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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLI...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:37:56

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994. PARCELAS VENCIDAS. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ. I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade dos exequentes, na condição de sucessores de falecido segurado e de falecida pensionista do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de seu finado genitor. III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. IV – Agravo interno da parte exequente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031343-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5031343-06.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994. PARCELAS VENCIDAS.
SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.
I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da
lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a
revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –,
fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a
fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria
do de cujus.
II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade
dos exequentes, na condição de sucessores de falecido segurado e de falecida pensionista do
INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão
administrativa do benefício de seu finado genitor.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
IV– Agravo interno da parte exequente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031343-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGO ROSA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031343-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGO ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADA: DECISÃO DE ID153557382
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo
interno interposto pela parte exequente, em face de decisão monocrática que negou provimento
ao seu agravo de instrumento.

Objetiva a parte exequente a reconsideração da referida decisão, ou, em caso negativo, seja o
presente remetido à apreciação e julgamento do órgão colegiado, ao argumento de que é parte
legítima para executar as parcelas não recebidas em vida pelo segurado relativas aobenefício
originário e antecedente à pensão por morte, porquanto a lide não envolve direito
“personalíssimo”, mas sim a obtenção de diferenças devidas ao falecido e não pagas, nos
termos do art. 112 da lei nº. 8.213/91 e consoante jurisprudência pátria. Prequestiona a matéria
para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, o INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031343-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGO ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADA: DECISÃO DE ID153557382
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Relembre-se que se trata de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de
cálculo dos benefícios previdenciários.


A decisão recorrida negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente,
mantendo a decisão agravada que consignou a sua ilegitimidade ativaquanto à pretensão ao
recebimento dos valores atrasados pertencentes ao benefício originário tendo em vista que o
óbito do titular do benefício ocorreu em 24.12.1999, portanto, antes da constituição definitiva do
título executivo judicialna Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, com trânsito em
julgado em 21.10.2013, de modo que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM
de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito
não se transferiu a seus sucessores.

Entretanto, reanalisando a questão, verifico que deve ser reconhecida a legitimidade ativa
dodemandantepara ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida
Ação Civil Pública.

Quanto ao tema, destaco que o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 -
RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe
de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:i) O
disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é
aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para
pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não
alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas,
decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal
inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão
da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao
instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Portanto, no caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a
legitimidade dos exequentes, na condição de sucessores de falecido segurado e de falecida
pensionista do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em
relação à revisão administrativa dos benefícios de seus finados genitores.

Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJ (Tema 1057) aos processos em curso, mormente em se tratando de tema
julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Diante do exposto, acolho o agravo interno interpostopela parte exequente, a fim de
darprovimento ao seu agravo de instrumentoe determinar o prosseguimento da ação de
cumprimento de sentença.

É como voto.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031343-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGO ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcelo
Rodrigo Rosa, em face de r. decisão que, no PJE cumprimento de sentença, objetivando
aexecução individual do título proferido nos autos da ACP n. 0011237-
82.2003.403.6183,rejeitou a impugnação apresentada pela Autarquia, determinando o
prosseguimento da execução pela conta apurada pela Contadoria do Juízo, bem como
reconheceu a ilegitimidade do exequente quanto à pretensão ao recebimento dos valores
atrasados pertencentes ao benefício originário.

O DD. Relator deu provimento ao agravo interno, interposto pelo agravante, pois, ao reanalisar
a questão, reconheceu a legitimidade ativa do exequente para executar o título proferido nos
autos da ACP n. 0011237-82.2003.403.6183, quanto às diferenças da revisão decorrente do
IRSM.

Pedi vista dos autos para melhor apreciar a matéria.

Com efeito, a 1ª. Seção do E. STJ, em 23/06/2021, no julgamento dos REsp. 1856967/ES,
REsp. 1856968/Es e Resp. 1856969/RJ, Tema 1.057, firmou a seguinte tese:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do

segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.

Neste passo, melhor analisando a questão, reavalio entendimento anterior para reconhecer a
legitimidade do exequente, ora agravante, para executar às diferenças decorrentes da aplicação
do IRSM de fevereiro de 1994, objeto da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 – cumprimento de
sentença individual – PJE principal.

Diante do exposto, acompanho o voto apresentado pelo DD. Relator.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994. PARCELAS VENCIDAS.
SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.
I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de
Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela
decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da
aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores

(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao
instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade
dos exequentes, na condição de sucessores de falecido segurado e de falecida pensionista do
INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à
revisão administrativa do benefício de seu finado genitor.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
IV– Agravo interno da parte exequente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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