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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO. PROVIMENTO. ANULA. TRF3. 0012369-85.2021.4.03.633...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:35

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO. PROVIMENTO. ANULA. 1. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239 do CPC). 2. A intimação do réu para prestar informações prévias no prazo de 5 dias, com expressa determinação de retorno dos autos para exame do pedido de liminar, não faz fluir o prazo de defesa. Vedação à surpresa. 3. Recurso da União a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0012369-85.2021.4.03.6332, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 09/08/2022, Intimação via sistema DATA: 21/08/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0012369-85.2021.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/08/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA
ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO. PROVIMENTO. ANULA.
1. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as
hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239 do
CPC).
2. A intimação do réu para prestar informações prévias no prazo de 5 dias, com expressa
determinação de retorno dos autos para exame do pedido de liminar, não faz fluir o prazo de
defesa. Vedação à surpresa.
3. Recurso da União a que se dá provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012369-85.2021.4.03.6332
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANA CAROLINA SANTOS MACHADO

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela União, ora Recorrente, contra a sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de liberação de parcelas do auxílio emergencial 2021.

Insurge-se a Recorrente, alegando a nulidade do processo por ausência de citação válida e
sustentando, no mérito, a comprovação de vínculo empregatício no ano de 2021, resultando na
inelegibilidade da parte autora para o recebimento das parcelas do Auxílio Emergencial 2021.
Juntou documentos.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012369-85.2021.4.03.6332
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANA CAROLINA SANTOS MACHADO

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A questão preliminar procede.

Com efeito, ajuizada a demanda em 18/08/2021, foram os autos conclusos para julgamento do
pedido de concessão de tutela de urgência.

Em 19/08/2021, foi proferida decisão afastando a possibilidade de litispendência ou coisa
julgada; estabelecendo o ônus da prova; concedendo ao réu prazo de 5 (cinco) dias para
examinar a pretensão da parte autora e habilitá-la para o recebimento das parcelas de auxílio
emergencial ou comprovar documentalmente os motivos para a negativa do benefício;
determinando o retorno dos autos para exame do pedido liminar. Para melhor compreensão,
transcrevo a decisão:

“1. Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado
no Termo de Prevenção ( que cuidava de objeto diverso).
2. Trata-se de pedido de auxílio-emergencial, indeferido pelo aplicativo próprio do Governo
Federal.
Como sabido, na precária sistemática implantada pelo Governo Federal, não há efetiva análise
humana dos requerimentos administrativos do benefício assistencial de emergência, mas mero
cruzamento de dados por programa de computador. Pior, tal cruzamento automático de dados
se baseia em informações desatualizadas, eis que referentes a 2018. E, não bastasse, muitas
vezes sequer há como se saber a efetiva razão da negativa eletrônica do benefício,
respondendo o software, apenas, que “os dados são inconsistentes”.
Nesse contexto, considerando que a lógica do programa de computador federal independe da
apresentação de documentos e é baseada em autodeclaração de dados pelo interessado,
impõe-se reconhecer que a parte autora faz a prova possível de seu afirmado direito com a

declaração posta na petição inicial e com os documentos que a acompanham . Sobretudo, em
razão da clara vulnerabilidade social e hipossuficiência técnico-processual dos destinatários do
auxílio-emergencial, que não dispõem de acesso aos sistemas e cadastros públicos.
Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova passa a impor à ré, União – guarnecida por
corpo de advogados públicos –, que oponha em juízo prova de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do afirmado direito do autor ao benefício emergencial, com base, agora sim, na
indispensável análise humana de dados e informações atualizadas constantes dos cadastros
públicos.
Posta a questão nestes termos, e tendo em vista o caráter declaradamente emergencial do
benefício, CONCEDO à União o prazo de 5 (cinco) dias para que examine a pretensão da parte
autoraà luz de informações contemporâneas à data do pedido objeto da ação (constantes dos
sistemas públicos próprios da Administração Pública Federal, direta ou indireta, seguramente
acessíveis pela advocacia pública da União, como CNIS, DataPrev, telas do Auxílio
Emergencial e do CadÚnico, entre outros) e:
a) constatando o direito ao benefício, adote as medidas administrativas necessárias e, no
mesmo prazo de 5 dias, habilite a parte autora para recebimento das parcelas devidas do
auxílio emergencial e libere o respectivo pagamento para saque imediato;
b) constatando a inexistência do direito ao benefício, comprove documentalmente nos autos, no
mesmo prazo de 5 dias, a razão concreta da negativa do benefício (apresentando,
evidentemente, informações contemporâneas à data do pedido objeto da ação).
3. Informado tempestivamente pela União o atendimento ao pedido do autor, dê-se ciência ao
demandante, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e tornem conclusos para extinção do processo, ante
a superveniente perda do interesse processual.
4. Apresentadas pela União razões para manutenção do indeferimento do benefício, ou
certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos para exame do pedido liminar.

Na mesma data em que intimada para prestar as informações determinadas pelo JEF,
30/08/2021, a União informou os motivos que obstaram a concessão do “AE-21” à autora e
juntou extrato de dossiê previdenciário.

Conclusos os autos novamente, foi proferia a sentença recorrida.

Pois bem. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado,
ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do
pedido (art. 239 do CPC).

No caso concreto, não houve citação da ré. Em verdade, a decisão inicial determinou a
solicitação de informações prévias, a fim de permitir a revisão administrativa do direito ao
benefício ou de possibilitar o julgamento do pedido de concessão de tutela de urgência.

Certo, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da
citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à

execução (§ 1º do art. 239).

Ocorre que a União foi intimada para prestar informações prévias com prazo de 5 dias, inferior
ao prazo de contestação (art. 355 do CPC), tendo constado expressamente da decisão:
“Apresentadas pela União razões para manutenção do indeferimento do benefício, ou
certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos para exame do pedido liminar”.

A prolação da sentença antes da citação da parte ré ou de espontânea apresentação de
contestação, depois de decisão estabelecer que o ato processual seguinte seria o exame do
pedido liminar, violou o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do
CPC:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Assim, a ausência de citação válida e a prolação de sentença ao invés do julgamento do pedido
liminar, surpreendendo a ré, violaram o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Não se trata de hipótese de causa madura, pois a parte ré ainda nem sequer foi citada.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para citação e regular prosseguimento, cassando a tutela concedida
na sentença. Oficie-se.

Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.

É o voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA
ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO. PROVIMENTO. ANULA.
1. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas
as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239
do CPC).

2. A intimação do réu para prestar informações prévias no prazo de 5 dias, com expressa
determinação de retorno dos autos para exame do pedido de liminar, não faz fluir o prazo de
defesa. Vedação à surpresa.
3. Recurso da União a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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