Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5012480-07.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE
SAÚDE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
1. Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se
consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o
mesmo pedido e a mesma causa de pedir, que tenha sido decidida por decisão transitada em
julgado.
2. Imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que que se falar
em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada.
3. Nos termos expendidos por esta E. Terceira Seção, a propositura de nova ação visando à
percepção de benefício por incapacidade em razão da evolução ou recrudescimento de moléstia
arguida no âmbito de demanda anterior reflete alteração do quadro fático nesta consubstanciada,
razão por que não haveria se falar em identidade entre os feitos e, consequentemente, em
violação à coisa julgada, dada a distinção entre as causas de pedir.
4. Depreende-se dos autos da ação inicialmente proposta (nº 0009046-81.2011.4.03.6119), em
cujo âmbito teria sido formada a coisa julgada violada pelo acórdão rescindendo, que a parte
autora postulou a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento), ou, subsidiariamente, a manutenção do pagamento de auxílio-doença ou,
alternativamente, o pagamento de auxílio-acidente de qualquer natureza, porquanto seria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
portadora de Transtornos Mentais Fóbicos (CID F-40.1), acompanhados de crises convulsivas,
perdas de memória, sonolência, tonturas e dores de cabeça, impedindo-a de dar continuidade a
seu ofício de vigilante
5. No que concerne aos autos subjacentes, identificados sob o nº 0005607-91.2013.4.03.6119,
conquanto tenha sido formulado pedido análogo àquele constante da demanda anterior, no
sentido de pleitear a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde
oindeferimento administrativo, depreende-se que a correspondente causa de pedir, calcado no
agravamento do quadro de saúde retratado na demanda anterior, é diversa.
6. Consoante delineado na decisão que apreciou o pedido de concessão da tutela antecipada, o
agravamento do quadro de saúde retratado no feito primeiramente proposto consubstancia causa
de pedir diversa, não havendo se falar em violação à coisa julgada, a ensejar, portanto, a
improcedência do pedido rescindendo com esteio no art. 966, IV, do CPC.
7. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012480-07.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANTONIO MARCOS RIBEIRO
Advogado do(a) REU: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012480-07.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANTONIO MARCOS RIBEIRO
Advogado do(a) REU: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fulcro
no art. 966, IV, do CPC, visando à desconstituição de v. acórdão que deu parcial provimento à
apelação da autarquia e ao reexame necessário, a fim de alterar a forma de incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo-se, no mais, a sentença concessiva do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 10/01/2011.
Sustenta a parte autora, em suma, que o acórdão rescindendo, proferido no âmbito da ação
ordinária nº 0005607-91.2013.4.03.6119, em que houve a concessão da aposentadoria por
invalidez, violou a coisa julgada formada nos autos de ação anterior, autuada sob o nº 0009046-
81.2011.4.03.6119, na qual, contrariamente, a concessão do referido benefício tinha sido
considerada incabível.
Neste aspecto, aduz que, “embora as peças iniciais das duas demandas acima indicadas sejam
textualmente diferentes, de uma breve leitura de ambas se infere que o objetivo delas, ajuizada
pelo mesmo autor, ré na presente ação rescisória, é obter condenação do INSS a fim de que a
autarquia conceda benefício por incapacidade, argumentando, em síntese, que seus problemas
de saúde, que surgiram há mais de uma década, se agravaram de modo a podar sua capacidade
laboral”, razão por que cabível a pretendida rescisão, com esteio no art. 966, IV, do CPC.
Houve o deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada, apenas para o fim de “sustar a
execução dodecisumatacado no que atineàs parcelas atrasadas”, mantendo-se, entretanto, a
percepção mensal da aposentadoria por invalidez, consoante definido no julgado rescindendo.
Afirma a parte ré, em contestação, o descabimento da presente ação rescisória, a qual, além de
não preencher os respectivos requisitos, não constitui sucedâneo recursal. No mérito, aponta a
inexistência de violação à coisa julgada, porquanto a segunda demanda estaria calcada no
recrudescimento da doença, não discutido anteriormente, o que conduziria à improcedência do
pedido.
Conquanto intimado, o INSS deixou de apresentar réplica (ID 97466221).
Facultada a apresentação de alegações finais, aspartes não se manifestaram (ID 123759532).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pela improcedência do pedido (ID
134363844).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012480-07.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANTONIO MARCOS RIBEIRO
Advogado do(a) REU: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se na presente ação rescisória a ocorrência de ofensa à coisa julgada, na forma do art.
966, IV, do CPC, correspondente ao art. 485, IV, do CPC/73.
Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se
consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o
mesmo pedido e a mesma causa de pedir, que tenha sido decidida por decisão transitada em
julgado.
Assim, imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que que se
falar em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada.
Entretanto, impende salientar que, nos termos expendidos por esta E. Terceira Seção, a
propositura de nova ação visando à percepção de benefício por incapacidade em razão da
evolução ou recrudescimento de moléstia, arguida no âmbito de demanda anterior, reflete
alteração do quadro fático nesta consubstanciada, razão por que não haveria se falar em
identidade entre os feitos e, consequentemente, em violação à coisa julgada, dada a distinção
entre as causas de pedir.
Neste sentido, os precedentes abaixo colacionados evidenciam o entendimento ora preconizado,
nos termos que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 485, INCS. III E IV, DO
CPC/73. OFENSA À COISA JULGADA. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR. PROCEDÊNCIA DA
RESCISÓRIA. I- Conforme esclarecem os Professores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade
Nery, em comentário ao art. 471, inc. I, do CPC/73 - vigente à época da prolação da decisão
rescindenda -, a sentença que julga relação jurídica continuativa "traz ínsita a cláusula rebus sic
stantibus, de sorte que, modificadas as situações fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a
anterior coisa julgada material, tem-se uma nova ação, isto é, com nova causa de pedir próxima
(fundamentos de fato) ou nova causa de pedir remota (fundamentos de direito). Não se trata de
'repropositura' da mesma ação anterior, cuja sentença de mérito foi acobertada pela autoridade
da coisa julgada, mas sim da 'propositura' de nova ação, fundada em novos fatos ou em novo
direito." (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008, p. 704). II- O direito à obtenção dos benefícios por incapacidade tem
relação direta com o quadro de saúde do segurado. Por este motivo, é inquestionável que o
estado de fato que serve de fundamento para a propositura de ação previdenciária desta natureza
é passível de sofrer modificação no tempo, podendo, após o trânsito em julgado da decisão que
julga a demanda, haver a melhora ou o agravamento da moléstia que acomete o segurado. III -
Não obstante, é essencial estabelecer a diferença entre os casos em que o segurado
efetivamente ajuíza uma nova ação previdenciária - fundamentada no agravamento da doença ou
em nova moléstia incapacitante - e aquelas situações em que o autor busca apenas a pura
repropositura de demanda anterior já julgada improcedente. IV - No presente caso, encontra-se
caracterizada a tríplice identidade (entre as partes, causa de pedir e pedido), de forma que a
decisão rescindenda foi prolatada nos autos de ação que constituía mera reprodução de
demanda previdenciária anterior, rejeitada quanto a seu mérito no passado. Caracterizada a
hipótese do art. 485, inc. IV, do CPC/73. V - Quanto ao dolo processual, e à míngua de prova
cabal da sua ocorrência, não se pode presumir a má-fé da ré. É de se recordar que o INSS
também foi parte da primeira ação ajuizada, e, portanto, possuía ampla liberdade para invocar a
existência da coisa julgada material, não se podendo imputar à ré a inércia da autarquia ao deixar
de exercer suas prerrogativas processuais. VI - Rescisória procedente.
(TRF3 - AR 5000488-49.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE TUTELA
PROVISÓRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. DOCUMENTOS DOS AUTOS ORIGINAIS NÃO OBSERVADOS. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FUNÇÃO
POSITIVA DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII
do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro
de fato deve ser determinante para a sentença/acórdão; b) sobre o erro de fato suscitado não
pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido
pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças
do processo originário. II - O v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos lançados na r.
decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, considerou os dados do CNIS acostados
aos autos subjacentes, que apontavam o término do recebimento de auxílio-doença concedido na
esfera administrativa em 07.04.2008, para concluir pela perda da qualidade de segurado da então
autora no momento do ajuizamento da ação (06.09.2012), ante a superação do período de
"graça" previsto no art. 15 e parágrafos, da Lei n. 8.213/91. III - Embora o extrato de CNIS acima
reportado não tenha feito qualquer menção à implantação de benefício por incapacidade
posteriormente à data de 07.04.2008, cabe ponderar que a r. decisão rescindenda não se atentou
aos documentos de fls. 62/63 dos autos originais (id 52651610 - págs. 1/2), que indicavam o
recebimento de auxílio-doença no mês de outubro de 2009 e no mês de junho de 2012. Nesse
passo, caberia à Turma Julgadora, diante desses indícios, converter o julgamento em diligência
com fito de apurar a real situação da então autora, para aferir com segurança se esta recebeu ou
não o aludido benefício por incapacidade, uma vez que a ocorrência de tal fato implicaria a
manutenção da qualidade de segurado pelo período de seu usufruto, a teor do art. 15, I, da Lei n.
8.213/91. IV - Mesmo na hipótese de o benefício de auxílio-doença em comento ter sido
implantado por força de tutela provisória posteriormente revogada, não há que se falar em perda
da qualidade de segurado, consoante precedentes desta Seção Julgadora (AR nº
2016.03.00.017057-9, Rel. Des. Nelson Porfírio, j. 23.08.2018, por maioria, D.E. 04.09.2018 e AR
nº 2015.03.00.024492-3/SP, Rel. Des. Federal Newton De Lucca, j. 13.12.2018, v.u., D.E.
31.01.2019). V - A r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido,
qual seja, o recebimento do benefício de auxílio-doença no período de 17.09.2009 a 30.06.2012,
de modo que, por ocasião do ajuizamento da ação subjacente (06.09.2012), a autora ostentava a
qualidade de segurado, nos termos do art. 13, II, do Decreto n. 3.048/1999. VI - Malgrado se
possa vislumbrar ofensa ao artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, é imperativo concluir que a alegada
violação à norma jurídica derivou de verdadeiro erro de fato. VII - O fenômeno da coisa julgada se
caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de
pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento
dos recursos possíveis. VIII - Em que pese a similitude das narrativas no tocante aos elementos
da ação, pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece, é razoável presumir que o segurado acometido de enfermidades
crônicas, como é o caso do autos (males de natureza ortopédica e neuropsiquiátrica), apresente
oscilação em seu quadro de saúde durante o tempo, com tendência, contudo, de agravamento
com avanço da idade, repercutindo, de forma importante, no substrato fático da causa e, por
conseguinte, na causa de pedir. IX - Os requisitos da carência, correspondente a 12 meses de
contribuições mensais, na forma prevista no art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, bem como da
manutenção da qualidade de segurado, conforme já explicitado, restaram atendidos. X -
Considerando, por uma vertente, o conjunto de enfermidades que acometem a autora, bem como
o seu longo histórico de tratamento de saúde, conforme se infere dos diversos documentos
médicos acostados aos autos subjacentes e dos períodos em que usufruiu do benefício de
auxílio-doença (12.01.2002 a 31.03.2002, 06.09.2002 a 10.10.2002, 01.07.2005 a 10.09.2005,
29.11.2005 a 07.04.2008), e por outro, a possibilidade de reabilitação mediante tratamento
adequado e o fato de não possuir idade avançada (conta com 52 anos de idade atualmente),
justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
XI - Embora as ações em debate não sejam idênticas, há que se ressaltar a função positiva da
coisa julgada relativamente ao feito que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de
Itariri/SP, no sentido de que deve ser respeitado o que lá foi decidido, interferindo, assim, na
apreciação do mérito da causa subjacente. XII - Tendo em vista que o trânsito em julgado da
decisão definitiva da primeira ação, que deu pela improcedência do pedido, efetivara-se em
26.04.2013, posteriormente à data da citação no feito subjacente (2012), o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data de elaboração do laudo médico judicial (13.01.2014). XIII - Os
juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência. XIV -
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do
presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do CPC/2015. XV -
Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se
julga procedente.
(TRF3 - AR 5010713-94.2018.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DOS MALES INCAPACITANTES. ALTERAÇÃO DA CAUSA
DE PEDIR. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Preliminar arguida em contestação afastada,
porquanto o prequestionamento da matéria não é requisito legal ao ajuizamento da ação
rescisória. Precedentes deste Tribunal. 2. A parte ora ré ajuizou ação, em 02/02/2010,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na
Comarca de Rosana/SP, tendo sido esta julgada improcedente (fls. 233/234) com trânsito em
julgado em 23/10/2012 (fls. 246). 3. Em 07/02/2013 ajuizou nova ação, perante a Vara Federal de
Presidente Prudente/SP, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, que foi julgada procedente para conceder o benefício de auxílio-
doença desde a cessação administrativa e a aposentadoria por invalidez a partir da juntada do
laudo pericial, o que foi mantido em segunda instância (fls. 139/140). 4. As conclusões do laudo
pericial (fls. 55/68) da ação originária desta rescisória, em conjunto com os novos atestados
médicos apresentados (fls. 71/72), indicam piora no estado de saúde do segurado, o que
configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de
modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do
NCPC (correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação
entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda
anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior. 5. Em
virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E.
Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. Indevidas custas e
despesas processuais, tendo em vista a isenção da Autarquia. 6. Matéria preliminar rejeitada,
rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 0028521-08.2015.4.03.0000 RELATORA PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018)
Sob tal perspectiva, depreende-se dos autos da ação inicialmente proposta (nº 0009046-
81.2011.4.03.6119), em cujo âmbito teria sido formada a coisa julgada violada pelo acórdão
rescindendo, que a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescido
de 25% (vinte e cinco por cento), ou, subsidiariamente, a manutenção do pagamento de auxílio-
doença ou, alternativamente, o pagamento de auxílio-acidente de qualquer natureza, porquanto
seria portadora de Transtornos Mentais Fóbicos (CID F-40.1), acompanhados de crises
convulsivas, perdas de memória, sonolência, tonturas e dores de cabeça, impedindo-a de dar
continuidade a seu ofício de vigilante (ID 863836 – págs. 4/7).
Sobreveio, então, sentença, com trânsito em julgado em 18/02/2013, que lhe julgou improcedente
o pedido, porquanto não teria sido constatada a alegada circunstância de incapacidade laborativa
para o exercício de suas atividades habituais, sob o ponto de vista neurológico ou psiquiátrico,
cujos exames periciais datam de 28/02/2012 e 26/10/2012, respectivamente (ID 863840 - Págs.
16/22, 44/47 e 58/61, ID 863841 – Págs. 1/2 e 7).
Por sua vez, no que concerne aos autos subjacentes, identificados sob o nº 0005607-
91.2013.4.03.6119, conquanto tenha sido formulado pedido análogo àquele constante da
demanda anterior, no sentido de pleitear a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, desde oindeferimento administrativo, depreende-se que a correspondente causa de
pedir, calcado no agravamento do quadro de saúde retratado na demanda anterior, é diversa (ID
1899041 - Pág. 6).
Nestes termos, diante da constatação, em perícia médica, de que a parte autora estaria
acometida pela síndrome do pânico e agorafobia, o que a incapacita total e permanentemente
para o exercício das atividades laborais habituais, o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez foi deferido, diante da constatada evolução desfavorável do quadro
da doença (ID 1899044 - Págs. 7/12 e 38/43).
Conclui-se, portanto, que, consoante delineado na decisão que apreciou o pedido de concessão
da tutela antecipada, o agravamento do quadro de saúde retratado no feito primeiramente
proposto consubstancia causa de pedir diversa, não havendo se falar em violação à coisa
julgada, a ensejar, portanto, a improcedência do pedido rescindendo com esteio no art. 966, IV,
do CPC (ID 8696772).
Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo
Civil.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE
SAÚDE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
1. Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se
consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o
mesmo pedido e a mesma causa de pedir, que tenha sido decidida por decisão transitada em
julgado.
2. Imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que que se falar
em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada.
3. Nos termos expendidos por esta E. Terceira Seção, a propositura de nova ação visando à
percepção de benefício por incapacidade em razão da evolução ou recrudescimento de moléstia
arguida no âmbito de demanda anterior reflete alteração do quadro fático nesta consubstanciada,
razão por que não haveria se falar em identidade entre os feitos e, consequentemente, em
violação à coisa julgada, dada a distinção entre as causas de pedir.
4. Depreende-se dos autos da ação inicialmente proposta (nº 0009046-81.2011.4.03.6119), em
cujo âmbito teria sido formada a coisa julgada violada pelo acórdão rescindendo, que a parte
autora postulou a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento), ou, subsidiariamente, a manutenção do pagamento de auxílio-doença ou,
alternativamente, o pagamento de auxílio-acidente de qualquer natureza, porquanto seria
portadora de Transtornos Mentais Fóbicos (CID F-40.1), acompanhados de crises convulsivas,
perdas de memória, sonolência, tonturas e dores de cabeça, impedindo-a de dar continuidade a
seu ofício de vigilante
5. No que concerne aos autos subjacentes, identificados sob o nº 0005607-91.2013.4.03.6119,
conquanto tenha sido formulado pedido análogo àquele constante da demanda anterior, no
sentido de pleitear a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde
oindeferimento administrativo, depreende-se que a correspondente causa de pedir, calcado no
agravamento do quadro de saúde retratado na demanda anterior, é diversa.
6. Consoante delineado na decisão que apreciou o pedido de concessão da tutela antecipada, o
agravamento do quadro de saúde retratado no feito primeiramente proposto consubstancia causa
de pedir diversa, não havendo se falar em violação à coisa julgada, a ensejar, portanto, a
improcedência do pedido rescindendo com esteio no art. 966, IV, do CPC.
7. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido e extinguir o feito, conforme o art. 487, I, do
CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA