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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. TRF3. 0002079-85.2012.4.03.6183...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - A parte autora não comprovou o recolhimento de contribuições em número equivalente ao exigido pela legislação (art. 142 da Lei nº 8.213/91), que no caso é de 174 (cento e setenta e quatro) meses, para a concessão do benefício de aposentadoria comum por idade, considerando que preencheu o requisito etário em 2010. III - Não possui a apelante direito à aplicação dos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, de modo a se exigir apenas 60 (sessenta) contribuições, uma vez que não há que se falar em direito adquirido a determinado regime jurídico, conforme entendimento pacífico do C. Supremo Tribunal Federal (STF - PLENO, RE 575089/RS, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 10/09/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008, EMENT VOL-02338-09 PP-01773). IV - Agravo da autora improvido (CPC, art. 557, §1º). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2002386 - 0002079-85.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002079-85.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.002079-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA INES DE OLIVEIRA POLSELLI
ADVOGADO:SP161922 JOSÉ ANTONIO GALIZI e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 123/129
No. ORIG.:00020798520124036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - A parte autora não comprovou o recolhimento de contribuições em número equivalente ao exigido pela legislação (art. 142 da Lei nº 8.213/91), que no caso é de 174 (cento e setenta e quatro) meses, para a concessão do benefício de aposentadoria comum por idade, considerando que preencheu o requisito etário em 2010.
III - Não possui a apelante direito à aplicação dos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, de modo a se exigir apenas 60 (sessenta) contribuições, uma vez que não há que se falar em direito adquirido a determinado regime jurídico, conforme entendimento pacífico do C. Supremo Tribunal Federal (STF - PLENO, RE 575089/RS, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 10/09/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008, EMENT VOL-02338-09 PP-01773).
IV - Agravo da autora improvido (CPC, art. 557, §1º).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 16/12/2014 18:04:01



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002079-85.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.002079-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA INES DE OLIVEIRA POLSELLI
ADVOGADO:SP161922 JOSÉ ANTONIO GALIZI e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 123/129
No. ORIG.:00020798520124036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora em face da decisão de fls. 123/129, que negou seguimento ao seu apelo.


A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício, sendo desnecessária a comprovação simultânea da idade e do tempo de contribuição, aplicando-se o disposto no artigo 46 do Decreto nº 83.080/79 e artigo 32 do Decreto nº 89.312/84.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002079-85.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.002079-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA INES DE OLIVEIRA POLSELLI
ADVOGADO:SP161922 JOSÉ ANTONIO GALIZI e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 123/129
No. ORIG.:00020798520124036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO


O agravo regimental interposto pela parte autora deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.


O presente recurso não merece prosperar.


Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 19.08.1950, busca comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei 8.213/91, que conjugado ao implemento da idade ocorrido em 19.08.2010, confere-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por idade.


Ao manter a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial, a decisão agravada levou em conta que não restou comprovado o exercício de atividade urbana pelo tempo de carência necessário para o ano de 2010, quando a autora completou o requisito etário. De fato, a apelante comprovou o recolhimento de 122 (cento e vinte e duas) contribuições mensais, quando a lei previdenciária exige um mínimo de 174 (cento e setenta e quatro), de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.


Por seu turno, restou consignado que não possui a apelante direito à aplicação dos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, de modo a se exigir apenas 60 (sessenta) contribuições, uma vez que não se há falar em direito adquirido a determinado regime jurídico, conforme entendimento pacífico do C. Supremo Tribunal Federal (STF - PLENO, RE 575089/RS, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 10/09/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008, EMENT VOL-02338-09 PP-01773).

Destarte, não perfaz a autora a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade, restando inviabilizada a sua concessão.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, §1º, CPC), interposto pela autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/12/2014 18:04:05



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