D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010243-34.2012.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Alega a autarquia embargante, em síntese, que se constata a existência de obscuridade no julgado eis que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado em 24.09.2013 data da juntada do laudo pericial judicial (fl.122/126), pelo qual se demonstrou a efetiva exposição do autor aos agentes nocivos, a autorizar o reconhecimento de atividade especial, momento em que o embargante tomou ciência de tal documento, sob pena de violação aos artigos 57, §§3º e 4º da Lei 8.213/91 e 58, §§1º, 3º e 4º do referido diploma legal. Aponta omissão no aludido acórdão quanto ao reconhecimento de atividade especial, com utilização do EPI, eis que atenta contra os princípios constitucionais relativos ao custeio da previdência social, vez que as empresas, a partir do momento do fornecimento de tal equipamento, estão isentas da contribuição tributária relativa à atividade insalubre. Prequestiona a matéria para fins de instância recursal.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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VOTO
Do explicitado, não faz jus o autor à pretendida revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, e sua conversão em aposentadoria especial, restando, pois, prejudicada a impugnação do réu quanto ao termo inicial da aposentadoria especial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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