Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022236-06.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO JUDICIAL - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO – PRAZO PARA RESTABELECIMENTO –
AMPLIAÇÃO.
I - A autarquia previdenciária tem a prerrogativa de submeter a exames periódicos de saúde o
segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, ainda que o referido benefício tenha sido
concedido judicialmente, consoante dispõe os artigos 43, § 4º e 101, ambos da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese de restar comprovada a reabilitação profissional do interessado, o INSS tem o poder-
dever de efetuar o cancelamento do benefício por incapacidade, sem que tal ato configure
arbitrariedade.
II – No caso dos autos, não restou comprovada, por ora, a recuperação da capacidade laborativa
da segurada, tampouco a modificação dos fatos e questões fixados no juízo de conhecimento,
devendo, por essa razão, ser mantido o restabelecimento do benefício por incapacidade à parte
agravada.
III – Não obstante, a multa diária imposta à entidade autárquica pelo Juízo a quo, correspondente
a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30
do valor do benefício em discussão, pois ante o princípio da razoabilidade, não se justifica que o
segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso.
Ampliado, também, o prazo para restabelecimento do benefício para 20 (vinte) dias.
IV – Agravo de Instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022236-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DIAS BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: SUZANA MACHADO LOPES CORBANO - SP338297, JOSE
LUIS DE BRITO - SP292791
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022236-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DIAS BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: SUZANA MACHADO LOPES CORBANO - SP338297, JOSE
LUIS DE BRITO - SP292791
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão proferida nos
autos da ação de restabelecimento de auxílio-doença, em que o d. Juiz a quo determinou o
restabelecimento do benefício por incapacidade, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de
aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitado a R$ 10.000,00.
Busca o ora agravante a reforma da r. decisão, porquanto a data da cessação do benefício de
auxílio-doença foi fixada nos termos dos parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, incluídos
pela Lei 13.457/2017. Alega que, diante da ausência de requerimento de prorrogação do
benefício junto ao INSS, o mesmo foi cessado em 26.04.2018, em razão do instituto denominado
“alta programada”. Sustenta que o prazo para cumprimento da determinação, bem como a multa
diária fixada, não observam a razoabilidade. Consequentemente, requer a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso e, ao final, seja afastada a determinação de restabelecimento da benesse.
Subsidiariamente, requer seja fixado prazo razoável para o cumprimento da decisão judicial,
sendo afastada, ainda, eventual fixação de pena de multa diária antes do efetivo descumprimento
da decisão.
Em despacho inicial, foi concedido efeito ativo ao agravo.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.019, II, do NCPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta.
É o breve relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022236-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DIAS BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: SUZANA MACHADO LOPES CORBANO - SP338297, JOSE
LUIS DE BRITO - SP292791
V O T O
Da análise dos autos, verifica-se que, em demanda judicial anterior, o INSS foi condenado a
conceder à autora o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 17.03.2015 (data da
decisão monocrática), em razão de incapacidade laboral provocada pelo quadro de trombose
venosa profunda, associada a tromboembolismo pulmonar.
Posteriormente, a interessada recebeu comunicação administrativa informando que o referido
benefício seria cessado a partir de 15.05.2017, motivo pelo qual ajuizou nova demanda, de que
ora se trata, requerendo a concessão de tutela de urgência e o imediato restabelecimento da
benesse. Pari passu, em cumprimento à tutela de urgência, a autarquia previdenciária noticiou a
implantação do benefício (NB: 31/610.144.718-2), com DIB em 17.03.2015 e DCB em 26.04.2018
(fl. 135 dos autos principais).
Decorrido o prazo relativo à alta-programada e cessado, novamente, o benefício, o magistrado a
quo prolatou nova decisão, ora guerreada, determinado o restabelecimento do benefício
previdenciário, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Como cediço, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº
13.457/2017, a autarquia previdenciária, na ausência de fixação de prazo para duração do
benefício de auxílio-doença, procederá a respectiva cessação após decorrido o prazo de 120
(cento e vinte) dias, contado da data da respectiva concessão ou reativação, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. Por outro lado, correto afirmar que o caput
do referido disposto impõe a concessão da referida benesse ao segurado enquanto ele
permanecer incapaz.
No caso em apreço, os documentos médicos acostados aos autos principais, datados de
setembro de 2017 e março/abril de 2018 (fls. 94/95 e 141/163 dos autos principais), demonstram
que a autora mantém seu quadro clínico relativo à trombose venosa profunda em membro inferior
direito, sendo de rigor a manutenção do benefício de auxílio-doença.
Noutro giro, entendo que multa diária imposta à entidade autárquica pelo Juízo a quo,
correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua
redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois ante o princípio da razoabilidade, não
se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações
em atraso.
Outrossim, amplio o prazo para cumprimento da decisão judicial para 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS apenas
para reduzir a multa diária para 1/30 do valor do benefício em discussão e para ampliar de 05
(cinco) para 20 (vinte) dias o prazo para restabelecimento da aposentadoria por invalidez, nos
termos da fundamentação supramencionada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO JUDICIAL - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO – PRAZO PARA RESTABELECIMENTO –
AMPLIAÇÃO.
I - A autarquia previdenciária tem a prerrogativa de submeter a exames periódicos de saúde o
segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, ainda que o referido benefício tenha sido
concedido judicialmente, consoante dispõe os artigos 43, § 4º e 101, ambos da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese de restar comprovada a reabilitação profissional do interessado, o INSS tem o poder-
dever de efetuar o cancelamento do benefício por incapacidade, sem que tal ato configure
arbitrariedade.
II – No caso dos autos, não restou comprovada, por ora, a recuperação da capacidade laborativa
da segurada, tampouco a modificação dos fatos e questões fixados no juízo de conhecimento,
devendo, por essa razão, ser mantido o restabelecimento do benefício por incapacidade à parte
agravada.
III – Não obstante, a multa diária imposta à entidade autárquica pelo Juízo a quo, correspondente
a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30
do valor do benefício em discussão, pois ante o princípio da razoabilidade, não se justifica que o
segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso.
Ampliado, também, o prazo para restabelecimento do benefício para 20 (vinte) dias.
IV – Agravo de Instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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