Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021139-68.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO JUDICIAL - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO – PRAZO PARA RESTABELECIMENTO –
AMPLIAÇÃO.
I - A autarquia previdenciária tem a prerrogativa de submeter a exames periódicos de saúde o
segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, ainda que o referido benefício tenha sido
concedido judicialmente, consoante dispõe os artigos 43, § 4º e 101, ambos da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese de restar comprovada a reabilitação profissional do interessado, o INSS tem o poder-
dever de efetuar o cancelamento do benefício por incapacidade, sem que tal ato configure
arbitrariedade.
II – No caso dos autos, não restou comprovada, por ora, a recuperação da capacidade laborativa
da segurada, tampouco a modificação dos fatos e questões fixados no juízo de conhecimento,
devendo, por essa razão, ser mantido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez à parte agravada.
III – Não obstante, a multa diária imposta à entidade autárquica pelo Juízo a quo, correspondente
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para
1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor
maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
Ampliado, também, o prazo para restabelecimento do benefício para 20 (vinte) dias.
IV – Agravo de Instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021139-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA JANUARIO DE FARIA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021139-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA JANUARIO DE FARIA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se a agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão proferida em
ação de concessão de benefício por incapacidade, em fase de cumprimento de sentença, por
meio da qual o Juízo de origem determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, no
prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 50.000,00.
Em suas razões de inconformismo recursal, o agravante alega que a r. decisão não deve
subsistir, porquanto a cessação da prestação previdenciária ocorreu regularmente, após a
realização de perícia médica, por meio da qual foi constatada a recuperação da capacidade de
trabalho da beneficiária. Consequentemente, considerando os princípios do devido processo
legal, da eficiência, do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade/proporcionalidade e da
legalidade, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a anulação da decisão
agravada, com a extinção do feito, sem prejuízo do acesso da parte agravada ao Poder
Judiciário, pela via adequada.
Em despacho inicial, foi concedido efeito ativo ao agravo.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.019, II, do NCPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021139-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA JANUARIO DE FARIA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida (30.04.2004), convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (15.11.2010).
Iniciada a fase executória, foram julgados procedentes os embargos à execução opostos pelo
INSS, na forma do artigo 730 do CPC/1973, fixando o quantum debeatur em R$ 59.172,20, tendo
a referida sentença transitada em julgado em 05.05.2014.
Após, em julho de 2018, sobreveio decisão, ora agravada, por meio da qual o juízo de origem
entendeu arbitrária a conduta do ente autárquico no sentido de cessar o benefício por
incapacidade, concedido judicialmente, impondo, portanto, o imediato restabelecimento.
Como cediço, a autarquia previdenciária tem a prerrogativa de submeter a exames periódicos de
saúde o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, ainda que o referido benefício tenha
sido concedido judicialmente, consoante dispõe os artigos 43, § 4º e 101, ambos da Lei nº
8.213/91. Nesse contexto, na hipótese de restar comprovada a reabilitação profissional do
interessado, o INSS tem o poder-dever de efetuar o cancelamento do benefício por incapacidade,
sem que tal ato configure arbitrariedade.
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que, por ora, não restou comprovada a recuperação da
capacidade laborativa da segurada, tampouco a modificação dos fatos e questões fixados no
juízo de conhecimento, devendo, por essa razão, ser mantido o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez à parte agravada.
Entretanto, entendo que multa diária imposta à entidade autárquica pelo Juízo a quo,
correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se
sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado
receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio
da razoabilidade.
Amplio, também, o prazo para restabelecimento do benefício para 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS apenas
para reduzir a multa diária para 1/30 do valor do benefício em discussão e para ampliar de 03
(três) para 20 (vinte) dias o prazo para restabelecimento da aposentadoria por invalidez, nos
termos da fundamentação supramencionada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO JUDICIAL - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO – PRAZO PARA RESTABELECIMENTO –
AMPLIAÇÃO.
I - A autarquia previdenciária tem a prerrogativa de submeter a exames periódicos de saúde o
segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, ainda que o referido benefício tenha sido
concedido judicialmente, consoante dispõe os artigos 43, § 4º e 101, ambos da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese de restar comprovada a reabilitação profissional do interessado, o INSS tem o poder-
dever de efetuar o cancelamento do benefício por incapacidade, sem que tal ato configure
arbitrariedade.
II – No caso dos autos, não restou comprovada, por ora, a recuperação da capacidade laborativa
da segurada, tampouco a modificação dos fatos e questões fixados no juízo de conhecimento,
devendo, por essa razão, ser mantido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez à parte agravada.
III – Não obstante, a multa diária imposta à entidade autárquica pelo Juízo a quo, correspondente
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para
1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor
maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
Ampliado, também, o prazo para restabelecimento do benefício para 20 (vinte) dias.
IV – Agravo de Instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA