
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011239-51.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: LEONINO PEDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011239-51.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: LEONINO PEDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONINO PEDRO DOS SANTOS contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial indireta ou por similaridade nos autos de ação previdenciária de revisão de benefício.
Da decisão agravada, destaco os seguintes fundamentos:
“(...) O reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo trabalhador, até a publicação da Lei n. 9.032, que se deu em 29/04/1995, ocorria por mero enquadramento da categoria profissional ou por comprovada exposição a agente nocivo, sendo, após, admitida somente em razão da demonstração de penosidade, insalubridade ou periculosidade, com apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho ou de formulário padrão determinado pelo Instituto requerido.
Verifico que o autor informa o enquadramento de sua atividade na legislação vigente até 1995, assim, desnecessária a perícia.
Demais disso, a empresa CERTEC TRNSMISSÕES MECÂNICAS LTDA, na qual laborou no período posterior 29/04/1995, se encontra inativa, e a parte requerente não forneceu informações sobre a semelhança das condições de trabalho e das atividades exercidas junto à sua empregadora em relação à empresa paradigma, assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial indireta ou por similaridade.
No que tange ao requerimento de prova testemunhal, o autor não informou o conhecimento técnico/científico delas nos termos da legislação para determinar a atividade especial, indefiro o pedido, porquanto não demonstrada a utilidade ou necessidade da prova pleiteada.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. .Cumpra-se.”
Alega o agravante, em síntese, que não teve a oportunidade de indicar empresa similar, pois, não sendo o momento de fazê-lo, apenas requereu a produção de prova por perícia indireta e/ou por similaridade, considerando a dificuldade para encontrar a empresa contratante diante de sua inaptidão.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011239-51.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: LEONINO PEDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização de prova pericial por similaridade para comprovação do trabalho em condições especiais.
Ressalto que Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, firmou entendimento acerca da flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC, considerando-o de taxatividade mitigada, o que leva a admitir a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
É o caso dos autos.
No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei n° 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
(...)
No entanto, a perícia requerida pela parte, demonstrando-se essencial para o deslinde do feito, somente poderá ser dispensada quando as partes apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa.
Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de prova pericial para solução do caso concreto.
Ao indeferir a produção de prova pericial, o decisum fundamentou-se no fato de a atividade do autor/agravante se enquadrar na Lei n. 9.032 – vigente até 1995, dispensando-se a realização da perícia, bem como por não ter a parte fornecido informações sobre a semelhança das condições de trabalho e das atividades exercidas junto à sua empregadora em relação à empresa paradigma.
Ressalto que a produção de prova pericial poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470, do CPC.
No presente caso, houve oportunidade, nos autos, para que a parte especificasse as provas que pretendia produzir (ID 308057353), porém, ao se manifestar (ID 310479163), o autor/agravante deixou de apontar a empresa paradigma para a realização de perícia por similaridade à empresa CERTEC TRANSMISSÕES MECÂNICAS LTDA. – então inapta, providência essencial para a concessão da realização de perícia.
Vê-se, então, que o recorrente não cumpriu com o ônus probatório que lhe compete, não sendo pertinente a alegação de que não teve oportunidade para indicar empresa similar para a realização de perícia, vez que tal se encontra evidente nos autos.
Não há, portanto, argumento plausível a justificar a realização de prova pericial técnica.
Nesse sentido, eis a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
1. No agravo de instrumento autuado sob o nº 5032488-29.2022.4.03.0000, foi expressamente reconhecido o direito do agravante de produzir a prova pericial por similaridade, dado que a empresa onde teria exercido atividade especial encerrou suas atividades, tendo fornecido PPP incompleto, fato que impede que o trabalhador obtenha nova documentação ou que se submeta a perícia no local de trabalho.
2. Cabe ao autor, ora agravante, o ônus probatório de indicar a empresa tida como paradigma para a prova técnica pericial por similaridade, suportando todas as consequências advindas dessa decisão, a depender das conclusões do laudo a ser elaborado pelo perito.
3. Não se permite ao juízo de primeira instância descumprir ordem emanada do Tribunal ad quem, em acórdão já transitado em julgado. Deferida a prova, não lhe cabe impor quaisquer restrições à sua produção.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028813-24.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. ART. 373, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
(...)
- Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende de que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que a prova pericial precisa ser capaz de retratar adequadamente o ambiente de trabalho.
No caso, o que se verifica é que o segurado não apresentou justificativa para o pleito de produção de prova pericial. Com efeito, não logrou demonstrar a impossibilidade de obtenção da documentação apta e regular necessária à comprovação do seu direito junto aos empregadores e não informou quais as empresas estão ativas ou inativas, ou apresentou qualquer empresa paradigma.
- Como se vê, a parte deduz alegações vagas e genéricas ou até mesmo dissociadas do caso concreto - ao afirmar que os PPPs não condizem com sua realidade fática, quando não consta qualquer formulário nos autos - portanto inábeis ao deferimento do pleito pretendido.
- Com essas considerações, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Precedentes.
- Inviável a análise, em sede recursal, do tema relativo a produção de prova testemunhal a fim de comprovação de trabalho rural porquanto não enfrentado no juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
- Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002982-37.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC/15. TEMA 988 DO E. STJ. DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. URGÊNCIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO. OMISSÃO NA DOCUMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍODOS LABORADOS NO PPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RETIFICAÇÃO. PERÍODOS AUSENTES NÃO APONTADOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. NÃO COMPROVADA A INATIVIDADE DA EMPRESA. NECESSIDADE DOS EXAMES TÉCNICOS NÃO DEMONSTRADA.
(...)
8. São pressupostos do pedido de realização da perícia por similaridade a demonstração da inatividade da empresa, em que a parte segurada desempenhou a atividade, e a indicação de um estabelecimento similar em que será realizado o exame.
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020783-97.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 09/04/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EMPRESA PARADIGMA. ÔNUS DO AUTOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de prova pericial para solução do caso concreto.
2. In casu, ao indeferir a produção de prova pericial, o decisum fundamentou-se no fato de a atividade do autor/agravante se enquadrar na Lei nº 9.032/95 – vigente até 1995, dispensando-se a realização da perícia, bem como por não ter a parte fornecido informações sobre a semelhança das condições de trabalho e das atividades exercidas junto à sua empregadora em relação à empresa paradigma.
3. No presente caso, houve oportunidade, nos autos, para que a parte especificasse as provas que pretendia produzir, porém, ao se manifestar, o autor/agravante deixou de apontar a empresa paradigma para a realização de perícia por similaridade à empresa CERTEC TRNSMISSÕES MECÂNICAS LTDA. – então inapta, providência essencial para a concessão da realização de perícia.
4. Vê-se, então, que o recorrente não cumpriu com o ônus probatório que lhe compete, não sendo pertinente a alegação de que não teve oportunidade para indicar empresa similar para a realização de perícia, vez que tal se encontra evidente nos autos.
5. Agravo de instrumento desprovido.