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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. RENÚNCIA DE UM BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. MAT...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:45:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. RENÚNCIA DE UM BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Matérias preliminares de carência de ação e inépcia da inicial, confundem-se com o mérito e com ele será apreciada. 2. A prejudicial de decadência não merece acolhida, na medida em que o caso sob análise não versa sobre revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário (Lei 8.213/91, art. 103, caput). 3. A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pelo autor, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento. 4. Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação na ação subjacente, devendo ser compensadas as prestações recebidas a título de aposentadoria por idade. 6. Os juros de mora de mora e a correção monetária incidentes sobre as diferenças deverão ser calculados pela lei de regência 7. A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às diferenças vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento desta 3ª Seção, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. 8. Não há necessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº. 1.334.488/SC. 9. Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9860 - 0012318-05.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012318-05.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.012318-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A):OSCAR GARCIA DE MENEZES
ADVOGADO:SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00115507620094036104 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. RENÚNCIA DE UM BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Matérias preliminares de carência de ação e inépcia da inicial, confundem-se com o mérito e com ele será apreciada.
2. A prejudicial de decadência não merece acolhida, na medida em que o caso sob análise não versa sobre revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário (Lei 8.213/91, art. 103, caput).
3. A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pelo autor, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento.
4. Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação na ação subjacente, devendo ser compensadas as prestações recebidas a título de aposentadoria por idade.
6. Os juros de mora de mora e a correção monetária incidentes sobre as diferenças deverão ser calculados pela lei de regência
7. A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às diferenças vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento desta 3ª Seção, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
8. Não há necessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº. 1.334.488/SC.
9. Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir a decisão monocrática, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, a fim de reconhecer o seu direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos, nos termos do voto do Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator).


São Paulo, 24 de setembro de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/09/2015 13:16:57



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012318-05.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.012318-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A):OSCAR GARCIA DE MENEZES
ADVOGADO:SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00115507620094036104 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO



Trata-se de ação rescisória ajuizada por Oscar Garcia de Menezes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à rescisão da decisão monocrática encartada às fls. 76, que negou provimento à apelação da parte autora, em ação na qual se intenta sua "desaposentação" - cancelamento da atual aposentadoria percebida e a concessão de nova aposentadoria integral por tempo de contribuição, reformando a sentença que havia reconhecido o direito pleiteado, sem devolução dos valores recebidos à título de benefício anterior.

Alega a parte autora, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em violação a literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), mais especificamente os dispositivos constantes nos art. 11, § 3º; 18, § 2º; 102 e 103 da Lei 8.213/91 e art. 181-B, "caput" do Decreto n.º 3.048/99, dando-lhes interpretação divergente daquela pacificada no STJ e no próprio TRF da 3ª Região.

Pede a rescisão do julgado e, posteriormente, o novo julgamento da causa (CPC, art. 488, I), a fim de que seja acolhido o pedido originário.

Pela decisão de fls. 81 foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária.

Contestação foi encartada às fls. 95/114, onde a autarquia apresenta preliminares de carência de ação; inépcia da inicial; requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 381.367 e; no mérito, debate-se pela improcedência do pedido originário, sendo que no caso de procedência do pedido, o autor deve ser compelido a devolver os valores pagos à título do benefício de aposentadoria renunciado.

A réplica veio aos autos às fls. 124/145.

As partes se manifestaram em especificação de provas, conforme fls. 149 e 150, apresentando suas razões finais às fls. 157/161 e fls. 163.

O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente ação rescisória (fls. 165/172).

Dispensada a revisão (incisos VII e VIII do artigo 33 do Regimento Interno do TRF3).

É o relatório.

Peço dia.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
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Data e Hora: 17/08/2015 17:13:25



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012318-05.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.012318-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A):OSCAR GARCIA DE MENEZES
ADVOGADO:SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00115507620094036104 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme deferido pelo despacho de fls. 81, fica a parte autora dispensada do depósito prévio previsto no inc. II do art. 488 do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula 175 do E. STJ.

Cabe atestar, na sequência, a tempestividade da presente ação rescisória, na medida em que não foi ultrapassado o prazo decadencial de dois anos, estabelecido no art. 495 do Código de Processo Civil, uma vez que o trânsito em julgado da decisão ocorreu no dia 26/11/2012, como revela a certidão a fls. 78 e a ação ajuizada em 20/05/2014 (fls. 02).

Em julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661.256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, entretanto, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).

No caso em apreço, por se tratar de questão afeta à matéria constitucional, pois o tema atinente à desaposentação encontra-se pendente de julgamento definitivo perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 661.256, com submissão ao regime de Repercussão Geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006, e já não remanesce qualquer dúvida quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 343, quando a questão envolve a interpretação de matéria constitucional.

Não se há falar também em decadência, vez que o caput do artigo 103 da Lei 8.213/91 tem aplicação aos casos de revisão de ato de concessão de benefício e, no caso concreto, a desaposentação consiste na renúncia de benefício que a parte autora vem recebendo para a concessão de uma nova aposentadoria mais vantajosa.

As demais preliminares, por se confundirem com o mérito da demanda, serão com ele analisadas.

Cabe anotar que nesta primeira etapa, a análise limitar-se-á à procedência ou não do pedido de rescisão, ou seja, se estão ou não configuradas as hipóteses estabelecidas no art. 485, incisos V, do Código de Processo Civil, assim redigido:


"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei.
(...)."

Entendo que o v. acórdão incidiu em violação literal à disposição legal, pois esta há de ser considerada como a que se mostra flagrante, inequívoca, induvidosa, que salta aos olhos. Cumpre esclarecer que a violação da qual se cogita há de ser entendida como aquela perpetrada pela decisão que contradiz formalmente o preceito normativo; aquela que investe contra o direito em tese. Não se trata, é evidente, da decisão que julga contra o direito da parte (ou seja, a sentença injusta), pois esta somente desafia os instrumentos recursais previstos em lei para sua correção. Somente a sentença que pretere o direito em hipótese, em tese, que contraria de maneira formal um preceito legal, negando-lhe vigência, é que poderá ser submetida à rescisão.

Nessa esteira, considerou a decisão rescindenda que:

"Questiona-se, neste recurso, a possibilidade de o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida no Regime Geral da Previdência Social, da qual é titular, com o propósito de obter nova aposentadoria, economicamente mais vantajosa.
Ressalte-se, preliminarmente, que o benefício de aposentadoria possui natureza patrimonial e, desse modo, pode ser objeto de renúncia. Esse é o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AGREsp s. 497.683/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 4/8/2003).
Entretanto, nesta demanda, a renúncia pleiteada tem por finalidade a obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, computando-se, para tanto, as contribuições recolhidas e o tempo de serviço exercido posteriormente à concessão do benefício previdenciário do qual pretende abdicar.
Em outras palavras, a parte autora almeja, por via transversa, a complementação de seus proventos, utilizando o tempo em que continuou a desempenhar atividade laboral após a concessão da aposentadoria, para majorar o coeficiente de cálculo até 100% (cem por cento) do salário de contribuição, conforme dispõe o artigo 53, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse caso, o pedido afigura-se inadmissível, pois colide com o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária em decorrência da mesma atividade. Confira-se:
"Artigo 18 (...)
§ 2º - O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social- RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício desta atividade, exceto o salário família e à reabilitação profissional, quando empregado".
Assim, o único meio de sobrepujar a vedação contida no supracitado dispositivo, a fim de que a parte autora pudesse ter seu pedido acolhido, seria a restituição dos valores recebidos a titulo de aposentadoria, anulando, assim, todos os efeitos decorrentes de sua concessão.
Anoto não ser essa a pretensão formulada pela parte autora na inicial, ao defender a tese de que desaposentar constitui mera liberalidade do segurado, desvinculada de qualquer condicionante.
Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização decidiu no mesmo sentido:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, PARA A OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA DA MESMA ESPÉCIE, MEDIANTE O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE QUE A RENÚNCIA SEJA FEITA COM EFEITOS EX TUNC, COM A RESTITUIÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DE TODAS AS PRESTAÇÕES RELATIVAS AO BENEFÍCIO QUE CONSTITUI OBJETO DA RENÚNCIA.
Para a concessão de nova aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em substituição à anteriormente concedida, mediante o cômputo do tempo de serviço/contribuição relativo ao período compreendido entre a data de início da primeira aposentadoria e a data de sua cessação, é necessário que essa renúncia seja feita com efeitos ex tunc, isto é, com a reconstituição do status quo ante, mediante a devolução do valor atualização das prestações relativas ao primeiro benefício."
(PEDILEF 200772550000540; Relator Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz; DJ de 15.09.2009)
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