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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:36:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORATIVA.APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE DO AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. I – Tendo em vista que não houve retorno do autor ao trabalho, o cálculo da RMI de sua aposentadoria por invalidez deve levar em conta o disposto no artigo 36, §7º do Decreto nº 3.048/99, considerando-se o último auxílio-doença por ele recebido para apurar o valor da RMI da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido entende a Jurisprudência (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11.12.2013, Dje 18.12.2013 e AgInt nos EDcl no REsp 1599925/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.04.2017, Dje 24.04.2017). II – Cabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste do auxílio-doença, tendo em vista que foi antecedido por outro auxílio-doença. III - Agravo de instrumento interposto pelo INSSimprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005224-76.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/06/2018, Intimação via sistema DATA: 15/06/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005224-76.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/06/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999. INEXISTÊNCIA DE
PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORATIVA.APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL
NO PRIMEIRO REAJUSTE DO AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO.

I – Tendo em vista que não houve retorno do autor ao trabalho, o cálculo da RMI de sua
aposentadoria por invalidez deve levar em conta o disposto no artigo 36, §7º do Decreto nº
3.048/99, considerando-se o último auxílio-doença por ele recebido para apurar o valor da RMI da
aposentadoria por invalidez. Nesse sentido entende a Jurisprudência (REsp 1410433/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11.12.2013, Dje 18.12.2013 e AgInt
nos EDcl no REsp 1599925/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
04.04.2017, Dje 24.04.2017).

II – Cabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste do auxílio-doença, tendo em vista
que foi antecedido por outro auxílio-doença.

III - Agravo de instrumento interposto pelo INSSimprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005224-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE FELIX DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005224-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE FELIX DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP3214280A






R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo de origem, à qual, em fase
de execução, adotou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, considerando, como salário
de contribuição do benefício concedido de aposentadoria por invalidez, os valores pagos a título
de auxílio-doença, bem como aplicando o art. 36, § 7o, do Decreto n. 3.048/99 e o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, resultando o valor de R$ 37.171,58 e R$ 4.888,35 (honorários
advocatícios) em 08.2017, devido ao exequente.



O agravante objetiva a reforma de tal decisão, alegando, em síntese, que a RMI do benefício B32
(aposentadoria por invalidez) deve ser apurada de forma independente, e não com base na RMI
do B31 (auxílio-doença), tendo em vista que não há relação de continuidade entre ambos os
benefícios. Assevera, ainda, que o auxílio-doença que serviu de base para o cálculo da renda
mensal inicial da aposentadoria por invalidez não foi antecedido por outro auxílio-doença, como
considerado no cálculo da contadoria judicial, sendo indevida a aplicação do índice integral no
primeiro reajuste do aludido auxílio-doença. Assim, requer o prosseguimento da execução no
valor de R$ 36.113,78 em fev.2018.



Não houve concessão de efeito suspensivo, ante a ausência de pedido específico nesse sentido
pelo INSS.



Às fls. 01/03 do ID: 2204356, o autor apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento
interposto pelo INSS.



É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005224-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE FELIX DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP3214280A



V O T O



Tendo em vista que não houve retorno do autor ao trabalho, o cálculo da RMI de sua

aposentadoria por invalidez deve levar em conta o disposto no artigo 36, §7º do Decreto nº
3.048/99. Assim, mostra-se correto o procedimento adotado pela Contadoria Judicial ao
considerar o último auxílio-doença recebido pelo autor para apurar o valor da RMI da
aposentadoria por invalidez. Neste sentido, segue jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI
9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS
BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM
PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes
em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial – RMI dos benefícios de
aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-
de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de
cálculo – PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento
da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do
segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99,
segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11.12.2013,
Dje 18.12.2013).


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA
. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 7º, DO
DECRETO 3.048/1999. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE
LABORATIVA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.410.433/MG, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, DJe 18.12.2013, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou
entendimento de que, "nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o
cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no
período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em
que há recolhimento da contribuição previdenciária".
2. Tal entendimento está cristalizado na Súmula 557/STJ, verbis: "A renda mensal inicial (RMI)
alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na
forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no
art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade
laboral", o que não ocorreu na hipótese em exame.
3. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1599925/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 04.04.2017, Dje 24.04.2017).



Também não procede a alegação do INSS de que o auxílio-doença utilizado para apurar o valor
da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez não foi antecedido por outro auxílio-
doença, e que por tal motivo não seria possível aplicar o índice integral no primeiro reajuste do
auxílio-doença, haja vista que os dados obtidos no sistema PLENUS indicam que o auxílio-
doença B31-5544110995, que serviu de base para a contadoria judicial apurar o valor da
aposentadoria por invalidez deferida pelo título judicial, foi antecedido pelo auxílio-doença B31-
5510901590, o que justifica a aplicação do índice integral no primeiro reajuste do auxílio-doença
B31-5544110995, nos termos do mencionado art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.

É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999. INEXISTÊNCIA DE
PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORATIVA.APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL
NO PRIMEIRO REAJUSTE DO AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO.

I – Tendo em vista que não houve retorno do autor ao trabalho, o cálculo da RMI de sua
aposentadoria por invalidez deve levar em conta o disposto no artigo 36, §7º do Decreto nº
3.048/99, considerando-se o último auxílio-doença por ele recebido para apurar o valor da RMI da
aposentadoria por invalidez. Nesse sentido entende a Jurisprudência (REsp 1410433/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11.12.2013, Dje 18.12.2013 e AgInt
nos EDcl no REsp 1599925/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
04.04.2017, Dje 24.04.2017).

II – Cabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste do auxílio-doença, tendo em vista
que foi antecedido por outro auxílio-doença.

III - Agravo de instrumento interposto pelo INSSimprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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