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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PPP. DECLARAÇÃO OU PROCURAÇÃO DO EMPREGAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:13:26

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PPP. DECLARAÇÃO OU PROCURAÇÃO DO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de provas, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vêm a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa. 2. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 3. Anoto, ainda, que a comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Trata-se de prova documental apta à formação da convicção, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada. 4. No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 5. Quanto ao período laborado na empresa Brasil Gráfica Ltda. (10/09/1985 a 05/01/1990), cabe ressaltar que, para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. 6. Quanto ao período laborado nas empresas Ulma Fornos e Escoramentos Ltda. (07/08/2013 a 01/09/2017) e Cofibam Indústria e Comércio de Fios e Cabos Ltda. (03/05/1993 a 06/06/2002), não há que se falar na expedição de ofício e/ou deferimento da realização de prova pericial para demonstração da alegada insalubridade do labor do demandante, uma vez que os PPPs foram devidamente preenchidos. 7. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa. 8. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert. 9. Registro, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. 10. Ressalto, por fim, que não há qualquer necessidade de se comprovar através de procuração ou contrato social da empresa que o representante legal que assinou o documento possui poderes para tanto. 11. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028956-13.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 27/05/2024)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5028956-13.2023.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/05/2024

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/05/2024

Ementa


E M E N T A



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PPP.DECLARAÇÃO OU
PROCURAÇÃO DO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Éde rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre produção de provas, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para
que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo
que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da
interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de queas sentenças proferidas
sem a devida instrução probatóriavêm a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do
reconhecimentodocerceamento do direito à ampla defesa.
2.Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da
prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do
CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP
nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3.Anoto, ainda, que a comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que
demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de
prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o
mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Trata-se de prova documental apta à
formação da convicção, sendo permitidoao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais
adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.
4.No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do
magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
5. Quanto ao período laborado na empresa Brasil Gráfica Ltda. (10/09/1985 a 05/01/1990), cabe
ressaltar que, para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o
enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o
trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º
83.080/79.
6.Quanto ao período laborado nas empresas Ulma Fornos e Escoramentos Ltda. (07/08/2013 a
01/09/2017) e Cofibam Indústria e Comércio de Fios e Cabos Ltda. (03/05/1993 a 06/06/2002),
não há que se falar na expedição de ofício e/oudeferimento da realização de prova pericial para
demonstração da alegada insalubridade do labor do demandante, uma vez queos PPPs
foramdevidamente preenchidos.
7. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os
períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do
responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa.
8. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua
idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta
a ser dirimida porexpert.
9. Registro, ainda,que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico,
sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o
trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições
especiais aextemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
10. Ressalto, por fim, quenão háqualquer necessidadede se comprovar através de procuração ou
contrato social da empresa que o representante legal que assinou o documento possui poderes
para tanto.
11.Agravo de instrumento improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028956-13.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: EDUARDO NOGUEIRA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028956-13.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: EDUARDO NOGUEIRA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO NOGUEIRA SANTOScontra a r.
decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição, indeferiu o pedido de produção de provas.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a
ocorrência de cerceamento de defesa. Afirma ser necessária a expedição de ofício e a
realização de prova pericial.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028956-13.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: EDUARDO NOGUEIRA SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





De início, cabe salientar que o STJ, acerca dataxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria
da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixoua seguinte tese
jurídica:
"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação."
Nesse contexto, revendoposicionamento anterior, entendo que é de rigor interpretar o artigo
1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção
de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a
parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a
instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da
apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de queas sentenças proferidas sem a devida
instrução probatóriavêm a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do
reconhecimentodocerceamento do direito à ampla defesa.
Passo à análise do mérito.
Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada com o fim de reconhecer períodos
especiais laborados para possibilitar a revisãode aposentadoria por tempo de contribuição.
Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da
prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130
do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma,
RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª
Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Éencargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao
seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.

Nesse sentido, já se posicionou esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.PRODUÇÃO
DE PROVAS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
- A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada
no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de
instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do
Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão
controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento.
- A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto,
decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que
a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito.
- Por não ser prova técnica, a prova testemunhal não se mostra como via hábil para comprovar
a especialidade de atividade laboral (TRF 3ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 0015531-
54.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em
11/11/2021).
- Quanto à prova pericial,cabe referir que a prova da especialidade da atividade é feitaconforme
prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a
pormenorizada justificativa da parte, é possível se deferir prova pericial.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018197-24.2022.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023,
DJEN DATA: 12/04/2023)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL. INCABÍVEL. PPP É O DOCUMENTO APTO À
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA
A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA
COMPROVADAMENTE BAIXADA. POSSIBILIDADE. O JUÍZO A QUO JÁ OPORTUNIZOU
SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO
- A prova oral para fins de comprovação da atividade insalubre, nos locais no qual não foi
reconhecido o exercício da atividade especial é impertinente, vez que a atividade especial deve
ser comprovada por meio de prova documental apropriada.
- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi
exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a
realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda
previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar
eventual equívoco no preenchimento do formulário.
- In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se
furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos
autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário
por ela diligenciar.
- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa,

comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da
especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do
seu local de trabalho. Neste aspecto, verifica-se que o MM juízoa quotambém oportunizou ao
agravante que junte laudos e outros documentos de outras empresas, observada a similaridade,
para aquelas empresas onde laborou e que, comprovadamente, encontrem-seinativas.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008959-15.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 09/12/2022,
DJEN DATA: 15/12/2022)
Cabe salientar, ainda, que a comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que
demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de
prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o
mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta
à formação da convicção do magistrado, sendo permitidoao juizoptar pelo meio de prova que
achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia
técnica realizada.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu
desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos
autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há
cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova,
mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova
técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas,
demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice
no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao
magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente
quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13,
DJe em 09/12/13)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de
a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a

respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a
realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento
de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação
de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é
nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j.
em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14)
No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do
magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Quanto ao período laborado na empresa Brasil Gráfica Ltda. (10/09/1985 a 05/01/1990), cabe
ressaltar que, para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o
enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o
trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º
83.080/79.
Quanto ao período laborado nas empresas Ulma Fornos e Escoramentos Ltda. (07/08/2013 a
01/09/2017) e Cofibam Indústria e Comércio de Fios e Cabos Ltda. (03/05/1993 a 06/06/2002),
não há que se falar na expedição de ofício e/oudeferimento da realização de prova pericial para
demonstração da alegada insalubridade do labor do demandante, uma vez queos PPPs
foramdevidamente preenchidos.
De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os
períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do
responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa.
Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua
idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo
apta a ser dirimida porexpert.
Registro, ainda,que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico,
sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o
trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições
especiais aextemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Ressalto, por fim, quenão háqualquer necessidadede se comprovar através de procuração ou
contrato social da empresa que o representante legal que assinou o documento possui poderes
para tanto.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE LABOR ESPECIAL. PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. SIGNATÁRIO DO PPP. AUTORIZAÇÃO DA EMPRESA. DESNECESSIDADE.
1. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos

será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho.”
2. Entretanto, a ausência de declaração da empresa de que o signatário do formulário (PPP, no
caso dos autos)está autorizado a emitir tal documento não descaracteriza o parecer emitido
pelos profissionais habilitados.
3. Anoto, ainda, que a instrução normativa editada pelo INSSpara o fim de disciplinar os
procedimentos necessários à concessão da aposentadoria especial, sofreu alterações, sendo
que, atualmente, o aludido documento exigido pelo Juízo de origem não se faz mais imperioso,
cedendo lugar a previsão do artigo 264, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014880-52.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em
28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021)
Nessa esteira, reconheço a regularidade doiter processual, conduzido sob as garantias do
devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em
cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.







E M E N T A



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PPP.DECLARAÇÃO OU
PROCURAÇÃO DO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Éde rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões
interlocutórias que versem sobre produção de provas, não apenas pela necessidade de
possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de
imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação
apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de
queas sentenças proferidas sem a devida instrução probatóriavêm a ser anuladas por esta C.
Turma, em virtude do reconhecimentodocerceamento do direito à ampla defesa.
2.Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da
prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à

instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130
do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma,
RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª
Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
3.Anoto, ainda, que a comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que
demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de
prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o
mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Trata-se de prova documental apta à
formação da convicção, sendo permitidoao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais
adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.
4.No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do
magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
5. Quanto ao período laborado na empresa Brasil Gráfica Ltda. (10/09/1985 a 05/01/1990), cabe
ressaltar que, para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o
enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o
trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º
83.080/79.
6.Quanto ao período laborado nas empresas Ulma Fornos e Escoramentos Ltda. (07/08/2013 a
01/09/2017) e Cofibam Indústria e Comércio de Fios e Cabos Ltda. (03/05/1993 a 06/06/2002),
não há que se falar na expedição de ofício e/oudeferimento da realização de prova pericial para
demonstração da alegada insalubridade do labor do demandante, uma vez queos PPPs
foramdevidamente preenchidos.
7. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os
períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do
responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa.
8. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua
idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo
apta a ser dirimida porexpert.
9. Registro, ainda,que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico,
sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o
trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições
especiais aextemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
10. Ressalto, por fim, quenão háqualquer necessidadede se comprovar através de procuração
ou contrato social da empresa que o representante legal que assinou o documento possui
poderes para tanto.
11.Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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