D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 27/09/2017 17:56:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025057-98.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional proposta pelo INSS em que se objetiva o reconhecimento da falsidade documental e a declaração da nulidade da sentença proferida no Proc. nº 2.516/96, com a suspensão definitiva do pagamento dos valores relativos à aposentadoria por tempo de serviço (NB 41/110.896.756-3) de MARIA DO CARMO FREIRE SARTORELI, bem como cessar os efeitos do pagamento do precatório expedido em decorrência da decisão revisada.
À fl. 71 foi proferida decisão, deferindo a tutela antecipada para fins de suspensão do pagamento dos valores até a prolação da sentença.
Ré citada por AR à fl. 75. Apresentou reconvenção, fls. 153/157, onde requereu a concessão de aposentadoria por idade.
A sentença julgou o pedido inicial parcialmente procedente, para cassar definitivamente os reflexos econômicos da aposentadoria concedida a MARIA DO CARMO, inclusive precatórios, mas deixou de condená-la a ressarcir o erário, em virtude da natureza alimentar das verbas previdenciárias, e que eventual indenização poderia ser direcionada aos responsáveis pela falsificação em questão. Julgou improcedente a reconvenção. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50.
Apela o INSS, alegando a necessidade da condenação da ré também ao ressarcimento dos valores indevidos, vez que percebidos de má-fé.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Inicialmente, destaco o cabimento da presente ação revisional com vistas à desconstituição da coisa julgada.
O instituto da coisa julgada é matéria de direito público e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, visando assegurar a imutabilidade das decisões judiciais, de modo a garantir segurança jurídica.
A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
Há, por outro lado, uma série de outros princípios e normas que devem ser levados em conta no caso presente.
Por exemplo, a determinação constitucional do art. 5º, LVI, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos"; o princípio da boa-fé processual; a necessidade de impedir que atos fraudulentos - não apenas errados, mas oriundos de falsificação, má-fé, dolo - possam vir a ter consequências jurídicas.
Nesse contexto, em casos excepcionais como o presente, tenho por cabível o ajuizamento de ação anulatória no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito.
Isso é mais verdadeiro nas situações como a ora em exame, em que as apurações levadas a efeito em sede policial, a respeito de inúmeras fraudes, são mais aprofundadas e demoradas, sendo de dificílima realização dentro do prazo exíguo da ação rescisória. Tanto é assim que o art. 975 do CPC/2015 oferece remédios mais claros para situações como esta, estendendo o prazo para a ação rescisória, por exemplo nos casos em que houve fraude, simulação ou colusão entre as partes.
Portanto, inexistindo óbice ao reexame da ilicitude da prova, que embasou a sentença que determinou a concessão do benefício previdenciário e não havendo decorrido o prazo decadencial previsto para o pedido de revisão por parte do INSS (10 anos a contar da vigência da Lei nº 9.784/99), no presente caso, entendo, de forma excepcional, possível a desconstituição da coisa julgada, nos termos supra.
Nesse passo, a sentença recorrida reconheceu a nulidade da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição obtido judicialmente por maria do carmo freire sartoreli, tendo em vista a utilização de ctps adulterada, determinando seu cancelamento definitivo.
Contra esse tópico da sentença não houve recurso.
A controvérsia cinge-se à discussão a respeito da repetição dos valores indevidamente recebidos, visto que a sentença desonerou a ré de fazê-lo, alegando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
O caso concreto demonstra tratar-se a beneficiária, viúva, de pessoa muito simples, que em grande parte da vida laborou nas lides campesinas, despida de qualquer conhecimento jurídico, e que procurou um profissional para buscar sua aposentadoria e a ele entregou sua CTPS, sem ter sequer ciência de que não teria direito ao benefício, nem de que a fraude seria perpetrada, antes ou depois de sua ocorrência.
Saliente-se ser fato notório a instauração de inquérito policial e inúmeras ações penais contra o advogado EZIO RAHAL MELILLO, responsável pela obtenção judicial do benefício em favor da ora ré.
Pelos motivos postos acima, é inviável o ressarcimento dos valores recebidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença recorrida.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 26/06/2017 19:26:33 |