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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. TRF3. 0023658-82.2010.4.03.0000...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:34

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. 4. In casu, a requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto no artigo 16, I, da Lei 8.213/91, o qual, à época do óbito do instituidor da pensão (21.01.2003). Aduz, em síntese, que faz jus à pensão por morte pleiteada, eis que a sua incapacidade, embora posterior a sua maioridade, deu-se antes do óbito do segurado instituidor da pensão, seu genitor, o que, em seu entender, é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 74 c.c o artigo 16, I, ambos da Lei 8.213/91. 5. A pretensão de rescisão do julgado não comporta acolhida, pois a decisão rescindenda não conferiu ao dispositivo citado na exordial uma interpretação sem qualquer razoabilidade, sendo certo que existe controvérsia jurisprudencial sobre o tema, o que inviabiliza a desconstituição do julgado, nos termos da Súmula 343, do E. STF. Não se olvida que parcela significativa da jurisprudência pátria, inclusive a do C. STJ e desta Corte, tem entendido que a legislação de regência não condiciona a configuração da condição de dependente do "filho inválido" à precedência da incapacidade à maioridade. Há respeitáveis decisões que adotam o entendimento sustentado pela autora em sua rescisória, no sentido de que o filho incapaz faz jus à pensão por morte desde que a incapacidade seja anterior ao óbito do segurado, mesmo quando a perda da capacidade laborativa seja posterior à maioridade. Nada obstante, é certo que também há respeitável entendimento em sentido contrário, considerando que não é devida a pensão por morte quando a incapacidade é posterior à maioridade. 6. O entendimento adotado na decisão rescindenda não pode ser considerado desarrazoado, até porque em consonância com a interpretação histórica, sistemática e teleológica do dispositivo citado na inicial, e, também, com as peculiaridades do caso. 7. Convém repisar que, no momento do óbito do genitor da requerente, o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, estabelecia que eram dependentes do segurado "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". No entanto, a redação originária do artigo 16, inciso I, estabelecia que deveriam ser considerados dependentes do segurado "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Como se vê, o dispositivo, em sua origem, não exigia a não emancipação para considerar o filho dependente do segurado. Logo, nos termos da redação originária do artigo 16, I, da Lei 8.213/91, considerava-se dependente o filho incapacitado para o labor, ainda que a incapacidade surgisse após a emancipação ou maioridade. Todavia, a partir de 1995, com o advento da Lei 9.032/95, o legislador passou a condicionar a relação de dependência a não emancipação do filho, tendo o inciso I passado a portar a seguinte redação: "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Essa evolução histórica da legislação corrobora o entendimento de que só deve ser considerado dependente o filho do segurado cuja incapacidade preceda a emancipação. Isso porque, se o objetivo do legislador não fosse estabelecer tal distinção, não haveria razão para que houvesse mudança na legislação de regência. Para além dos aspectos gramatical e histórico, a interpretação teleológica do artigo 16, I, da Lei 8.213/91, e à luz dos princípios da seletividade, da solidariedade e da isonomia também conduz a tal conclusão. O princípio da seletividade impõe que o legislador selecione os destinatários dos benefícios, escolhendo aqueles que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade em detrimento daqueles cuja vulnerabilidade seja menor. Nessa perspectiva, não seria equivocado dizer que os princípios da seletividade, da solidariedade e da isonomia (na sua dimensão substancial) orientaram o legislador a redigir o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, a partir de 1995, de uma forma mais restritiva, limitando a condição de dependente ao filho não emancipado, entendendo-se como tal o menor de 21 anos e o "inválido", deixando de fora da cobertura previdenciária o filho que tenha se emancipado. É importante notar que a pessoa que se emancipou e que posteriormente tornou-se incapaz teve condições de se filiar ao RGPS, o que não se verifica com o filho cuja incapacidade precede a emancipação, o que justifica o tratamento diferenciado a este último conferido (dimensão substancial do princípio da isonomia). 8. A decisão objurgada bem pontuou que os males que afligem a autora - "alterações degenerativas na coluna, osteoartrose, artrite reumatóide, hipertensão arterial, arritmia cardíaca e transtorno depressivo recorrente" - "são os naturais da idade, ou seja, esperados e previsíveis, e não decorrentes de infortúnio apto a torná-la deficiente e dependente do instituidor do benefício pleiteado para fim de pensão por morte", motivo pelo qual não se poderia acolher a pretensão da autora, até porque isso "implicaria em estender o direito à pensão pela morte dos pais a todos os filhos maiores e solteiros que, tendo optado por não exercer atividade laborativa e conviver com seus genitores por toda a vida, começassem a apresentar sintomas das moléstias típicas da idade avançada". Feitas tais ponderações, forçoso é concluir que o raciocínio desenvolvido na decisão rescindenda se mostra razoável, sendo o caso dos autos emblemático. A autora, nascida em 06.12.1940, tornou-se, segundo o laudo pericial, incapaz apenas no ano de 1998, quando já contava com 58 anos de idade. Dos 21 aos 58 anos, a autora poderia ter laborado e contribuído para o RGPS, eis que plenamente capaz. Trata-se, até mesmo, de um imperativo do princípio da solidariedade que norteia o sistema previdenciário, segundo o qual aqueles que têm condições de trabalhar devem contribuir, na medida da sua capacidade, para o sistema previdenciário. Assim, tendo a autora optado por não laborar e, consequentemente, não contribuir dos 21 a 58 anos, embora ela estivesse apta a fazê-lo, tem-se que a decisão que não lhe confere a proteção previdenciária não pode ser considerada teratológica, até porque isso não significa que a requerente não possa vir a ser amparada por um benefício assistencial, o que, inclusive, ocorreu no caso vertente, conforme consulta realizada ao sistema CNIS. 9. O entendimento adotado na decisão atacada tem encontrado amparo em alguns julgados pátrios, tanto desta C. Corte quanto de outros Regionais. Considerando a divergência jurisprudencial sobre o tema, ainda que se entenda que o entendimento adotado na decisão rescindenda não seja o melhor, não há como reputá-lo de todo desarrazoado, o que atrai a incidência da Súmula 343, do E. STF, e, consequentemente, a improcedência do pedido de rescisão do julgado. Violação ao artigo 16, I, da Lei 8.213/91, não configurada. 10. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 11. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15. 12. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7558 - 0023658-82.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023658-82.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.023658-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A):VILMA COELHO
ADVOGADO:SP162766 PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00077857920094036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.

3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.

4. In casu, a requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto no artigo 16, I, da Lei 8.213/91, o qual, à época do óbito do instituidor da pensão (21.01.2003). Aduz, em síntese, que faz jus à pensão por morte pleiteada, eis que a sua incapacidade, embora posterior a sua maioridade, deu-se antes do óbito do segurado instituidor da pensão, seu genitor, o que, em seu entender, é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 74 c.c o artigo 16, I, ambos da Lei 8.213/91.

5. A pretensão de rescisão do julgado não comporta acolhida, pois a decisão rescindenda não conferiu ao dispositivo citado na exordial uma interpretação sem qualquer razoabilidade, sendo certo que existe controvérsia jurisprudencial sobre o tema, o que inviabiliza a desconstituição do julgado, nos termos da Súmula 343, do E. STF. Não se olvida que parcela significativa da jurisprudência pátria, inclusive a do C. STJ e desta Corte, tem entendido que a legislação de regência não condiciona a configuração da condição de dependente do "filho inválido" à precedência da incapacidade à maioridade. Há respeitáveis decisões que adotam o entendimento sustentado pela autora em sua rescisória, no sentido de que o filho incapaz faz jus à pensão por morte desde que a incapacidade seja anterior ao óbito do segurado, mesmo quando a perda da capacidade laborativa seja posterior à maioridade. Nada obstante, é certo que também há respeitável entendimento em sentido contrário, considerando que não é devida a pensão por morte quando a incapacidade é posterior à maioridade.

6. O entendimento adotado na decisão rescindenda não pode ser considerado desarrazoado, até porque em consonância com a interpretação histórica, sistemática e teleológica do dispositivo citado na inicial, e, também, com as peculiaridades do caso.

7. Convém repisar que, no momento do óbito do genitor da requerente, o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, estabelecia que eram dependentes do segurado "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". No entanto, a redação originária do artigo 16, inciso I, estabelecia que deveriam ser considerados dependentes do segurado "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Como se vê, o dispositivo, em sua origem, não exigia a não emancipação para considerar o filho dependente do segurado. Logo, nos termos da redação originária do artigo 16, I, da Lei 8.213/91, considerava-se dependente o filho incapacitado para o labor, ainda que a incapacidade surgisse após a emancipação ou maioridade. Todavia, a partir de 1995, com o advento da Lei 9.032/95, o legislador passou a condicionar a relação de dependência a não emancipação do filho, tendo o inciso I passado a portar a seguinte redação: "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Essa evolução histórica da legislação corrobora o entendimento de que só deve ser considerado dependente o filho do segurado cuja incapacidade preceda a emancipação. Isso porque, se o objetivo do legislador não fosse estabelecer tal distinção, não haveria razão para que houvesse mudança na legislação de regência. Para além dos aspectos gramatical e histórico, a interpretação teleológica do artigo 16, I, da Lei 8.213/91, e à luz dos princípios da seletividade, da solidariedade e da isonomia também conduz a tal conclusão. O princípio da seletividade impõe que o legislador selecione os destinatários dos benefícios, escolhendo aqueles que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade em detrimento daqueles cuja vulnerabilidade seja menor. Nessa perspectiva, não seria equivocado dizer que os princípios da seletividade, da solidariedade e da isonomia (na sua dimensão substancial) orientaram o legislador a redigir o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, a partir de 1995, de uma forma mais restritiva, limitando a condição de dependente ao filho não emancipado, entendendo-se como tal o menor de 21 anos e o "inválido", deixando de fora da cobertura previdenciária o filho que tenha se emancipado. É importante notar que a pessoa que se emancipou e que posteriormente tornou-se incapaz teve condições de se filiar ao RGPS, o que não se verifica com o filho cuja incapacidade precede a emancipação, o que justifica o tratamento diferenciado a este último conferido (dimensão substancial do princípio da isonomia).

8. A decisão objurgada bem pontuou que os males que afligem a autora - "alterações degenerativas na coluna, osteoartrose, artrite reumatóide, hipertensão arterial, arritmia cardíaca e transtorno depressivo recorrente" - "são os naturais da idade, ou seja, esperados e previsíveis, e não decorrentes de infortúnio apto a torná-la deficiente e dependente do instituidor do benefício pleiteado para fim de pensão por morte", motivo pelo qual não se poderia acolher a pretensão da autora, até porque isso "implicaria em estender o direito à pensão pela morte dos pais a todos os filhos maiores e solteiros que, tendo optado por não exercer atividade laborativa e conviver com seus genitores por toda a vida, começassem a apresentar sintomas das moléstias típicas da idade avançada". Feitas tais ponderações, forçoso é concluir que o raciocínio desenvolvido na decisão rescindenda se mostra razoável, sendo o caso dos autos emblemático. A autora, nascida em 06.12.1940, tornou-se, segundo o laudo pericial, incapaz apenas no ano de 1998, quando já contava com 58 anos de idade. Dos 21 aos 58 anos, a autora poderia ter laborado e contribuído para o RGPS, eis que plenamente capaz. Trata-se, até mesmo, de um imperativo do princípio da solidariedade que norteia o sistema previdenciário, segundo o qual aqueles que têm condições de trabalhar devem contribuir, na medida da sua capacidade, para o sistema previdenciário. Assim, tendo a autora optado por não laborar e, consequentemente, não contribuir dos 21 a 58 anos, embora ela estivesse apta a fazê-lo, tem-se que a decisão que não lhe confere a proteção previdenciária não pode ser considerada teratológica, até porque isso não significa que a requerente não possa vir a ser amparada por um benefício assistencial, o que, inclusive, ocorreu no caso vertente, conforme consulta realizada ao sistema CNIS.

9. O entendimento adotado na decisão atacada tem encontrado amparo em alguns julgados pátrios, tanto desta C. Corte quanto de outros Regionais. Considerando a divergência jurisprudencial sobre o tema, ainda que se entenda que o entendimento adotado na decisão rescindenda não seja o melhor, não há como reputá-lo de todo desarrazoado, o que atrai a incidência da Súmula 343, do E. STF, e, consequentemente, a improcedência do pedido de rescisão do julgado. Violação ao artigo 16, I, da Lei 8.213/91, não configurada.

10. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.

11. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.

12. Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 19/12/2018 16:36:29



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023658-82.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.023658-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A):VILMA COELHO
ADVOGADO:SP162766 PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00077857920094036110 1 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 04.08.2010 (fl. 02) objetivando a rescisão da sentença de fls. 159/163, cujo trânsito em julgado se deu em 26.01.2010 (fl. 168).

A requerente pleiteia, com base no artigo 485, V, do CPC/1973, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que houve violação ao artigo 16, I, da Lei 8.213/91.

Aduz, em síntese, que faz jus à pensão por morte pleiteada, eis que a sua incapacidade, embora posterior a sua maioridade, deu-se antes do óbito do segurado instituidor da pensão, seu genitor, o que, em seu entender, é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 74 c.c o artigo 16, I, ambos da Lei 8.213/91.

A decisão de fl. 179 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à autora e determinou a citação do INSS.

O INSS apresentou contestação (fls. 186/191).

A decisão de fl. 202 rejeitou a preliminar arguida pelo INSS - considerando que ela se confunde com o mérito -; encerrou a instrução; e determinou a intimação das partes para apresentarem razões finais.

A requerente apresentou razões finais às fls. 204/206 e o INSS às fls. 207/213.

O MPF - Ministério Público Federal opinou pela procedência dos pedidos rescindendo e rescisório (fls. 215/217).

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 31/10/2018 17:25:07



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023658-82.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.023658-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AUTOR(A):VILMA COELHO
ADVOGADO:SP162766 PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00077857920094036110 1 Vr SOROCABA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.

[...]

- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.

- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal).

- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018)


E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.


DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

A decisão rescindenda transitou em julgado em 26.01.2010 (fl. 168) e a presente ação foi ajuizada em 04.08.2010 (fl. 02), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.


DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA

A sentença rescindenda, proferida pelo MM Juízo da Primeira Vara Federal de Sorocaba, julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado pela autora na ação subjacente, por reputar que a requerente não poderia ser enquadrada como dependente do segurado, já que a sua incapacidade teve início apenas em 1998, quando a autora contava com quase 58 (cinquenta e oito) anos, portanto muito tempo após a sua maioridade:

A autora foi submetida nestes autos a exame pericial médico. A fim de constatar seu estado de saúde, o perito do Juizado, conforme laudo carreado em fls. 44/47. Diagnosticou ser a autora portadora de alterações degenerativas na coluna, osteoartrose, artrite reumatóide, hipertensão arterial, arritmia cardíaca e transtorno depressivo recorrente, moléstias que geram uma incapacidade total e permanente para o trabalho, esclarecendo, também, que a incapacidade da autora teve início por volta de 1998.

Ocorre que os males que afligem a autora são os naturais da idade, ou seja, esperados e previsíveis, e não decorrentes de infortúnio apto a torná-la deficiente e dependente do instituidor do benefício pleiteado para fim de pensão por morte. Ora a autora, após atingir 21 anos, era plenamente capaz de prover a si própria, não havendo nos autos qualquer notícia de que não ostentou tal condição até manifestação das moléstias degenerativas típicas da idade avançada constatadas na pericia. A alegação de que nunca exerceu atividade remunerada porque teria passado toda a sua vida cuidando de seus pais doentes - fato, aliás, não provado nos autos - não serve de fundamento à concessão do benefício. Acolher tal argumento implicaria em estender o direito à pensão pela morte dos pais a todos os filhos maiores e solteiros que, tendo optado por não exercer atividade laborativa e conviver com seus genitores por toda a vida, começassem a apresentar sintomas das moléstias típicas da idade avançada.

Em outras palavras, a alegação, em passant, acerca de ter a autora deixado de trabalhar e contribuir para o RGPS em virtude da necessidade de cuidar dos seus pais doentes é fato que se prestaria fundamentar eventual pedido de benefício assistencial, e não a pensão por morte ora requerida, uma vez que não demonstra vínculo de dependência econômica entre a autora e o falecido segurado.


Inconformada, a requerente pleiteia, com base no artigo 485, V, do CPC/1973, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que houve violação ao artigo 16, I, da Lei 8.213/91.

Aduz, em síntese, que faz jus à pensão por morte pleiteada, eis que a sua incapacidade, embora posterior a sua maioridade, deu-se antes do óbito do segurado instituidor da pensão, seu genitor, o que, em seu entender, é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 74 c.c o artigo 16, I, ambos da Lei 8.213/91.

De rigor, portanto, a análise de tal causa de pedir para depois, se o caso, apreciar o pedido rescisório.


DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 16, I, DA LEI 8.213/91.

Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".

A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).

A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.

No caso, a requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto no artigo 16, I, da Lei 8.213/91, o qual, à época do óbito do instituidor da pensão (21.01.2003), estabelecia o seguinte:


Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


Aduz, em síntese, que faz jus à pensão por morte pleiteada, eis que a sua incapacidade, embora posterior a sua maioridade, deu-se antes do óbito do segurado instituidor da pensão, seu genitor, o que, em seu entender, é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 74 c.c o artigo 16, I, ambos da Lei 8.213/91.

A pretensão de rescisão do julgado não comporta acolhida, pois a decisão rescindenda não conferiu ao dispositivo citado na exordial uma interpretação sem qualquer razoabilidade, sendo certo que existe controvérsia jurisprudencial sobre o tema, o que inviabiliza a desconstituição do julgado, nos termos da Súmula 343, do E. STF.

Não se olvida que parcela significativa da jurisprudência pátria, inclusive a do C. STJ e desta Corte, tem entendido que a legislação de regência não condiciona a configuração da condição de dependente do "filho inválido" à precedência da incapacidade à maioridade.

Há respeitáveis decisões que adotam o entendimento sustentado pela autora em sua rescisória, no sentido de que o filho incapaz faz jus à pensão por morte desde que a incapacidade seja anterior ao óbito do segurado, mesmo quando a perda da capacidade laborativa seja posterior à maioridade.

Isso é o que se infere de diversos julgados desta C. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFICIÁRIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.

1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

[...]

7 - O autor alegou em sua inicial ser filho inválido e, portanto, dependente presumido de seu genitor, não trazendo para tanto, nenhum documento nesse sentido.

8 - No entanto, o INSS trouxe informações de que o autor da ação é beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade (NB 122.613.488-27), desde 20/04/1976.

9 - Extreme de dúvidas que resta caracterizada a invalidez do autor quando possuía 29 (vinte e nove) anos de idade, porquanto nascera em 05/07/1946 (fl. 08), antes, portanto, do óbito de seu genitor ocorrido em 02/06/1993, de modo que se presume sua dependência econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.

10 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1988332 - 0022096-72.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 )

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.

3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, dentre os quais o filho inválido (inciso I). Nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de dependente deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com o falecimento que nasce o direito.

4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor da impetrante, se deu em 20.12.2008 (fl. 26). A condição de dependente da impetrante em relação ao "de cujus" é presumida por se tratar de filha inválida do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia. Consoante laudo médico pericial (fl. 57), a impetrante foi atestada incapaz para o trabalho em caráter definitivo desde 23.07.1973, vez que portadora de esquizofrenia residual (HD: F20, DID=DII=23/07/1973), quando obteve aposentadoria por invalidez, contando com 38 anos de idade (pois, nascida em 17.05.1935 - fl. 32).

5. De acordo com o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, está o filho inválido. Registre-se que não há, aqui, qualquer distinção se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade.

[...]

7. A condição de inválida da apelada, filha do segurado instituidor, foi constatada antes do falecimento de seu pai, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença.

8. Remessa necessária e apelação improvidas.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 333911 - 0004599-86.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.

I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

II - Considerando que o falecimento ocorreu em 01.11.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade.

IV - Na data do óbito da genitora, o autor tinha 54 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado dependente da falecida e ter direito à pensão por morte.

V - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora.

VI - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.

VII - O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (11.11.2014).

VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.

X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

XI - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303097 - 0012860-57.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ APÓS A EMANCIPAÇÃO CIVIL / MAIORIDADE. OBSCURIDADE INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

II - O acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com clareza, tendo firmado posição no sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte e que a legislação não estabelece, para os filhos que se encontram em tal situação, a exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade.

III - O que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.

IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.

V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291267 - 0003081-78.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018)


Nada obstante, é certo que também há respeitável entendimento em sentido contrário, considerando que não é devida a pensão por morte quando a incapacidade é posterior à maioridade.

Esse entendimento, a meu ver, não pode ser considerado desarrazoado, até porque em consonância com a interpretação histórica, sistemática e teleológica do dispositivo citado na inicial.

Convém repisar que, no momento do óbito do genitor da requerente, o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, estabelecia que eram dependentes do segurado "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".

No entanto, a redação originária do artigo 16, inciso I, estabelecia que deveriam ser considerados dependentes do segurado "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".

Como se vê, o dispositivo, em sua origem, não exigia a não emancipação para considerar o filho dependente do segurado. Logo, nos termos da redação originária do artigo 16, I, da Lei 8.213/91, considerava-se dependente o filho incapacitado para o labor, ainda que a incapacidade surgisse após a emancipação ou maioridade.

Todavia, a partir de 1995, com o advento da Lei 9.032/95, o legislador passou a condicionar a relação de dependência a não emancipação do filho, tendo o inciso I passado a portar a seguinte redação: "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".

Essa evolução histórica da legislação corrobora o entendimento de que só deve ser considerado dependente o filho do segurado cuja incapacidade preceda a emancipação. Isso porque, se o objetivo do legislador não fosse estabelecer tal distinção, não haveria razão para que houvesse mudança na legislação de regência.

Para além dos aspectos gramatical e histórico, a interpretação teleológica do artigo 16, I, da Lei 8.213/91, e à luz dos princípios da seletividade, da solidariedade e da isonomia também conduz a tal conclusão.

O princípio da seletividade impõe que o legislador selecione os destinatários dos benefícios, escolhendo aqueles que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade em detrimento daqueles cuja vulnerabilidade seja menor.

Nessa perspectiva, não seria equivocado dizer que os princípios da seletividade, da solidariedade e da isonomia (na sua dimensão substancial) orientaram o legislador a redigir o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, a partir de 1995, de uma forma mais restritiva, limitando a condição de dependente ao filho não emancipado, entendendo-se como tal o menor de 21 anos e o "inválido", deixando de fora da cobertura previdenciária o filho que tenha se emancipado.

É importante notar que a pessoa que se emancipou e que posteriormente tornou-se incapaz teve condições de se filiar ao RGPS, o que não se verifica com o filho cuja incapacidade precede a emancipação, o que justifica o tratamento diferenciado a este último conferido (dimensão substancial do princípio da isonomia).

Essa questão, inclusive, foi bem pontuada na decisão objurgada, a qual destacou que os males que afligem a autora - "alterações degenerativas na coluna, osteoartrose, artrite reumatóide, hipertensão arterial, arritmia cardíaca e transtorno depressivo recorrente" - "são os naturais da idade, ou seja, esperados e previsíveis, e não decorrentes de infortúnio apto a torná-la deficiente e dependente do instituidor do benefício pleiteado para fim de pensão por morte", motivo pelo qual não se poderia acolher a pretensão da autora, até porque isso "implicaria em estender o direito à pensão pela morte dos pais a todos os filhos maiores e solteiros que, tendo optado por não exercer atividade laborativa e conviver com seus genitores por toda a vida, começassem a apresentar sintomas das moléstias típicas da idade avançada".

Feitas tais ponderações, forçoso é concluir que o raciocínio desenvolvido na decisão rescindenda se mostra razoável, sendo o caso dos autos emblemático. A autora, nascida em 06.12.1940, tornou-se, segundo o laudo pericial, incapaz apenas no ano de 1998, quando já contava com 58 anos de idade. Dos 21 aos 58 anos, a autora poderia ter laborado e contribuído para o RGPS, eis que plenamente capaz. Trata-se, até mesmo, de um imperativo do princípio da solidariedade que norteia o sistema previdenciário, segundo o qual aqueles que têm condições de trabalhar devem contribuir, na medida da sua capacidade, para o sistema previdenciário.

Assim, tendo a autora optado por não laborar e, consequentemente, não contribuir dos 21 a 58 anos, embora ela estivesse apta a fazê-lo, tem-se que a decisão que não lhe confere a proteção previdenciária não pode ser considerada teratológica, até porque isso não significa que a requerente não possa vir a ser amparada por um benefício assistencial, o que, inclusive, ocorreu no caso vertente, conforme consulta realizada ao sistema CNIS.

Por fim, cumpre evidenciar que o entendimento adotado na decisão atacada tem encontrado amparo em alguns julgados pátrios, tanto desta C. Corte quanto de outros Regionais:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.

2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.

3. O autor não encontrava-se incapacitado à época em que alcançou a maioridade, uma vez que nesse período exercia atividade laborativa, vinculada à previdência social, bem como o laudo pericial aponta o início da incapacidade total e definitiva na data da concessão do auxílio-doença em 2011, ou seja, posterior à data em que completou 21 (vinte e um anos).

4. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235305 - 0012491-97.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do pai do requerente. A ação foi julgada improcedente em razão de a incapacidade do autor ser posterior à maioridade. 2. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91, bem como, os artigos 17 e 108 do Decreto nº 3.048/99, são claros ao estabelecer que a invalidez do requerente deve ser anterior à data da sua maioridade, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. O autor completou 21 anos de idade em 20/02/1983, tendo iniciado sua vida laboral em 1979. Sua morbidade data de 1989, decorrente de um acidente de motocicleta, quando ele já contava com 27 anos de idade. Restou constatado no autos ainda, através do CNIS, que o autor manteve vinculo laboral até 2006, e posteriormente passou a ser acobertado por vínculo previdenciário próprio, percebendo, atualmente, o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. O entendimento do judiciário federal e desta Quarta Turma é no sentido de que só há dependência se a invalidez for precedente à maioridade. A parte autora não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade, não merecendo ser acolhida a pretensão deduzida na inicial. 5. Apelação improvida.(TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Quarta Turma 0803069-78.2014.4.05.8200 Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira 09/06/2015)


Nesse cenário, considerando a divergência jurisprudencial sobre o tema, ainda que se entenda que o entendimento adotado na decisão rescindenda não seja o melhor, não há como reputá-lo de todo desarrazoado, o que atrai a incidência da Súmula 343, do E. STF, e, consequentemente, a improcedência do pedido de rescisão do julgado.

Pelo exposto, não há que se falar em manifesta violação ao artigo 16, I, da Lei 8.213/91, razão pela qual julgo improcedente o pedido de rescisão do julgado deduzido com base no artigo 485, V, do CPC/1973.


DO JUÍZO RESCISÓRIO.

Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.

DA SUCUMBÊNCIA

Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.

A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos delineados no voto.

É COMO VOTO.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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