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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO C. P. C. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RUÍDO. LIMITE DE 90D...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:08:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - O agravo regimental interposto pela parte autora recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. III - Em que pese o inconformismo do agravante pela adoção, no julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, dos critérios previstos no Decreto 2.172/97, em detrimento de diplomas legais hierarquicamente superiores, tal questão foi objeto de debate no referido recurso especial, motivo pelo qual há que se entender superada a questão da aplicabilidade dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial. IV - Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento do recurso especial, pelo rito do art.543-C do C.P.C., mantidos os termos da decisão agravada que aplicou o entendimento firmado pelo C.STJ em sede de recurso repetitivo que, inclusive, transitou em julgado em 04.03.2015, para considerar comum a atividade exercida de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto ao ruído de 85,3 decibéis, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97. V - Esta 10ª Turma já teve oportunidade de se manifestar, inclusive na esteira de julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a não devolução do montante a maior recebido por força de decisão judicial, o que não se confunde com a possibilidade de se compensar, em liquidação de sentença, valores pagos pelo INSS por força de antecipação de tutela, nas situações em que o autor também terá crédito contra a autarquia previdenciária. VI - A vedação da repetição dos valores recebidos a título de verba alimentar tem como escopo evitar que o segurado, parte hipossuficiente, seja levada à situação de penúria quando, embora sem direito ao benefício previdenciário ou recebendo diminuto valor mensal, tenha que arcar com a cobrança de débito decorrente de valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial. VII - No caso em comento, o autor, titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, embora rejeitado o pedido de aposentadoria especial, obteve a majoração da renda mensal do benefício por ele titularizado, em decorrência do parcial acolhimento do exercício de atividade especial. VIII - Assiste parcial razão à parte autora ora agravante, tendo em vista que a decisão agravada não mencionou a impossibilidade de cobrança pelo INSS, em liquidação de sentença, do valor de seu crédito que exceder ao montante total devido ao autor. IX - Agravo da parte autora parcialmente provido (art.557, §1º do C.P.C). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1796006 - 0009312-69.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009312-69.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.009312-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVAN CESAR BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 344/346
No. ORIG.:00093126920094036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - O agravo regimental interposto pela parte autora recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Em que pese o inconformismo do agravante pela adoção, no julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, dos critérios previstos no Decreto 2.172/97, em detrimento de diplomas legais hierarquicamente superiores, tal questão foi objeto de debate no referido recurso especial, motivo pelo qual há que se entender superada a questão da aplicabilidade dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial.
IV - Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento do recurso especial, pelo rito do art.543-C do C.P.C., mantidos os termos da decisão agravada que aplicou o entendimento firmado pelo C.STJ em sede de recurso repetitivo que, inclusive, transitou em julgado em 04.03.2015, para considerar comum a atividade exercida de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto ao ruído de 85,3 decibéis, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
V - Esta 10ª Turma já teve oportunidade de se manifestar, inclusive na esteira de julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a não devolução do montante a maior recebido por força de decisão judicial, o que não se confunde com a possibilidade de se compensar, em liquidação de sentença, valores pagos pelo INSS por força de antecipação de tutela, nas situações em que o autor também terá crédito contra a autarquia previdenciária.
VI - A vedação da repetição dos valores recebidos a título de verba alimentar tem como escopo evitar que o segurado, parte hipossuficiente, seja levada à situação de penúria quando, embora sem direito ao benefício previdenciário ou recebendo diminuto valor mensal, tenha que arcar com a cobrança de débito decorrente de valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial.
VII - No caso em comento, o autor, titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, embora rejeitado o pedido de aposentadoria especial, obteve a majoração da renda mensal do benefício por ele titularizado, em decorrência do parcial acolhimento do exercício de atividade especial.
VIII - Assiste parcial razão à parte autora ora agravante, tendo em vista que a decisão agravada não mencionou a impossibilidade de cobrança pelo INSS, em liquidação de sentença, do valor de seu crédito que exceder ao montante total devido ao autor.
IX - Agravo da parte autora parcialmente provido (art.557, §1º do C.P.C).


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de setembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009312-69.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.009312-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVAN CESAR BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 344/346
No. ORIG.:00093126920094036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo autor da decisão que, em juízo de retratação, previsto no art.543-C, §7º, II, do C.P.C, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para considerar como atividade comum o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, em consequência, julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, fazendo jus o autor apenas à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com diferenças vencidas a contar de 01.07.2008, data do requerimento administrativo. Em razão da implantação do benefício de aposentadoria especial em antecipação de tutela, determinou-se a conversão do aludido benefício em aposentadoria integral por tempo de serviço, e que os valores pagos em antecipação de tutela fossem compensados em liquidação de sentença.

O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que esteve exposto a ruídos de 85,3 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, nível de ruído considerado nocivo na legislação trabalhista e no Decreto 4.882/2003, norma a ser aplicada retroativamente, por ser mais benéfica. Aduz que a Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, ao incluir o §1º ao artigo 58 da Lei 8.213/91, passou a prever a adoção de critérios trabalhista para avaliação do exercício de atividade especial, e que a adoção de critério diverso, na legislação previdenciária, referente à caracterização de atividade especial, daquele previsto na legislação trabalhista, fere o princípio da isonomia, a teor do disposto no art.201 da Constituição da República que faz referência aos trabalhos que prejudiquem a saúde e integridade física. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela não repetição (devolução e/ou restituição) de benefício previdenciário recebido por força judicial, assim, não poderia a decisão agravada determinar a compensação em liquidação de sentença das diferenças que possivelmente serão apuradas no novo cálculo da RMI, considerando que tais valores têm natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé, por força de determinação judicial.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009312-69.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.009312-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVAN CESAR BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 344/346
No. ORIG.:00093126920094036109 2 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

O agravo regimental interposto pela parte autora deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.

Relembre-se que, na presente demanda, pretende o autor titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB: 42/141.914.320-1, carta de concessão fl.164), DIB: 01.07.2008, o reconhecimento do exercício de atividade especial de 10.07.1977 a 17.06.1978 e de 06.03.1997 a 07.08.2007, e a conversão do benefício por ele titularizado em aposentadoria especial, desde 01.07.2008, data do requerimento administrativo.

Os acórdãos de fl.283 e fl.301, respectivamente, referentes ao agravo e embargos de declaração do réu, mantiveram os termos da sentença que reconhecera o exercício de atividade especial de 10.07.1977 a 17.06.1978 e de 06.03.1997 a 07.08.2007, e condenara o réu converter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, desde 01.07.2008, data do requerimento administrativo, bem como determinara a imediata implantação do benefício (fl.222).

A decisão agravada (fl.344/346), em juízo de retratação explicitou que, à vista do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, em que se fixou a tese de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, deveria ser observado, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o limite de ruído de 90 decibéis, previsto no Decreto 2.172/97 e, portanto, deve ser considerado como atividade comum o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o agravante esteve exposto a ruído de 85,3 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl.93/94, fl.162/163).

Em que pese o inconformismo do agravante pela adoção, no julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, cuja ementa abaixo se transcreve, dos critérios previstos no Decreto 2.172/97 em detrimento de diplomas legais hierarquicamente superiores, tal questão foi objeto de debate, inclusive no voto vencido do Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler, ao explanar que o art.57 da Lei 8.213/91 "assegura a quem tiver trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física a aposentadoria especial, conforme dispuser a lei - e não conforme dispõem os decretos que a regulamentam". (grifado no original)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso Especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento do recurso especial, pelo rito do art.543-C do C.P.C., mantidos os termos da decisão agravada que aplicou o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo que, inclusive, transitou em julgado em 04.03.2015.

Com a supressão do período de atividade especial, totalizou o autor 19 anos, 02 meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme planilha de fl.348, inferior aos 25 anos previstos no art.57 "caput" da Lei 8.213/91.

Convertidos os períodos de atividade especial em comum, o autor totalizou 37 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de serviço até 01.07.2008, data do requerimento administrativo, conforme planilha de fl.347, tempo de serviço superior ao apurado administrativamente quando da concessão do benefício (35 anos e 12 dias; carta de concessão fl.164), motivo pelo qual se determinou a imediata revisão do benefício com consequente majoração da renda mensal.

Em consequência, se determinou a imediata conversão do benefício de aposentadoria especial, implantado por força de antecipação de tutela, em aposentadoria por tempo de serviço, compensando-se, em liquidação de sentença, os valores recebidos em antecipação de tutela.

Noticiada pelo INSS à fl.396/397 a adequação do benefício - aposentadoria por tempo de serviço, aos termos da decisão agravada.

Esta 10ª Turma já teve oportunidade de se manifestar, inclusive na esteira de julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Edcl no REsp 996850/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 04.11.2008; DJe 24.11.2008), sobre a não devolução do montante a maior recebido por força de decisão judicial, o que não se confunde com a possibilidade de se compensar, em liquidação de sentença, valores pagos pelo INSS por força de antecipação de tutela.

Com efeito, não se coaduna com o direito à compensação de créditos, decorrentes da mesma relação jurídica, obstar que o INSS, em liquidação de sentença, compense os valores pagos em antecipação de tutela que, cabe relembrar, é adiantamento de crédito.

A vedação da repetição dos valores recebidos a título de verba alimentar tem como escopo evitar que o segurado, parte hipossuficiente, seja levada à situação de penúria quando, embora sem direito ao benefício previdenciário ou recebendo diminuto valor mensal, tenha que arcar com a cobrança de débito decorrente de valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial. No caso em comento, o autor manteve direito ao benefício previdenciário, na modalidade aposentadoria por tempo de serviço com majoração da renda mensal.

Assim, apenas será indevida a cobrança ao autor se, em liquidação de sentença, do cotejo entre seu crédito - decorrente das diferenças devidas a título de revisão da aposentadoria por tempo de serviço, desde 01.07.2008, data do requerimento administrativo, e do crédito do INSS - pagamento decorrente de antecipação de tutela - iniciado em 01.03.2011 (informação do INSS fl.222, acompanhado do CNIS fl.223) o crédito da autarquia-ré ultrapassar o crédito da parte autora, ora agravante.

Dessa forma, assiste parcial razão ao agravante, tendo em vista que a decisão agravada não mencionou a impossibilidade de cobrança pelo INSS do valor de seu crédito que exceder ao montante total devido ao autor.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pela parte autora para limitar ao montante de seu crédito a compensação das parcelas pagas pelo INSS a título de antecipação de tutela.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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