Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028897-98.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RESTABELECIMENTO
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II – A requerente permaneceu em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez até
16.07.2018, tendo sido a demanda ajuizada em 18.07.2018, razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência e da qualidade de
segurado.
III - Os documentos médicos revelam que a agravanteapresenta comprometimento axonal do
nervo intedigital plantar direito para o II-III dedo (neuroma de morton) e síndrome do túnel do
carpo, tendo realizado tratamento cirúrgico, o qual, entretanto, evoluiu com distrofia simpática e
neuroma de norton, com perda de 50% de pinça, flexão de dedos e força, o que lhe traz
incapacidade laborativa.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028897-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NILVA DE MACEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028897-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NILVA DE MACEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se a agravo de
instrumento interposto por Nilva de Macedo em face de decisão proferida em ação de
restabelecimento de benefício por incapacidade, por meio da qual o Juízo de origem revogou a
tutela de urgência, anteriormente concedida, vez que considerou que a suspensão administrativa
do benefício observou o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
A agravante requer a reforma da r. decisão, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a
fim de que seja determinado o imediato restabelecimentode aposentadoria por invalidez, vez que
comprovou, por meio de relatórios médicos, que seu quadro de saúde permanece precário,
estando, portanto, incapacitada para o exercício de atividade laborativa.
Em despacho inicial, foi concedido efeito ativo ao recurso, determinando o imediato
restabelecimento do benefício por incapacidade.
Devidamente intimado na forma do artigo 1.019, II, do NCPC, o agravado apresentou
contraminuta.
Conforme consulta ao CNIS, verifico que o benefício de aposentadoria por invalidez (NB:
32/604.051.924-3) encontra-se ativo, em cumprimento à tutela de urgência recursalconcedida
nesses autos.
É o relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028897-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NILVA DE MACEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que a interessada obteve, judicialmente, a concessão de
aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 28.03.2006. Referido benefício foi cessado em
16.07.2018, vez que a autarquia previdenciária, em perícia revisional administrativa, concluiu pela
ausência de limitações que acarretassem incapacidade laborativa.
Em decisão proferida em julho de 2018, o juízo de origem antecipou os efeitos da tutela,
determinando o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade.
Face à tal provimento jurisdicional, o INSS interpôs agravo de instrumento, distribuído à minha
relatoria, no qual foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pela autarquia previdenciária.
Posteriormente, o juízo a quo retratou-se da referida decisão e revogou a liminar anteriormente
concedida.
O benefício pleiteado pela parte autora, nascida em 26.07.1962, encontra-se previsto no art. 42
da Lei 8.213/91 que dispõe:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
No caso vertente, como acima mencionado, a requerente permaneceu em gozo do benefício de
aposentadoria por invalidez até 16.07.2018, tendo sido a demanda ajuizada em 18.07.2018,
razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de
carência e da qualidade de segurado.
De outra parte, os documentos médicos, datados de 17.06.2018, 05.07.2018, 11.07.2018 e
12.07.2018, revelam que a requerente apresenta comprometimento axonal do nervo intedigital
plantar direito para o II-III dedo (neuroma de morton) e síndrome do túnel do carpo, tendo
realizado tratamento cirúrgico, o qual, entretanto, evoluiu com distrofia simpática e neuroma de
norton, com perda de 50% de pinça, flexão de dedos e força, o que lhe traz incapacidade
laborativa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autorapara o fim
determinar que o ente autárquico restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez em seu
favor até que sobrevenha o laudo pericial, oportunidade em que o juízo de origem terá elementos
mais concretos para determinar a manutenção da benesse, ou não.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RESTABELECIMENTO
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II – A requerente permaneceu em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez até
16.07.2018, tendo sido a demanda ajuizada em 18.07.2018, razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência e da qualidade de
segurado.
III - Os documentos médicos revelam que a agravanteapresenta comprometimento axonal do
nervo intedigital plantar direito para o II-III dedo (neuroma de morton) e síndrome do túnel do
carpo, tendo realizado tratamento cirúrgico, o qual, entretanto, evoluiu com distrofia simpática e
neuroma de norton, com perda de 50% de pinça, flexão de dedos e força, o que lhe traz
incapacidade laborativa.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA