D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016649-59.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, tendo em vista que devem ser excluídas da conta de liquidação as prestações do benefício por incapacidade, relativo ao período em que houve retorno do exequente ao trabalho ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. Aduz, outrossim, que os honorários advocatícios foram calculados sobre prestações indevidas, de modo que não há base de cálculo para os honorários sucumbenciais.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016649-59.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade, in verbis:
Entretanto, no caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações, é que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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