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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PPP. PRODUÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TRF3. 5019210-3...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:01:39

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PPP. PRODUÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável. 2. Consoante entendimento preconizado por esta E. Corte, deve ser considerada nova a prova já existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com aptidão para lhe garantir, por si só, êxito da demanda. 3. Comparece a parte autora a fim de postular a correspondente rescisão parcial, porquanto, conforme alega, teria obtido novo PPP por meio do qual seria possível aferir a efetiva exposição habitual, no interregno compreendido entre 06/03/1997 e 17/01/2003, ao agente nocivo ruído, sob o patamar de 95 dB(A), o que seria suficiente para o fim de caracterização do correspondente caráter especial. 4. O novo PPP trazido pela parte autora, datado 08/10/2015, foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, o qual se deu em 25/05/2015, razão por que não constitui prova nova, sendo, portanto, descabida a pretensão de utilizá-la para fins de rescisão, calcada no art. 966, VII, do CPC. 5. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5019210-34.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 01/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5019210-34.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
01/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PPP. PRODUÇÃO
POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor
obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável.
2. Consoante entendimento preconizado por esta E. Corte, deve ser considerada nova a prova já
existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor da ação
rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com aptidão para
lhe garantir, por si só, êxito da demanda.
3. Comparece a parte autora a fim de postular a correspondente rescisão parcial, porquanto,
conforme alega, teria obtido novo PPP por meio do qual seria possível aferir a efetiva exposição
habitual, no interregno compreendido entre 06/03/1997 e 17/01/2003, ao agente nocivo ruído, sob
o patamar de 95 dB(A), o que seria suficiente para o fim de caracterização do correspondente
caráter especial.
4. O novo PPP trazido pela parte autora, datado 08/10/2015, foi produzido posteriormente ao
trânsito em julgado da decisão rescindenda, o qual se deu em 25/05/2015, razão por que não
constitui prova nova, sendo, portanto, descabida a pretensão de utilizá-la para fins de rescisão,
calcada no art. 966, VII, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Ação rescisória improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019210-34.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ANTONIO LUIZ DE SIQUEIRA

Advogado do(a) AUTOR: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019210-34.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ANTONIO LUIZ DE SIQUEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Antônio Luiz de Siqueira, com fulcro no art. 966, VII, do
CPC, visando à desconstituição de r. decisão monocrática que, dando provimento à apelação
autárquica, reconheceu o caráter especial das atividades desempenhadas nos períodos de
26/09/1983 a 21/12/1983, 06/02/1984 a 30/06/1984, 01/07/1984 a 21/12/1984, 01/06/1988 a
15/01/1997, 20/01/1997 a 05/03/1997 e de 18/01/2003 a 24/07/2009, os quais seriam
insuficientes para a concessão do pretendido benefício de aposentadoria especial.

Sustenta a parte autora, em suma, que obteve, em 08/10/2015, posteriormente ao trânsito em
julgado da decisão rescindenda, prova nova atinente a PPP fornecido pela empresa HBA
Hutchinson Brasil Automotive, por meio do qual seria possível aferir que, no interregno
compreendido entre 06/03/1997 a 17/01/2003, houve exposição ao agente ruído sob o patamar

de 95 dB, superior, portanto, ao limite legal.

Desta feita, pugna pela parcial rescisão da decisão rescindenda apenas para que lhe seja
reconhecido o referido período como sendo de atividade especial.

Houve o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (ID 1683829).

Em sede de contestação, o INSS aduz que o referido documento, além de não possuir
credibilidade, não constitui prova nova, a teor do art. 966, VII, do CPC, razão por que pugna pela
improcedência do pedido.

Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que eventualmente pretendessem
produzir, o INSS postulou a intimação da parte autora para que promovesse à juntada de cópia
integral dos autos, o que foi deferido (ID 31089346).

Encartado o referido documento a estes autos, manifestou-se o INSS, reiterando a improcedência
do pedido rescindendo, à míngua do caráter de novidade a ser atribuído ao PPP trazido pela
parte autora (ID 107343357).

Conquanto intimadas, as partes deixaram de apresentar razões finais, sendo os autos remetidos
ao r. Ministério Público Federal, queopinoupelo prosseguimento do feito (ID 140512390).

É o relatório.











AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019210-34.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ANTONIO LUIZ DE SIQUEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor
obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável.

Desta feita, consoante entendimento preconizado por esta E. Corte, deve ser considerada nova a
prova já existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor
da ação rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com
aptidão para lhe garantir, por si só, êxito da demanda.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVA
NOVA. INSCRIÇÃO NO CAFIR. IMÓVEL RURAL. TAMANHO REDUZIDO. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR.PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. I - Preliminar de carência da ação analisada
com o mérito. II - Verifica-se que o tema relativo à decadência passou pelo crivo do colegiado,
que concluiu, por sua maioria, pela tempestividade da presente ação rescisória. III - Considera-se
documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação
da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não
pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o
resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável. IV - A autora ajuizou
ação de aposentadoria rural por idade, cuja petição inicial veio instruída, dentre outros
documentos, com a sua certidão de nascimento (23.06.1953), sem indicação da profissão dos
pais; certidão de nascimento de seu filho José Donizete de Souza, nascido em 19.03.1976, sem
indicação da profissão da autora e de seu companheiro ; certidão de nascimento de sua filha
Roberta Rafaela de Souza Domingues, nascida em 02.12.1986, sem indicação da profissão dos
genitores; certidão de óbito de seu pai, o Sr. Antônio de Souza, falecido em 04.06.2008, com
registro de domicílio rural ; certidão de nascimento de seu filho Rogério de Souza Domingues,
nascido em 11.04.1980, sem indicação da ocupação de seus genitores. No curso da ação
subjacente, foi carreado extrato de CNIS em que a autora ostenta o tipo "SE", com vínculo
"CAFIR" e data de início em 12.03.2003 e término em 13.06.2012 (id. 1076333 - pág. 7/8). (...)
XVI - Matéria preliminar rejeitada. Decadência afastada. Ação rescisória cujo pedido se julga
procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
(TRF3 - AR 5016678-87.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.Sob o fundamento de haver no acórdão
contradição, requer oembarganteo acolhimento dos embargos, visando a qualificar como "prova
nova" para os fins delineados pelo artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, o formulário PPP
- Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em 02.06.2017. 3. Há contradição quando
conceitos ou afirmações se opõem, colidem. 4. Oacórdão foi claro ao estabelecer que "[...]a prova

nova que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no artigo 966, VII, do CPC/2015, é
aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de assegurar a procedência do
pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documentovenha a ser constituído depois da
sentença. Deve se tratar de documento de que a parte não tenha podido fazer uso ou cuja
existência ignorasse".Esse mesmo conceito, vale referir, pode ser colhido da lição da doutrina
abalizada:"[...] por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da
sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer
uso [...]" (NERY e NERY. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016, pág. 2.060). 5.O documento que acompanha a petição inicial, realmente,não
configura prova nova, a teor do sistema processual, pois "Documento que não existia quando da
prolação do decisumrescindendo não conduz à desconstituição do julgado. Realmente,tratando-
se de documento cuja própria existência é nova, ou seja,posterior ao julgamento impugnado, não
é possível a rescisão"(Bernardo Pimental Souza, Introdução aos recursos cíveis e à
açãorescisória, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 746)" [AR 3.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 22/06/2009]. 6.É o caso dos
autos, onde o documento juntado em sede de rescisória pelo embargante (formulário PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário)foi elaborado em 02.06.2017 (ID 1348802), após o trânsito em
julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 16.09.2016 (ID 1348806). 7. Embargos de
declaração não providos.
(TRF3 - AR 5021577-31.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE (ART. 968, § 4º, CPC). PRAZO ESTENDIDO DE
CINCO ANOS (ART. 975, §2º, CPC). DESCOBERTA DE PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PPP. INADMISSIBILIDADE.
INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO
CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A ação rescisória não se confunde com
recurso, é demanda de natureza própria e distinta da ação subjacente, cuja competência para
processamento e julgamento é originária dos Tribunais. Prevê expressamente o artigo 968, § 4º,
do CPC, a aplicação à ação rescisória do quanto disposto no artigo 332 do CPC, cujas regras
estabelecem, dentre outras, a possibilidade de julgamento liminar do processo quando verificada
a hipótese de decadência da pretensão (§ 1º), o que, evidentemente, é atribuição do Relator.
Ressalte-se que a decisão monocrática será submetida ao órgão colegiado na hipótese de
interposição de recurso cabível. 2. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo
decadencial bienal, conforme regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015. 3.
Fundada em prova nova, há que se observar a possibilidade de aplicação do quanto disposto no
§ 2º, do artigo 975, do CPC, que fixa o termo inicial do prazo decadencial da pretensão rescisória
na data da descoberta da alegada prova nova. Quanto ao ponto, destaca-se que a lei processual
admite o alargamento do prazo para ajuizamento de ação rescisória apenas e tão somente na
hipótese de "descoberta da prova nova", o que não se confunde com "confecção de nova prova".
4. O documentonovo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática
pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.5. No caso concreto, a prova nova
apresentada consiste em PPP emitido após o trânsito em julgado. Além do documento que se
pretende ver reconhecido como prova nova ter sido emitido após o trânsito em julgado, o que, de
pronto, inviabiliza a aplicação do prazo estendido previsto no artigo 975, § 2º, do CPC; na
situação concreta é patente que a referida documentação foi confeccionada exclusivamente para

"superar" os fundamentos da improcedência do pedido formulado na demanda subjacente. Isto é,
a prova nova não foi descoberta após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, mas, sim,
foi produzida especificamente para, por meios oblíquos, infirmar a coisa julgada material formada.
6. O PPP ora apresentado como prova nova, indicando exposição a níveis de pressão sonora
superiores aos comprovados na demanda subjacente, além de configurar mera reabertura da
dilação probatória, implica efetiva alteração da causa de pedir próxima, que deu esteio à inicial da
demanda subjacente, pois modificada a própria alegação sobre a situação concreta em que
exercida a atividade laborativa. 7. A hipótese rescindenda prevista no artigo 966, VII, do CPC não
objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a
parte ignorava ou de que não podia fazer uso. 8. Ressalta-se que é ônus processual do autor
fazer prova do fato constitutivo de seu alegado direito, bem como que o perfil profissiográfico
previdenciário (PPP) é o documento, na forma estabelecida pelo próprio INSS, comprobatório do
exercício de atividade sob as condições especiais nele especificadas. 9. Exatamente porque
houve ampla dilação probatória, inclusive com produção de prova técnica, não há como admitir
outro PPP, produzido após o trânsito em julgado, como prova nova. A questão aqui tratada não
diz respeito a documento novo, na acepção prevista no artigo 966 do CPC, mas, sim, à
observância do ônus probatório da parte. 10. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na
decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 11. Em face da citação decorrente da interposição do
presente recurso, condenada a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme
estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva
requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo
85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 12.
Agravo interno improvido.
(TRF3 - AR 5029928-22.2019.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)

No caso dos autos, depreende-se que a r. decisão rescindenda deu parcial provimento à
apelação autárquica a fim de restringir o caráter especial das atividades prestadas pela parte
autora nos períodos de 26/09/1983 a 21/12/1983, 06/02/1984 a 30/06/1984, 01/07/1984 a
21/12/1984, 01/06/1988 a 15/01/1997, 20/01/1997 a 05/03/1997 e de 18/01/2003 a 24/07/2009,
sendo, portanto, indevida a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos seguintes
termos (ID 59318150 - Pág. 11/22):

“Quanto aos períodos de 04.03.1985 a 31.01.1987 e de 01.02.1987 a 31.05.1988, laborados na
empresa HBA Hutchinson do Brasil Automotive, os formulários de fls. 52-53, informam exposição
habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e calor, contudo, ausente laudo pericial, não há
como classificá-los como períodos especiais. No que se refere ao período de 01.06.1988 a
15.01.1997, também laborado na empresa HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda., o formulário
de fls. 54 informa a exposição ao agente nocivo estearato e talco, de modo habitual e
permanente, devendo referido período ser enquadrado como atividade especial, com fulcro nos
itens 1.2.10 e 1.2.12, respectivamente do Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79 que abordam as
operações industriais com desprendimento de poeiras de fazerem mal à saúde – sílica, carvão,
cimento asbesto e talco. Com relação aos períodos de 20.01.1997 a 31.05.2003, de 01.06.2003 a
31.08.2007 e de 01.09.2007 a 24.07.2009 (data da propositura da ação), laborados na empresa

HBA Hutchinson do Brasil Automotive Ltda., o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 55-
55vº, informa a exposição ao agente nocivo ruído de 86 a 87 dB(A). Reitero que, no que tange à
caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se
necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.97 (edição do Decreto 2.172/97); 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03),
quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. Dessa forma, no
período de 06.03.1997 a 17.1.2003, laborado na empresa Hutchinson Brasil Automotive Ltda, em
que a parte autora esteve exposta de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, de
nível 86 a 86 dB(A), níveis de ruído inferiores a 90 dB(A), exigido legalmente para a
caracterização da atividade especial, deve ser considerado tempo de serviço comum. Com essas
considerações, devem ser considerados tempo de serviço especial os períodos de 26.09.1983 a
21.12.1983, de 06.02.1984 a 30.06.1984, de 01.07.1984 a 21.12.1984 e de 01.06.1988 a
15.10.1997, de 20.01.1997 a 05.03.1997 e de 18.01.2003 a 24.07.2009. Assim, o requerente faz
jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados; no
entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial (...) Na presente
demanda, somados todos os interregnos de labor especial comprovados nos autos, aos demais
lapsos incontroverso, a parte autora conta com 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze)
dias no exercício de atividade especial, na data da propositura da ação (24.07.2009), sendo
insuficientes à concessão da aposentadoria especial, que exige tempo mínimo de 25 anos de
trabalho”

Neste contexto, comparece a parte autora a fim de postular a correspondente rescisão parcial,
porquanto, conformealega, teria obtido novo PPP por meio do qual seria possível aferir a efetiva
exposição habitual, no interregno compreendido entre 06/03/1997 e 17/01/2003, ao agente nocivo
ruído, sob o patamar de 95 dB(A), o que seria suficiente para o fim de caracterização do
correspondente caráter especial.

Entretanto, tais elementos padecem do critério de novidade tal como preconizado no art. 966, VII,
do CPC.

Isto porque, consoante expedido, a ação rescisória não se presta a suprir eventual deficiência do
acervo probatório produzido na ação subjacente, sendo, por outro lado, cabível para ocasionar a
apresentação de prova já existente quando da prolação da decisão rescindenda, sobre a qual a
parte não tinha ciência ou de que não pôde se utilizar tempestivamente por circunstâncias alheias
à sua vontade.

Sob tal perspectiva, o novo PPP trazido pela parte autora, datado 08/10/2015 (ID 1201667), foi
produzido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, o qual se deu em
25/05/2015 (ID 59318150 - Pág. 24), razão por que não constitui prova nova, sendo, portanto,
descabida a pretensão de utilizá-la para fins de rescisão, calcada no art. 966, VII, do CPC.

Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais),a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015, bem como dos critérios
adotados por esta E. Terceira Seção, ficando, entretanto, a respectiva exigibilidade suspensa em
razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o méritonos termos do art. 487, I, do
CPC.


É como voto.


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PPP. PRODUÇÃO
POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor
obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável.
2. Consoante entendimento preconizado por esta E. Corte, deve ser considerada nova a prova já
existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor da ação
rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com aptidão para
lhe garantir, por si só, êxito da demanda.
3. Comparece a parte autora a fim de postular a correspondente rescisão parcial, porquanto,
conforme alega, teria obtido novo PPP por meio do qual seria possível aferir a efetiva exposição
habitual, no interregno compreendido entre 06/03/1997 e 17/01/2003, ao agente nocivo ruído, sob
o patamar de 95 dB(A), o que seria suficiente para o fim de caracterização do correspondente
caráter especial.
4. O novo PPP trazido pela parte autora, datado 08/10/2015, foi produzido posteriormente ao
trânsito em julgado da decisão rescindenda, o qual se deu em 25/05/2015, razão por que não
constitui prova nova, sendo, portanto, descabida a pretensão de utilizá-la para fins de rescisão,
calcada no art. 966, VII, do CPC.
5. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I,
do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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