D.E. Publicado em 03/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001869-21.2014.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela ré, UNIÃO FEDERAL, contra decisão monocrática proferida por este Relator que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação por ela interposta e deu parcial provimento à remessa oficial para restringir a compensação a exações da mesma espécie.
A decisão ora agravada foi proferida em sede de ação ajuizada sob o rito ordinário, em que a autora, EQUANT BRASIL LTDA. E EQUANT SERVICES BRASIL LTDA., objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as autoras a recolherem as contribuições previdenciárias, SAT/RAT e contribuições para terceiros incidentes sobre auxílio-doença, abono de férias, aviso prévio indenizado, auxílio creche, auxílio educação, auxílio transporte, indenização do artigo 470 da CLT (transferência), indenização pela supressão de horas extras, indenização por despedida que antecede a data-base, indenização do artigo 477, § 8º da CLT, indenização por estabilidade e indenização por rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado.
O douto juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à ré que se abstenha de promover contra a autora qualquer ato tendente à cobrança da contribuição social previdenciária (SAT, RAT e terceiros) sobre verbas indenizatórias pagas pelas autoras, a saber: auxílio doença, abono de férias, aviso prévio indenizado, auxílio creche, auxílio educação, auxílio transporte, indenização pela supressão de horas extras, indenização por despedida que antecede a data-base, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, indenização por estabilidade e indenização por rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado, reconhecendo o direito das autoras à repetição dos valores recolhidos a este título, na modalidade de restituição ou compensação com quaisquer tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, neste último caso, observado o prazo prescricional quinquenal e o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A União Federal interpôs recurso de apelação.
Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, este Relator negou seguimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial para restringir a compensação a exações da mesma espécie.
Sobreveio, então, o presente agravo legal, em que a União Federal repisa os argumentos expostos na apelação. Sustenta, em suma, que as verbas remuneratórias questionadas pela recorrida não estão elencadas nas exceções do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, constituindo, portanto, base de cálculo da contribuição previdenciária.
Apresentado o feito em mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, inciso I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator.
De maneira geral, a decisão ora recorrida foi proferida nos seguintes termos:
No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal
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