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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE HOUVE A CONTINUIDADE DO LA...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE HOUVE A CONTINUIDADE DO LABOR INSALUBRE. COISA JULGADA. DESCABIMENTO. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. I - O disposto no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria especial. II - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018002-44.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018002-44.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE HOUVE A
CONTINUIDADE DO LABOR INSALUBRE. COISA JULGADA. DESCABIMENTO. AGRAVO DO
INSS IMPROVIDO.
I - O disposto no § 8º do artigo57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria
especial.
II - Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018002-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVADO: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018002-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumentointerposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face de r. decisão que, em sede de açãoprevidenciáriaem fase de cumprimento de
sentença, indeferiu o pedido para que a parte autora comprove o afastamento do exercício de
atividades especiais.
Sustenta, em síntese, que a continuidade do recebimento da aposentadoria especial, inclusive
dos atrasados, face o trânsito em julgado da sentença que a concedeu, depende da prova de que
não mais está exercendo atividade que o expõe a agentes agressivos à saúde de modo habitual e
permanente. Aduz, mais, aRepercussão Geral reconhecida pelo C. STF no RE 788092.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018002-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Com efeito,o disposto no § 8º do artigo57 da Lei 8.213/91, em que o legislador procurou
desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao
trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de
sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve
reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício
de aposentadoria especial.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE HOUVE A
CONTINUIDADE DO LABOR INSALUBRE. DESCABIMENTO.
I - O disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria
especial.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029420-13.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 30/04/2019)
Ademais, na hipótese dos autos, o v. acórdãotransitado em julgado em 22/11/2018condenouo
INSS a conceder a aposentadoria especial a partir de 03/06/2013.
Assim, a pretensão do agravanteimplicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide, a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
É vedado rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa àcoisa
julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido:"Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão,
assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através
do recurso adequado"(Ac. un. da 1a. Câm. do 2o. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. 465.290-00/0,

Rel. juiz Magno Araújo, Adcoas, de 20/10/1995, n. 8151653).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.





E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE HOUVE A
CONTINUIDADE DO LABOR INSALUBRE. COISA JULGADA. DESCABIMENTO. AGRAVO DO
INSS IMPROVIDO.
I - O disposto no § 8º do artigo57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria
especial.
II - Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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