO
GROSSEIRO. NÃO DIFERIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA
RESCISÓRIA. DECRETADA A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo
decadencial bienal, conforme regulado pelos art.s 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015. 2. O
enunciado de Súmula n.º 401 da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça define que "o

prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial". 3. O prazo para propositura da rescisória se verifica com o
escoamento do prazo recursal relativo ao julgado rescindendo e não pela data da certidão
lançada pelo serventuário da Justiça, que atesta o trânsito em julgado. 4. A interposição de
recurso intempestivo ou, quando caracterizada má-fé ou erro grosseiro da parte, inadmissível não
tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória.
Precedente do e. STF. 5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do art. 85 do CPC. 6. Decretada a decadência da
pretensão rescisória, nos termos dos art.s 269, IV, do CPC/1973 e 487, II, do CPC/2015."
(AR 0021025-25.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018, g. n.).

Por outro lado, é necessário observar que, recentemente, este E. Colegiado, debruçando-se
sobre hipótese em que a sentença combatida restou prolatada em audiência e a apelação
autárquica não foi conhecida, por ser manifestamente intempestiva,por votação majoritária, firmou
entendimentoem sentido diametralmente oposto aos precedentes supratranscritos.
Cuida-se daAção Rescisórianº 2015.03.00.000864-4, de relatoria da e. Des. Federal Inês Virgínia,
em cujo julgamento, realizado na sessão de 27/06/2019, prevaleceu o voto divergente proferido
pelo MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, a recusar a consumação da decadência.
As razões alinhadas naquela divergência fundaram-se na aplicação da Súmula n.º 401 do C. STJ
e na não verificação, in casu, de má-fé ou erro grosseiro na interposição da apelação.
Com essas considerações, pode-se concluir que a orientação vigente nestaE. Seção caminha no
sentido da abstração do recurso intempestivo, ou manifestamente inadmissível, para fins de
contabilização do lapso decadencial, apenas na hipótese em que patenteadamá-fé ouerro
grosseiro.
Decidiu, a propósito, este Colegiado:

"PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. I - Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, as situações
jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade
com as normas ali inscritas, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/2015. II - Segundo a
jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação
vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. III - O direito de
propor a ação rescisória deve ser exercido no prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do
trânsito em julgado. Após esse prazo, o direito potestativo de propor a rescisória caduca. Por ser
direito potestativo à desconstituição do julgado, não se tratando de uma ação condenatória (que
se sujeita a prazo prescricional), mas sim desconstitutiva ou constitutiva negativa, é que se fala
em prazo decadencial. IV - A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o recurso
manifestamente intempestivo ou interposto em caso de manifesta falta de previsão legal e
evidente má-fé não interferem na contagem do prazo decadencial, já que a posterior declaração
de intempestividade do recurso só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. (
Súmula 100, III, do C. TST) V- Muito embora tenha sido certificado que a decisão de fls. 189/191
transitara em julgado em 21/06/2013 (fl. 212), certo é que referida decisão foi disponibilizada no
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região do dia 26/02/2013, considerando-se data de
publicação o primeiro dia útil subsequente, nos termos dos §§ 3º e 4º, do Art. 4º, da Lei
11.419/06, ou seja, dia 27/02/2013 (fl. 195). VI - Considerando a data da publicação em

27/02/2013, o prazo para recurso se iniciou em 28/02/2013 e se esgotou em 04/03/2013 -
segunda-feira. Após o decurso desse prazo, - que constitui o verdadeiro trânsito em julgado - a
autora interpôs recurso especial, em 08/03/2013, que não foi admitido por ser incabível. VII - A
interposição de recurso especial contra decisão monocrática, proferida nos termos do Art. 557, §
1º, do CPC/1973, configura erro grosseiro (ausência de previsão constitucional, a teor do art. 105,
inc. III, da CF) e não obsta o trânsito em julgado, não postergando o termo inicial da fluência do
prazo decadencial para o ajuizamento desta rescisória. VIII - No caso sub examen, não havia
dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, hipótese em que o manejo de recurso especial ao
invés de agravo afigura-se manifestamente inadmissível. IX - Como o trânsito em julgado ocorreu
em 04/03/2013 e a presente ação rescisória só veio a ser aforada em 21/05/2015; mister se faz
acolher a alegação de decadência formulada pelo INSS e pelo parquet, extinguindo o processo
com julgamento do mérito, nos termos dos art.s 269, IV, do CPC/1973 e 487, II, do CPC/2015. X -
Vencido a autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o
valor atualizado dado à causa, nos termos da jurisprudência desta C. Seção, ficando suspenso o
pagamento em virtude da gratuidade da Justiça. XI - Decadência do direito de propositura da
ação rescisória. Declarado extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos dos art.s
269, IV, do CPC/1973 e 487, II, do CPC/2015, condenando a autora ao pagamento da verba
honorária, nos termos delineados no voto".
(AR 0011294-05.2015.4.03.0000, JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, TRF3 - TERCEIRA
SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019 - g.n.).

A digressão ora procedida seria suficiente, em princípio, à consumação da decadência no
presente caso, porquanto, ao impugnar decisão monocrática prolatada neste E. Tribunal, valendo-
se, diretamente, da via do recurso excepcional, incorreu a autoria em equívoco inescusável. Não
há dúvida objetiva quanto ao meio recursal que lhe cabia acessar na oportunidade. Por sua vez, é
conhecidaa imprescindibilidade de esgotamento da esfera ordinária para dinamização do
inconformismo excepcional. A problemática remete àprópria exegese da Constituição (art. 105,
inc. III, da CR/88), encontrando-se,inclusive, atualmente sumulada (s. 281 do STF).
Verificada, assim, a perpetração de erro injustificável - dado que a insurgência notoriamente
inadmissível não teve o condão de postergar o prazo para o aforamento da ação rescisória -a
consumação da decadência na espécie seria incontornável.
Todavia, em que pese o raciocínioacima desenvolvido, necessário atentar à especificidadeda
autoria nesta ação rescisória.
Com efeito,figuram como proponentes, na presente querela, FABIANA DE OLIVEIRA PLAÇA, na
condição de viúva do falecido, Fabiano Rodrigues da Silva, bem como VITÓRIA OLIVEIRA
RODRIGUES DA SILVA; KALEBE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA; e SARA DE OLIVEIRA
RODRIGUES DA SILVA, filhos do instituidor, nascidos, respectivamente, em 20/12/2002 (ID
772850 - p. 7), 27/11/2004 (ID 772850 - p. 8) e 27/01/2006 (ID 772850 - p. 9) - lembrando que a
propositura da actioremonta a 30/05/2017.
Nesse contexto, anoto quehána jurisprudênciaorientação segura quanto à não fluência do prazo
decadencial para oferecimentode rescisória em setratandode autor absolutamente incapaz.
É o que se colhe do seguinte julgado desta E. Seção:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA. 1. O prazo
decadencial para a propositura de ação rescisória não corre contra incapaz. 2. A viabilidade da
ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma

determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo
legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3. A intimação para a audiência
de instrução e julgamento é feita ao advogado do autor, o qual deve comunicá-lo para
comparecimento, nos termos da lei. 4. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se
de pretensão rescisória direcionada à rediscussão da lide, o que se afigura inadmissível na via
estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil. 5.
Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
(AR 0008472-14.2013.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017 - g.n.).

Destarte, mostra-se de rigor a aceitação do feito rescindente com pertinência aos autores
VITÓRIA, KABELE e SARA, tendo em vista que em relação a elesnão se perfectibilizou a alegada
decadência. De outra face, no que tangeà autora FABIANA, inafastável a extinçãodo processo
com resolução de mérito, pela caducidade noticiada.
Por conseguinte, acolho, em parte, a preliminar invocada pela autarquia.
Quanto à objeção alusiva à ausência de interesse processual, tendo em vista o caráter
meramente recursal emprestado à demanda, observo que a matéria remete aomérito desta ação,
razão pela qual deverá ser apreciado no momento oportuno.
Prossigo, assim, com a apreciação do mérito.
Inicialmente, cabe observar que a petição inicial não é bastante clara e precisa quanto às causas
de rescindibilidade. Alega-seerro de fatoquando da abordagem da abstenção em torno da
convolação do julgamento em diligência. Por outro lado, ainda que não expressamente, a
vestibular parece apontar a ocorrência de violação à norma jurídica, ao aduzir que havia,
verdadeiramente, princípio de prova documental capaz de descortinar o atendimento ao requisito
da condição de segurado e este foimenoscabado pelo órgão julgador. Em outras palavras, os
vindicantes afirmam que o julgado rescindendo culminou por denegar o benefício pretendido
mesmo diante da ultimação das condiçõesnecessárias. Trata-se, portanto, de nítidorelato de
ofensa à legislação previdenciária.
No ponto, constato que este E. Colegiado vem prestigiando o princípio expresso no brocardoda
mihi factum, dabo tibi jusse, da narrativa dos fatos, for possível extrair a incidência de permissivo
de rescindibilidade não suscitado expressamente pela autoria - o que justamente sucede na
presente espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: EI 00328492520084030000, Terceira
Seção, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, j. 10/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 de 28/03/2016; AR
00597779120004030000, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA, j. 08/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 de
21/10/2015; AR 00118525020104030000, Rel. Des. Fed. DALDICE SANTANA, j. 27/03/2014, e-
DJF3 Judicial 1 de 08/4/2014; AR 00427499520094030000, Rel. Des. Fed. NELSON
BERNARDES, j. 24/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 de 06/11/2013.
Logo, esta ação rescisória deverá ser apreciada sob duas vertentes – erro de fato e violação a
preceito legal - separadamente.

ERRO DE FATO
Antes de mais nada, adequada a transcrição dodecisumora atacado:

“O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17
de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência

dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da
mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se
a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a
jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito,
configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
No mais, em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à
data da formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos
(independentes de carência) a serem observados para a concessão da pensão por morte são os
previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Por força desses preceitos
normativos, a concessão do benefício de pensão por morte depende, cumulativamente, da
comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou
facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com
outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime
de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes
(embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). Convém lembrar que o art.
15 da Lei nº 8.213/1991 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de
segurado, independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto), além do
que também será garantida a condição de segurado ao trabalhador que não tiver vínculo de
emprego devidamente registrado em CTPS (devendo, nesse caso, comprovar o labor mediante
início de prova documental). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou
impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Acrescente-se, afinal, o disposto no art. 102 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual será
assegurada a pensão se, ao tempo do óbito, o de cujus já reunia todos os requisitos para
aposentadoria.
Não se deve confundir a condição de segurado com a exigência de carência (vale dizer,
comprovação de certo número de contribuições para obtenção de benefícios previdenciários).
Disso decorre serem inaplicáveis ao presente caso as disposições do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/1991, pois a exigência de recolhimento de 1/3 do número de contribuições de que
trata esse dispositivo se faz visando ao aproveitamento, para fins de carência, das contribuições
previdenciárias pertinentes a período anterior à perda da condição de segurado. Esse dispositivo
não tem incidência no caso em tela justamente porque a pensão por morte independe de
carência, ao teor do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.
Anoto, que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca de
tempo trabalhado como empregado não deve ser imputada a quem reclama direito previdenciário
(o que restaria como injusta penalidade), cabendo, se possível, a imputação (civil e criminal) do
empregador (responsável tributário pelas obrigações previdenciárias).
Indo adiante, sobre a dependência econômica da parte-requerente em relação ao falecido, a Lei
nº 8.213/1991, art. 16, I, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por
sua vez, o § 4 desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Registro que essa dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que a mesma
persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Sobre isso, a
Súmula 229, do extinto E.TFR, ainda reiteradamente aplicada, é aproveitável a todos os casos

(embora expressamente diga respeito à dependência da mãe em relação a filho falecido), tendo o
seguinte teor: "a mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho,
se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Também não impede a concessão do benefício em tela o fato de a parte autora receber
aposentadoria, pois a Lei nº 8.213/1991 (particularmente em seu art. 124) não veda a
acumulação da pensão por morte com aposentadoria (presentes os requisitos para suas
concessões), até porque ambos têm diferentes fontes de custeio. Nega-se, apenas, a
acumulação de duas ou mais pensões, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais
vantajosa.
Anoto ainda que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as
condições previstas nos art. 77 da Lei nº 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente
que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação
de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo, quando muito, sua habilitação
posterior (art. 76 da Lei nº 8.213/1991). O mesmo pode ser dito quanto à companheira em relação
à esposa legítima do de cujus. À evidência, não é função da parte-requerente provar que existem
outros dependentes para fazer jus ao que reclama, sendo que esse aspecto não pode obstar o
deferimento do presente pedido.
Vale lembrar que a ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não
prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada a dependência
e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do art. 17, § 1º, da Lei nº
8.213/1991.
De início, tem-se que restou comprovado, no caso, o óbito de Fabiano Rodrigues da Silva,
ocorrido em 28.06.2012, conforme certidão de fl. 13.
Consta que o de cujus era casado com a autora (fl. 14) e que dessa união tiveram três filhos,
todos ainda menores de idade (fls. 15/17).
No que tange à qualidade de segurado, foram trazidos aos autos os seguintes documentos: cópia
de sentença trabalhista e posterior acordo nos mesmos autos, em que restou reconhecida a
relação empregatícia do falecido, à época do seu falecimento e comprovado, ainda, recolhimento
das contribuições à seguridade social (fls. 31/38), bem como as informações constantes da CTPS
(fls. 20/23).
Verifica-se, portanto, que o falecido contribuiu apenas nos períodos de maio de 2003 a abril de
2005 e de agosto de 2007 a julho de 2009, de acordo com os registros apresentados.
De outra parte, o período compreendido entre 23.04.2012 e 28.06.2012, embora tenha
reconhecido em sentença proferida pela Justiça do Trabalho, por si só, não tem o condão de
tornar clara e precisa sua condição de segurado.
Acerca da questão, a Emenda Constitucional nº 45/04, que introduziu a chamada Reforma do
Judiciário, incluiu o inciso VIII no §3º do artigo 114 da Constituição Federal de 1988,
determinando que a competência da Justiça do Trabalho se restringe ao aspecto tributário da
relação previdenciária. Por esta razão, a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar
questões relativas à concessão ou revisão de benefícios previdenciários, averbação de tempo de
serviço ou de contribuição por reconhecimento de vínculo de emprego, dentre outros, pois a
competência para tratar desses assuntos é da Justiça Federal, a teor do artigo 109 da
Constituição Federal.
Com efeito, o período informado na sentença (fls. 31/34), não pode ser considerado para fins
previdenciários, uma vez que no âmbito trabalhista admitem-se quaisquer meios de prova, o
mesmo não se pode afirmar para o âmbito previdenciário, ou seja, para este último, ao menos o
indício de prova material é a regra, conforme dispõe o § 3º do art. 55 da Lei n1 8.213/91: "§ 3º- A
comprovação do tempo de serviço para efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação

administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento". Nesse
sentido, tem-se que o acordo realizado no âmbito trabalhista, tomado isoladamente, não possui
eficácia de prova material, sendo que a constatação do período homologado em sede trabalhista,
para ter efeitos previdenciários, necessita de outras provas a serem trazidas na lide
previdenciária.
Ademais, quanto à r. decisão trabalhista, somente aquele que teve a necessária ciência da
relação processual e dos atos processuais praticados, bem como teve oportunidade de participar
e influir no julgamento da lide, poderá ser atingido pela sentença. Trata-se da limitação subjetiva
da coisa julgada, cujos efeitos se operam somente entre aqueles que foram parte no processo.
Assim, não tendo a Previdência Social participado da lide trabalhista, não pode sofrer as
conseqüências daquela demanda. Nesse sentido: Res. 396.386/RN - 2001/0171111-4 - Rel. Min.
Jorge Scartezzini - DJ 02.06.2003.
Não tendo restado comprovada a qualidade de segurado, à época do óbito, desnecessário
investigar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557,
§1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, para o fim
de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na exordial, nos termos da
fundamentação.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Dê-se ciência.”

Note-se que a hipótese de erro de fato, como sabido, perfaz-se quando a decisão impugnada
tenha admitido fato inexistente, ou considerado insubsistente fato efetivamente ocorrido. Faz-se
necessário, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia e/ou pronunciamento
específico a respeito da apontada erronia. Exige-se, ainda, que o indicado equívoco haja sido
resoluto à sorte confiada à demanda.
Colocadas essas balizas, tenho que o juízo rescindente não comporta decreto de procedência,
sob o prisma do autorizativo invocado.
De fato, a decisão combatida não padece da atecnia apontada. Consequentemente, não se
sujeita à rescindibilidade, porquanto considerou os elementos fáticos e jurídicos efetivamente
colacionados à ação originária. Houve, ademais, pronunciamento judicial expresso sobre a
matéria controvertida, o que, igualmente, afasta a caracterização dessa modalidade de equívoco,
ex vido § 2º do art. 485 do CPC de 1973.
Conforme se observa, a desconsideração da sentença trabalhista não decorre de singela
desatenção do ato judicial, senão de deliberação cônscia, retirada à luz do livre convencimento
motivado. Há, por certo, extensa fundamentação arespeito, referente à incompetência da Justiça
do Trabalho para se manifestar sobre a concessão de benefícios previdenciários, sobretudo
porque, em âmbito laboral, vige maior amplitude probatória e simples acordos, lá entabulados,
não se revestem de eficácia de prova material, atentando-se, ainda, que a autarquia não teve
oportunidade de participar e influir no julgamento daquela lide, de forma que discutível seu
atingimento pela sentença.
Destarte, não se verifica a hipótese dequeo ato judicial tenha considerado inexistente fato
devidamente corporificado ou subsistente evento, em verdade,não consubstanciado.
Tem-se, em realidade, que o julgador, após o exame das provas produzidas, houve por arredar a
pretensão autoral. Não despontou o que se convencionou denominar erro de fato.
As provas não foram desconsideradas, mas sim avaliadas, muito embora a conclusão tenha sido

desfavorável aos requerentes, circunstância que, só por só, não autoriza a rescisão do julgado.
Imperioso ponderar que a ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça
decorrente da apreciação do acervo probatório.
Em sentido semelhante, colacionoaresto do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
- A ação rescisória não se presta a revolver o conjunto probatório, quando este já recebeu a
devida valoração no pronunciamento judicial.
- Em conformidade com a Súmula nº 149 desta Corte, exige-se início razoável de prova material
para a comprovação de tempo de serviço rural.
- Ação rescisória improcedente."
(AR 2100, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 06.05.08)

Na mesma senda, os paradigmas deste E. Tribunal Regional:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO
NÃO CONFIGURADO.
- Perfaz-se a hipótese de erro de fato quando o decisório impugnado haja admitido fato
inexistente, ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer
das hipóteses, a ausência de controvérsia e/ou pronunciamento específico a respeito da
apontada erronia, e ainda, que o indicado equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à
demanda.
- In casu, vislumbra-se que a decisão combatida não padece de tal atecnia e, bem por isso, não
se sujeita à rescindibilidade.
- A via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação
de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar prejudicada.
- Pedido de rescisão julgado improcedente.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001989-94.2015.4.03.0000/SP, RELATORA Desembargadora Federal
ANA PEZARINI, j. 22/02/2018, D.E. 06/03/2018).

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. SÚMULA N. 343 DO STF. ERRO DE FATO . INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - É consabido que o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 estabelece a necessidade da
existência de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, sendo que a
extensão temporal do documento reputado como "início de prova material" depende da valoração

do conjunto probatório realizada pelo Órgão Julgador.
IV - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o certificado de
dispensa de incorporação/declaração do Ministério da Defesa do Exército, de 1973,
consubstancia razoável início de prova material hábil ao reconhecimento do tempo de serviço
prestado como lavrador, mas restrito ao interstício de 01.01.1973 a 31.12.1973, em razão da
fragilidade dos depoimentos testemunhais.
V - É assente a jurisprudência no sentido de que não há necessidade de que o início de prova
material do labor rural abranja todo o período que se quer comprovar, bastando que a prova
testemunhal complemente o tempo não abrangido.
VI - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se consentânea com o sentido
do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 estabelecido pela jurisprudência, posto que
considerou a possibilidade de estender a eficácia probatória do documento reputado como início
de prova material do labor rural para outros períodos, reconhecendo, contudo, a sua limitação
pelo período de um ano em razão das inconsistências dos depoimentos testemunhais.
VII - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o
princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação do exercício de
atividade rural pelo autor no período de 01.01.1973 a 31.12.1973.
VIII - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram consideradas as provas acostadas aos autos originários (anotações do
sindicato, documentos em que consta a atividade de lavrador do pai do autor, certificado de
dispensa de incorporação/declaração do Ministério da Defesa do Exército e depoimentos
testemunhais), havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema (comprovação do
exercício de atividade rural).
IX - O que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que houve
interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a abertura
da via rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
X - Em face do autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
XI - Matéria preliminar rejeitada. ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(AR 7690, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJ 11.11.2011).

Nesses termos, entendoafastada a hipótese de erro de fato no caso dos autos.
Passo, então, à apreciação deeventual violação manifesta à lei.

VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
A possibilidade de desconstituição por violação manifesta à lei foi suficientemente explanada
tanto pela doutrina como pela jurisprudência, afigurando-se aplicáveis as linhas de raciocínio
então erigidas.
Nesse sentido, a doutrina de Flávio Luiz Yarshell bem delimita a espécie de ofensa legal capaz de
render ensejo ao fenômeno da rescindibilidade:

"Quando este [dispositivo legal] fala em violação a 'literal' disposição de lei , em primeiro lugar, há
que se entender que está, aí, reafirmado o caráter excepcional da ação rescisória , que não se
presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de
uma nova instância recursal, ainda que de direito.
(...) Daí por que é correto concluir que a lei , nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e
diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(In "Ação rescisória : Juízos Rescindente e Rescisório", São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)


Em simetria, o E. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de proclamar "que a violação
da lei que autoriza o remédio extremo da Ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo
pelo sistema de normas no julgado rescindendo. Isso porque, para que a Ação rescisória fundada
no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum
rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (STJ,
AGARESP 201100645586, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 19/03/2015,
DJE 07/04/2015).
No mesmo sentido, a jurisprudência da E. Terceira Seção desta C. Corte:

"(...) In casu, não restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art.
485 do CPC. É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é sucedâneo recursal de prazo
longo. Trata-se de meio excepcional de impugnação das decisões judiciais, cuja utilização não
pode ser banalizada. Assim, para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC, a
violação deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no
desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo."
(AR 00221506220144030000, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, j. 10/03/2016, e-DJF3
Judicial 18/03/2016).

Assim, com esteio no permissivo indicado, serão infirmadas, apenas, decisões judiciais
frontalmente em descompasso com a ordem positiva, portadoras de interpretações
verdadeiramente aberrantes e injustificáveis, sob qualquer ponto de vista jurídico. Por outra
medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de plausibilidade, detectando-
se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em desate, ainda
quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-se-á por inibida a via
rescisória. Não se trata de sucedâneo recursal. Tampouco se vocaciona à mera substituição de
interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de
provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
Com essas considerações, cuido ser importante retornar à inicial para bem delimitar o motivo
precípuo que conduziu a autoria a antever ofensa manifesta a preceito legal na presente hipótese.
Em detida leitura da inaugural, razoável concluir que os vindicantes têm por vilipendiados
preceitos legais em decorrência da concretização, no caso, de cerceamento de defesa,
perpetrado no transcurso do feito originário. Tratar-se-ia de uma espécie de error in procedendo,
decisivo ao insucesso do feito subjacente.
Com efeito, nota-se que o inconformismo dos postulantes cinge-seà não ocorrência de
oportunidade deprodução de prova testemunhal. E, compulsando os autos, é possível verificar
que os autores pretendiam a oitiva de testemunhas (ID 662299 - p. 50)e que, ainda assim, houve
julgamento antecipado da lide.
Nesse contexto, afigura-se claro o cerceamento de defesa, dado que não restou oportunizada a
colheita dos testemunhos sob o crivo do contraditório.
Dessa forma, o julgamento da lide, dentro desses contornos, cerceou o direito dos vindicantes de
produzir prova testemunhal em audiência, com o intuito de ratificar o início de prova material
amealhado em nome do finado, com o fim de demonstrar a condição de segurado
contemporaneamente ao seu falecimento. Trata-se, a bem ver, de matéria de ordem pública, que
se afigurava susceptível de conhecimento pelo decisum emanado deste Tribunal e cujo
desfazimento ora se objetiva. Logo, entendo infringidos os princípios do contraditório e da ampla
defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
De passagem, observo que a possibilidade de a reclamação trabalhista valer como início de

prova material é tema sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Doutra margem, não
prevalece a objeção decorrente da ausência da autarquia securitária na relação processual
trabalhista, máxime porque se vindica a ratificação, na demanda previdenciária, do referido
princípio de prova por outros elementos - dentre os quais, testemunhas, a serem colhidos sob o
crivo do contraditório. Realça-se, pois, a relevância do pleito probatório autoral.
Anoto, igualmente, que a eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, de
responsabilidade exclusiva do empregador, correspondentes ao período efetivamente laborado
pelo trabalhador não obsta a verificação de sua condição de segurado ou mesmo a concessão de
benefício previdenciário. Como leciona Frederico Amado:

“Com relação ao segurado empregado e ao trabalhador avulso, haverá presunção absoluta de
desconto das suas contribuições previdenciárias pelo empregador, empresa ou equiparado, que
deverá responder exclusivamente pelo pagamento, caso não tenha retido os valores ou não os
repassados à União, na forma do artigo 33, §5º, da Lei 8.212/91 [...]
Destarte, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos não sofrerão prejuízo na
concessão dos benefícios previdenciários nem poderão ser posteriormente cobrados pela União,
caso a empresa não repasse ao Fisco as contribuições previdenciárias dos referidos
trabalhadores, mesmo que não tenham sido descontadas, bastando aos segurados comprovar o
vínculo laboral e o valor da remuneração percebida”
(In “Curso de Direito e Processo Previdenciário”, 12ª ed., Salvador: JusPodivm, 2020, p. 316)

Confiram-se, por fim, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL SEM
ANOTAÇÃO NA CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO
PARCIALMENTE RECONHECIDO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ENCARGO DO
EMPREGADOR. EMPREITEIRO ("GATO"). INXISTÊNCIA DE LABOR RURAL. ADICIONAL DE
TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") NÃO IMPLEMENTADO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. [...]
5 - Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. [...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1258913 - 0000089-
20.2004.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ACORDO
JUDICIAL TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
CORROBORAÇÃO. AUSÊNCIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PBC. CÁLCULO DA
RENDA. ART. 35, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O STJ já firmou entendimento no sentido de que a sentença proferida no juízo trabalhista,
ainda que homologatória de acordo firmado entre as partes, pode servir como início de prova
material para fins previdenciários, desde que complementada por outros elementos que
comprovem o efetivo exercício de atividade laboral no período apontado, situação presente no
caso em apreço.

2. Hipótese em que além da sentença homologatória de acordo proferida pela Justiça do
Trabalho, em que se formalizou acordo judicial com o reconhecimento do vínculo empregatício, a
parte autora juntou outros documentos que comprovam a existência da relação empregatícia pelo
período afirmado e trouxe testemunhas que confirmam o labor.
3. Apesar de se considerar que o recolhimento das contribuições previdenciárias são encargo do
empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pelo seu eventual não recolhimento, a
ausência de salários de contribuição durante o PBC, enseja a aplicação do art. 35, da Lei n.º
8.213/91.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do
benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais,
adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
(TRF4, AC 5056394-17.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/07/2019)

Frustrada, assim, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de
produção de prova oral, a desconstituição do ato judicial é medida que se impõe.
Note-se, de outra face,que não há margem à realizaçãodo juízo rescisório. Subsiste, apenas,
determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito e
devida instrução probatória – com pertinência aos autores VITÓRIA, KABELE e SARA.
Do quanto se expôs, extingo o processo com resolução de mérito, por força da decadência, com
relação à autora FABIANA e, no que tange aos demais proponentes, julgo procedente em parte a
ação rescisória, por violação aos princípios referidos, determinando-se o retorno dos autos à
origem, para prosseguimento com a oportunizaçãode colheita de prova oral.
Na forma de precedentes desta E.Seção, condeno o requerido à quitação de verba honorária, no
valor de R$ 1.000,00.
É como voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NA ORIGEM. DECADÊNCIA QUANTO A UM
DOS AUTORES. AFASTAMENTO COM PERTINÊNCIA AOS DEMAIS. CADUCIDADE QUE NÃO
FLUI QUANTO AOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. ERRO DE FATO.
DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA “ACTIO”. RETORNO DOS AUTOS
SUBJACENTES À ORIGEM.
1. Os vindicantes manejaram recurso especial em face da decisão monocrática terminativa e,
ulteriormente, o excepcional teve sua admissão recusada pela Vice-Presidência desta Corte, ante
a não interposição de agravo legal (falta de exaurimento das vias ordinárias).
2. A orientação vigente na Seção caminha no sentido da abstração do recurso intempestivo, ou
manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial, apenas na
hipótese em que patenteada má-fé ou erro grosseiro.
3. Há na jurisprudência orientação segura quanto à não fluência do prazo decadencial para
oferecimento de rescisória em se tratando de autor absolutamente incapaz.
4. Aceitabilidade da “actio” com pertinência aos autores VITÓRIA, KABELE e SARA. No tocante à
autora FABIANA, de rigor a extinção do processo com resolução de mérito, pela caducidade

detectada.
5. Este Colegiado vem prestigiando o princípio "da mihi factum, dabo tibi jus" se, da narrativa dos
fatos, for possível extrair a incidência de permissivo de rescindibilidade não suscitado
expressamente pela autoria. Exame da rescisória à luz dos permissivos de erro de fato e violação
a preceito legal.
6. As provas não foram desconsideradas, mas sim avaliadas, muito embora a conclusão tenha
sido desfavorável aos requerentes. A ação rescisória não se presta à correção de eventual
injustiça decorrente da apreciação do acervo probatório. Afastada a consubstanciação de erro de
fato na espécie.
7. Verificado, “in casu”, cerceamento de defesa. Não restou oportunizada a pleiteada colheita dos
testemunhos sob o crivo do contraditório, com o intuito de ratificar o início de prova material
amealhado em nome do finado e comprovar a condição de segurado contemporaneamente ao
seu falecimento.
8. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso
LV, da Constituição Federal, a desconstituição do ato judicial é medida que se impõe.
9. Procedência parcial da ação rescisória, por violação aos princípios referidos, determinando-se
o retorno dos autos à origem, para propiciação de colheita de prova oral.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo por
decadência, com relação à autora FABIANA, e, no tocante aos demais, julgar procedente em
parte a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira
Seção, por unanimidade, decidiu extinguir o processo por decadência, com relação à autora
FABIANA, e, no tocante às demais, julgar procedente em parte a ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora