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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO - ART. 557, §1º, CPC - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - INEXISTÊNCIA - EX...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:11

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO - ART. 557, §1º, CPC - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 283 do CPC.). II - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 283 e 284 do CPC. III - Agravo (art. 557, §1º, CPC) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2021526 - 0036963-70.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/09/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036963-70.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.036963-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:AL007614 IVJA NEVES RABELO MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIDIA RAMOS DA SILVA
ADVOGADO:MS012241 EDUARDO GERSON DE OLIVEIRA GIMENEZ
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 214/215
No. ORIG.:11.00.00093-5 1 Vr TERENOS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO - ART. 557, §1º, CPC - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 283 do CPC.).
II - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 283 e 284 do CPC.
III - Agravo (art. 557, §1º, CPC) interposto pelo INSS improvido.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de setembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 08/09/2015 15:57:23



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036963-70.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.036963-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:AL007614 IVJA NEVES RABELO MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIDIA RAMOS DA SILVA
ADVOGADO:MS012241 EDUARDO GERSON DE OLIVEIRA GIMENEZ
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 214/215
No. ORIG.:11.00.00093-5 1 Vr TERENOS/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, tempestivamente interposto pelo INSS face à decisão que declarou, de ofício, extinto o feito, sem resolução de mérito, por não haver sido apresentado início de prova material da atividade rurícola alegada.


Objetiva o INSS a reforma de tal decisão monocrática, argumentando que a decisão não poderia ter extinto o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o labor rurícola alegado, devendo, assim, ser julgado improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade .


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036963-70.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.036963-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:AL007614 IVJA NEVES RABELO MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIDIA RAMOS DA SILVA
ADVOGADO:MS012241 EDUARDO GERSON DE OLIVEIRA GIMENEZ
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 214/215
No. ORIG.:11.00.00093-5 1 Vr TERENOS/MS

VOTO


Relembre-se que, com a presente ação, a autora, nascida em 23.08.1955, busca comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 14 anos e 06 meses, nos termos dos artigos 142 e 143, da Lei nº 8.213/91, que conjugado ao implemento da idade de 55 anos, ocorrido em 23.08.2010, lhe outorgaria o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.


A decisão apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela inexistência de início de prova material do exercício de atividade rural. Assim, estando ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.


Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.


Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC.


Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 283 e 284 do CPC.


Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/09/2015 15:57:20



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