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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0026286-44.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:35:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. I - Restou consignado na decisão que, a despeito da conclusão pericial de que não há limitação para sua atividade, é de se concluir pela incapacidade do autor, considerando-se que a patologia que o autor é portador causa-lhe efeitos colaterais, tais como moleza no corpo e estado de dormência. II - Em que pese o autor tenha ajuizado a ação apenas em 18.06.2013, e o auxílio-doença ter se encerrado em 12.12.2011, verifica-se já estava incapacitado quando ainda sustentava a qualidade de segurado. III - Eventual exercício de atividade laborativa não elide, por si só, a incapacidade, baseada no laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade. IV - A decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. V - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2079590 - 0026286-44.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/11/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026286-44.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.026286-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:BENEDITO JOSE DA ROSA
ADVOGADO:SP276672 ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196632 CLAUDIA VALERIO DE MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 100/101
No. ORIG.:13.00.00110-5 1 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Restou consignado na decisão que, a despeito da conclusão pericial de que não há limitação para sua atividade, é de se concluir pela incapacidade do autor, considerando-se que a patologia que o autor é portador causa-lhe efeitos colaterais, tais como moleza no corpo e estado de dormência.
II - Em que pese o autor tenha ajuizado a ação apenas em 18.06.2013, e o auxílio-doença ter se encerrado em 12.12.2011, verifica-se já estava incapacitado quando ainda sustentava a qualidade de segurado.
III - Eventual exercício de atividade laborativa não elide, por si só, a incapacidade, baseada no laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade.
IV - A decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença.
V - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS (CPC, art. 557, §1º), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de outubro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 29/10/2015 14:03:46



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026286-44.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.026286-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:BENEDITO JOSE DA ROSA
ADVOGADO:SP276672 ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196632 CLAUDIA VALERIO DE MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 100/101
No. ORIG.:13.00.00110-5 1 Vr PINDAMONHANGABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - à decisão de fl. 100/101, que deu parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data da decisão.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos, não foi demonstrada a incapacidade a justificar a concessão do benefício, uma vez que o autor faz "bicos" como pedreiro, bem como houve a perda da qualidade de segurado.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 29/10/2015 14:03:39



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026286-44.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.026286-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:BENEDITO JOSE DA ROSA
ADVOGADO:SP276672 ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196632 CLAUDIA VALERIO DE MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 100/101
No. ORIG.:13.00.00110-5 1 Vr PINDAMONHANGABA/SP

VOTO

A questão cinge-se ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.


Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 19.05.1967, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


Embora o laudo médico pericial aponte que a enfermidade de que o autor é portador não lhe causa incapacidade, o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.


Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:


PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos dos autos.
2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia.(TRF 3ª Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289).
Restou consignado na decisão que, a despeito da conclusão pericial de que não há limitação para sua atividade, é de se concluir pela incapacidade do autor, considerando-se que a patologia que o autor é portador causa-lhe efeitos colaterais, tais como moleza no corpo e estado de dormência, conforme relatado em apelação, o que pode ser comprovado por informações obtidas pela internet relativas aos efeitos colaterais dos medicamentos utilizados.

Em que pese o autor tenha ajuizado a ação apenas em 18.06.2013, e o auxílio-doença ter se encerrado em 12.12.2011, verifica-se já estava incapacitado quando ainda sustentava a qualidade de segurado.

Eventual exercício de atividade laborativa não elide, por si só, a incapacidade, baseada no laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade.

Assim sendo, a decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, §1º, CPC), interposto pelo réu.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/10/2015 14:03:42



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