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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE TALIDOMIDA NA GESTAÇÃO. EFEITO TERATOGÊNICO. PENSÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AP...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:03

E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE TALIDOMIDA NA GESTAÇÃO. EFEITO TERATOGÊNICO. PENSÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à concessão de pensão especial, bem como de indenização por dano moral, em razão de deficiência física causada pela Síndrome da Talidomida. 2. Verifica-se que a legitimidade passiva da autarquia previdenciária encontra respaldo no art. 3º do Decreto 7.235/10, que regulamentou a Lei 12.190/10, estabelecendo expressamente a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pelo pagamento dos valores ora discutidos. 3. Destaca-se que a indenização por danos morais não se confunde com a pensão especial prevista na Lei 7.070/82, cujo teor assistencial difere da pretensão indenizatória. Enquanto a pensão especial prevista na Lei 7.070/82 busca viabilizar a subsistência digna das pessoas portadoras de Síndrome de Talidomida, a indenização por danos morais, por outro lado, encontra fundamento na reparação do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais experimentadas por estas mesmas pessoas. 4. Acerca da pensão especial, nos termos do art. 2º da Lei 7.070/82, extrai-se que é suficiente para concessão do benefício a comprovação de que a deficiência física decorreu do uso do medicamento em tela. 5. No caso dos autos, o laudo pericial acostado (ID 90451865) foi conclusivo no sentido de confirmar a deficiência física apresentada é plenamente compatível com as características da Síndrome de Talidomida, assim como atestou pela incapacidade total e permanente (atribuição de 8 pontos), considerando-se fatores como a dificuldade para deambulação, trabalho, higiene pessoal e alimentação. 6. Em que pese não existir comprovação cabal de que a genitora do demandante tenha efetivamente feito uso da talidomida durante a gestação, considerando que o diagnóstico da Síndrome de Talidomida é feito apenas por exame clínico, considera-se suficientemente demonstrada essa condição. Desnecessária, portanto, a realização de perícia por médico geneticista. 7. Acerca da indenização por dano moral, dispõe a Lei 12.190/2010 que esta deve ser concedida àqueles que tiveram reconhecida a Síndrome da Talidomida, na proporção de R$ 50.000,00 por ponto atribuído ao grau de incapacidade. 8. Tendo em vista a atribuição de 8 pontos na mensuração da incapacidade do requerendo, entende-se correta sua fixação pelo juiz sentenciante em R$ 400.000,00, nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.190/2010. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000387-06.2018.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000387-06.2018.4.03.6134

Relator(a)

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
19/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE TALIDOMIDA NA
GESTAÇÃO. EFEITO TERATOGÊNICO. PENSÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à concessão de pensão especial, bem como de
indenização por dano moral, em razão de deficiência física causada pela Síndrome da
Talidomida.
2. Verifica-se que a legitimidade passiva da autarquia previdenciária encontra respaldo no art. 3º
do Decreto 7.235/10, que regulamentou a Lei 12.190/10, estabelecendo expressamente a
responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pelo pagamento dos valores ora
discutidos.
3. Destaca-se que a indenização por danos morais não se confunde com a pensão especial
prevista na Lei 7.070/82, cujo teor assistencial difere da pretensão indenizatória. Enquanto a
pensão especial prevista na Lei 7.070/82 busca viabilizar a subsistência digna das pessoas
portadoras de Síndrome de Talidomida, a indenização por danos morais, por outro lado, encontra
fundamento na reparação do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais
experimentadas por estas mesmas pessoas.
4. Acerca da pensão especial, nos termos do art. 2º da Lei 7.070/82, extrai-se que é suficiente
para concessão do benefício a comprovação de que a deficiência física decorreu do uso do
medicamento em tela.
5. No caso dos autos, o laudo pericial acostado (ID 90451865) foi conclusivo no sentido de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

confirmar a deficiência física apresentada é plenamente compatível com as características da
Síndrome de Talidomida, assim como atestou pela incapacidade total e permanente (atribuição
de 8 pontos), considerando-se fatores como a dificuldade para deambulação, trabalho, higiene
pessoal e alimentação.
6. Em que pese não existir comprovação cabal de que a genitora do demandante tenha
efetivamente feito uso da talidomida durante a gestação, considerando que o diagnóstico da
Síndrome de Talidomida é feito apenas por exame clínico, considera-se suficientemente
demonstrada essa condição. Desnecessária, portanto, a realização de perícia por médico
geneticista.
7. Acerca da indenização por dano moral, dispõe a Lei 12.190/2010 que esta deve ser concedida
àqueles que tiveram reconhecida a Síndrome da Talidomida, na proporção de R$ 50.000,00 por
ponto atribuído ao grau de incapacidade.
8. Tendo em vista a atribuição de 8 pontos na mensuração da incapacidade do requerendo,
entende-se correta sua fixação pelo juiz sentenciante em R$ 400.000,00, nos termos do artigo 1º
da Lei n. 12.190/2010.
9. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000387-06.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: RUBEM PRADO RODRIGUES

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: ANA ELISA MOSCHEN - ES15429-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000387-06.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBEM PRADO RODRIGUES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANA ELISA MOSCHEN - ES15429-A

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença
que julgou procedente a respectiva ação ordinária de concessão de pensão especial cumulada
com pedido de indenização por danos morais, proposta por Rubem Prado Rodrigues em face do
órgão previdenciário.
Segundo consta na inicial, a mãe do autor, durante a gestação, fez uso de medicação chamada
talidomida, com consequente prejuízo na formação fetal.
Postula o demandante a concessão de pensão especial prevista na Lei 7.070/82, em razão de
sua condição de portador da Síndrome da Talidomida, bem como indenização por danos morais.
O Magistrado a quo, com base em perícia médica, entendeu pela confirmação do diagnóstico da
deficiência física apresentada, com atribuição de 8 pontos considerando-se o grau de
incapacidade do requerente. Assim, reconheceu o direito ao recebimento da pensão especial
pleiteada, e fixou indenização em R$ 400.000,00.
Inconformada, a autarquia previdenciária apelou retomando os argumentos atinentes à sua
ilegitimidade passiva, à necessidade de perícia médica realizada por geneticista, e à não
comprovação do diagnóstico da parte autora.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000387-06.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBEM PRADO RODRIGUES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANA ELISA MOSCHEN - ES15429-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A questão posta nos autos diz respeito à concessão de pensão especial, bem como de
indenização por dano moral, em razão de deficiência física causada pela Síndrome da
Talidomida.
De início, verifica-se que a legitimidade passiva da autarquia previdenciária encontra respaldo no

art. 3º do Decreto 7.235/10, que regulamentou a Lei 12.190/10, estabelecendo expressamente a
responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pelo pagamento dos valores ora
discutidos. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO
INSS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos casos de benefício assistencial, o inss é parte legítima para figurar com exclusividade no
polo passivo da demanda, sendo desnecessária a inclusão da União na lide como litisconsorte
passivo necessário. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 513.694/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014).
Quanto ao mérito, destaca-se que a indenização por danos morais não se confunde com a
pensão especial prevista na Lei 7.070/82, cujo teor assistencial difere da pretensão indenizatória.
Isto porque enquanto a pensão especial prevista na Lei 7.070/82 busca viabilizar a subsistência
digna das pessoas portadoras de Síndrome de Talidomida, a indenização por danos morais, por
outro lado, encontra fundamento na reparação do sofrimento causado pelas adversidades
psíquicas e sociais experimentadas por estas mesmas pessoas.
Portanto, é inquestionável a possibilidade de cumulação entre o benefício previdenciário e a
indenização por danos morais.
Acerca da pensão especial, dispõe o artigo 2º da Lei 7.070/82:
Art 2º - A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação
de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta
médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem
qualquer ônus para os interessados.
Extrai-se que é suficiente para concessão do benefício a comprovação de que a deficiência física
decorreu do uso do medicamento em tela.
No caso dos autos, o laudo pericial acostado (ID 90451865) foi conclusivo no sentido de confirmar
a deficiência física apresentada é plenamente compatível com as características da Síndrome de
Talidomida, assim como atestou pela incapacidade total e permanente (atribuição de 8 pontos),
considerando-se fatores como a dificuldade para deambulação, trabalho, higiene pessoal e
alimentação.
Sobre esse aspecto, retoma-se que, a despeito de o fármaco não ser livremente comercializado
no Brasil já há algumas décadas, o medicamento não foi plenamente retirado de circulação,
mesmo após conhecidos os efeitos teratogênicos por ele causados quando consumidos por
gestantes, e continuou a ser distribuído, inclusive na rede pública, para tratamento de estados
reacionais da hanseníase.
Assim, em que pese não existir comprovação cabal de que a genitora do demandante tenha
efetivamente feito uso da talidomida durante a gestação, considerando que o diagnóstico da
Síndrome de Talidomida é feito apenas por exame clínico, considera-se suficientemente
demonstrada essa condição.
Desnecessária, portanto, a realização de perícia por médico geneticista.
Pois bem, acerca da indenização por dano moral, dispõe a Lei 12.190/2010:
Art. 1o É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do
uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da
dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro
de 1982).

Por sua vez, o Decreto 7.235/2010 exige o prévio reconhecimento judicial do direito à pensão
especial e seu trânsito em julgado para a concessão da indenização pleiteada. Verbis:
"Art. 8o A pensão especial prevista na Lei no 7.070, de 1982, cujo direito tenha sido reconhecido
judicialmente, poderá ser acumulada com a indenização de que trata este Decreto, observando-
se que o pagamento desta somente ocorrerá após o trânsito em julgado da ação judicial que
determinou a concessão da pensão".
No que tange ao quantum indenizatório, tendo em vista a atribuição de 8 pontos na mensuração
da incapacidade do requerendo, entende-se correta sua fixação pelo juiz sentenciante em R$
400.000,00, nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.190/2010.
É de ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.













E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE TALIDOMIDA NA
GESTAÇÃO. EFEITO TERATOGÊNICO. PENSÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à concessão de pensão especial, bem como de
indenização por dano moral, em razão de deficiência física causada pela Síndrome da
Talidomida.
2. Verifica-se que a legitimidade passiva da autarquia previdenciária encontra respaldo no art. 3º
do Decreto 7.235/10, que regulamentou a Lei 12.190/10, estabelecendo expressamente a
responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pelo pagamento dos valores ora
discutidos.
3. Destaca-se que a indenização por danos morais não se confunde com a pensão especial
prevista na Lei 7.070/82, cujo teor assistencial difere da pretensão indenizatória. Enquanto a
pensão especial prevista na Lei 7.070/82 busca viabilizar a subsistência digna das pessoas
portadoras de Síndrome de Talidomida, a indenização por danos morais, por outro lado, encontra
fundamento na reparação do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais
experimentadas por estas mesmas pessoas.
4. Acerca da pensão especial, nos termos do art. 2º da Lei 7.070/82, extrai-se que é suficiente
para concessão do benefício a comprovação de que a deficiência física decorreu do uso do
medicamento em tela.
5. No caso dos autos, o laudo pericial acostado (ID 90451865) foi conclusivo no sentido de
confirmar a deficiência física apresentada é plenamente compatível com as características da
Síndrome de Talidomida, assim como atestou pela incapacidade total e permanente (atribuição

de 8 pontos), considerando-se fatores como a dificuldade para deambulação, trabalho, higiene
pessoal e alimentação.
6. Em que pese não existir comprovação cabal de que a genitora do demandante tenha
efetivamente feito uso da talidomida durante a gestação, considerando que o diagnóstico da
Síndrome de Talidomida é feito apenas por exame clínico, considera-se suficientemente
demonstrada essa condição. Desnecessária, portanto, a realização de perícia por médico
geneticista.
7. Acerca da indenização por dano moral, dispõe a Lei 12.190/2010 que esta deve ser concedida
àqueles que tiveram reconhecida a Síndrome da Talidomida, na proporção de R$ 50.000,00 por
ponto atribuído ao grau de incapacidade.
8. Tendo em vista a atribuição de 8 pontos na mensuração da incapacidade do requerendo,
entende-se correta sua fixação pelo juiz sentenciante em R$ 400.000,00, nos termos do artigo 1º
da Lei n. 12.190/2010.
9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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