D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, bem como à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023319-33.2013.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 28.01.1971 a 02.05.1977 e de 19.07.1985 a 21.10.1987, consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013, e normas posteriores do CJF. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Busca o réu a reforma da sentença alegando, preliminarmente, a ocorrência da decadência. No mérito, sustenta, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, visto que não esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde. Argumenta, ainda, que o uso de EPI eficaz afasta a insalubridade a que o autor eventualmente estaria sujeito. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 com relação à correção monetária. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Em sua apelação, busca o autor a reforma do julgado alegando, em resumo, que deve ser afastada a prescrição quinquenal, uma vez que o benefício foi concedido em novembro de 1998 tendo sido interposto recurso administrativo em 21.12.1998, o qual não foi julgado.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 310/315), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023319-33.2013.4.03.6301/SP
VOTO
Da preliminar de decadência.
Não há que se cogitar de ocorrência de decadência no caso em tela.
Isto porque o autor requereu seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 20.03.1992, cuja efetiva concessão somente ocorreu em 28.11.1998 (fl. 120).
Em dezembro de 1998, o autor apresentou pedido de revisão na esfera administrativa (fl. 118).
No entanto, ante a ausência nos autos de comprovação do julgamento do mencionado pedido de revisão, foi determinado ao INSS que informasse sobre a efetiva conclusão do debate na via administrativa (fls. 318, 321 e 330).
Em 12.12.2016, a Gerência da APS Glicério apresentou resposta informando que o pedido de revisão do autor fora juntado ao respectivo procedimento administrativo, porém este fora arquivado indevidamente. Ainda segundo a informação, a revisão administrativa somente se efetivou em 12.12.2016 (fl. 335), ou seja, no curso da presente ação judicial, o que a toda evidência afasta a ocorrência da decadência.
Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.12.1939, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 047.924.947-4 - DIB 20.03.1992; carta de concessão às fls. 120/121), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28.01.1971 a 02.05.1977 e de 19.07.1985 a 21.10.1987. Consequentemente, requer revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (20.03.1992).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Ressalte-se que o fato de o PPP, formulário e laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 28.01.1971 a 02.05.1977 e de 19.07.1985 a 21.10.1987, por sujeição à pressão sonora de 91 decibéis e pelo exercício da função de pintor de pistola (formulários de fls. 219 e 221 e laudos técnicos de fls. 218 e 220), nos termos dos códigos 1.1.6 e 2.5.4 do Decreto 53.831/1964 e itens 1.1.5 e 2.5.3 do Decreto 83.080/1979.
Ressalte-se, por oportuno, que o próprio INSS reconhece a especialidade de tais intervalos conforme informação de fls. 335, de modo a tornar a questão incontroversa.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Convertido o tempo de atividade especial em comum e somado aos demais reconhecidos administrativamente pelo INSS, o autor totaliza 33 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de serviço até 20.03.1992, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à majoração da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal de 88% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo (20.03.1992 - fl. 120), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 02.05.2013 (fl. 02), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 02.05.2008.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação, bem como à remessa oficial para fixar as verbas acessórias na forma acima explicitada e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora FRANCISCO RUBIO JUNIOR, para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (NB 047.924.947-4 - DIB em 20.03.1992), com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 21/03/2017 17:35:45 |