D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002079-85.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora em face da decisão de fls. 123/129, que negou seguimento ao seu apelo.
A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício, sendo desnecessária a comprovação simultânea da idade e do tempo de contribuição, aplicando-se o disposto no artigo 46 do Decreto nº 83.080/79 e artigo 32 do Decreto nº 89.312/84.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002079-85.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O agravo regimental interposto pela parte autora deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
O presente recurso não merece prosperar.
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 19.08.1950, busca comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei 8.213/91, que conjugado ao implemento da idade ocorrido em 19.08.2010, confere-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por idade.
Ao manter a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial, a decisão agravada levou em conta que não restou comprovado o exercício de atividade urbana pelo tempo de carência necessário para o ano de 2010, quando a autora completou o requisito etário. De fato, a apelante comprovou o recolhimento de 122 (cento e vinte e duas) contribuições mensais, quando a lei previdenciária exige um mínimo de 174 (cento e setenta e quatro), de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
Destarte, não perfaz a autora a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade, restando inviabilizada a sua concessão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, §1º, CPC), interposto pela autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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