D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS (CPC, art. 557, §1º), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026286-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - à decisão de fl. 100/101, que deu parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data da decisão.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos, não foi demonstrada a incapacidade a justificar a concessão do benefício, uma vez que o autor faz "bicos" como pedreiro, bem como houve a perda da qualidade de segurado.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026286-44.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A questão cinge-se ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 19.05.1967, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Embora o laudo médico pericial aponte que a enfermidade de que o autor é portador não lhe causa incapacidade, o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
Assim sendo, a decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, §1º, CPC), interposto pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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