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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INVALIDEZ - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO EM CONTATO COM A PROVA - LEGALIDAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:42:30

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INVALIDEZ - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO EM CONTATO COM A PROVA - LEGALIDADE. 1- A outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. 2- Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. A questão demanda dilação probatória. Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de origem. 3- Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018996-04.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018996-04.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - INVALIDEZ - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO EM CONTATO COM A PROVA -
LEGALIDADE.
1- A outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se
verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de
provimento do recurso.
2- Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo
Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. A questão demanda dilação
probatória. Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do
Juízo de origem.
3- Agravo de instrumento desprovido.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018996-04.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: REGINA CELIA IWASHITA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018996-04.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: REGINA CELIA IWASHITA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação destinada a
viabilizar a implantação de aposentadoria por invalidez, indeferiu pedido liminar de
restabelecimento do auxílio doença.

A parte autora, ora agravante, relata ser portadora de esquizofrenia paranoide, transtorno
depressivo recorrente e sintomas psicóticos.

Sustenta que o problema inviabiliza a retomada da atividade laboral de cabelereira,
notadamente após episódio de idealização suicida e internação em hospital psiquiátrico em
08/09/2018.

Aponta o preenchimento dos requisitos necessários à imediata implantação do benefício.


O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 175037962).

Sem resposta.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018996-04.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: REGINA CELIA IWASHITA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim
dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão
judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se
da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for

o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela , total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é
imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem
como a probabilidade de provimento do recurso.

Contudo, no caso concreto, tais requisitos não estão presentes.

De fato, a perícia administrativa recente realizada pelo INSS constatou a existência de
capacidade laboral. A internação em clínica psiquiátrica, por sua vez, ocorreu em 2018.

A análise da capacidade demanda dilação probatória.

De outro lado, não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada,
proferida pelo Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes.

Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de
origem:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5021546-06.2020.4.03.0000, j. 09.11.2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito

para a apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento
(TRF-3, 7ª Turma, AI 0014535-50.2016.4.03.0000, DE 29/05/2017, Rel. Des. Federal TORU
YAMAMOTO).


Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.







E M E N T A

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - INVALIDEZ - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO EM CONTATO COM A PROVA -
LEGALIDADE.
1- A outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se
verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade
de provimento do recurso.
2- Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo
Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. A questão demanda dilação
probatória. Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do
Juízo de origem.
3- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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