D.E. Publicado em 20/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000415-36.2015.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS diante da decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu a liminar "a fim de determinar a suspensão da decisão administrativa aqui objurgada, a qual declarou irregular o ato concessivo de aposentadoria ao impetrante".
Informa que o autor da ação originária impetrou mandado de segurança, insurgindo-se diante do despacho decisório nº 77/2014, publicado no BSL nº 27 de 04/07/2014, que declarou irregular a PORTARIA/INSS/GESCGD/Nº 34, de 29 de março de 2011, que concedeu aposentadoria voluntária ao ora agravado.
Relata que a declaração de irregularidade decorre da insuficiência de tempo para a aposentadoria, em razão da exclusão da conversão de tempo especial de período posterior a 11/12/1990, pois não se comprovou, ao tempo da aposentadoria, como estabelecido na IN 10 e Lei 8.213/91, com laudos técnicos que o servidor estivesse submetido a condições especiais.
Sustenta que o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas apenas o efetivo gozo da aposentadoria especial. Assevera ser indiscutível a exigência de provas do exercício em atividades insalubres por parte do servidor, o que não restou provado pelo autor. Por fim, que nos mandados de injunção de nº 751 e seguintes, apenas foi reconhecida a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos, não tratando da conversão do tempo de serviço especial em comum.
Às fls. 177/178, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta do agravado às fls. 179/194. Em suma, sustenta a manutenção da aposentadoria voluntária, declarando a regularidade da Portaria do INSS n. 34/2011, em homenagem à segurança jurídica e a boa fé objetiva.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Luiz Stefanini (Relator). Compulsando os autos, verifico que não foram apresentadas quaisquer informações que modificassem o entendimento deste Relator, razão pela qual peço vênia para me utilizar dos argumentos expendidos por mim, quando da decisão exarada em juízo de prelibação:
"O Supremo Tribunal Federal, em recente precedente do pleno, decidiu que o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal/88 não garante aos servidores o direito à conversão da contagem diferenciada de tempo especial em tempo comum, conferindo, apenas, a aposentadoria especial, vale dizer, sem a aplicação das regras de conversão previstas no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores em geral.
Faço transcrever a ementa:
'EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE PRAZO DIFERENCIADO: IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.'
(MI 3162 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Ocorre que, no caso dos autos, o impetrante, na condição de médico perito previdenciário, logrou a obtenção da aposentadoria em abril de 2011, à luz do ordenamento jurídico existente na época que previa, nos termos da Orientação Normativa nº 10, de 05/11/2010, a conversão do tempo especial em tempo comum.
Por se tratar de aposentadoria amparada em ato infralegal da administração púbica favorável e concedida antes do recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal e da Orientação Normativa nº 16, de 23/12/2013, que de forma expressa, reconheceram a impossibilidade da conversão do tempo especial em comum, ao menos em sede de cognição sumária, há elementos suficientes para a manutenção da decisão agravada, devendo a questão ser dirimida em cognição exauriente no primeiro grau.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado."
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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