D.E. Publicado em 03/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no art. 557, §¹º, do CPC, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003945-70.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Pleiteia o agravante o ressarcimento pelo autor dos valores pagos a título de tutela antecipada, nos termos do art. 475-O, do Código de Processo Civil, e art. 115 da Lei n. 8.213/91. Sustenta que os argumentos da boa-fé e do caráter alimentar da prestação são insuficientes para afastar a aplicabilidade dos citados dispositivos legais.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003945-70.2008.4.03.6183/SP
VOTO
Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de tutela antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial, conforme entendimento assente na jurisprudência.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
Ressalto que os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
Importante salientar que não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido é o entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados que ora colaciono:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo INSS (art. 557, §1º, CPC).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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