Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019540-31.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A
DATA DA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA
JUDICIAL. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA.
I- Ainda que o exequente opte por continuar a receber a aposentadoria por invalidez, com data de
início em 04.05.2012, por ser mais vantajosa, não há impedimento para a execução das parcelas
vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente
anterior à concessão da referida aposentadoria, considerando que em tal período não se verifica
o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019540-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEMAR GARCIA
Advogado do(a) AGRAVADO: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019540-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEMAR GARCIA
Advogado do(a) AGRAVADO: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face da decisão proferida nos autos da ação de execução,
em que o d. Juiz a quo rejeitou a impugnação do INSS, reconhecendo devido o valor de R$
14.038,59, trazido pela parte exequente, atualizado até julho de 2016.
O agravante pugna pela reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, a impossibilidade
de “desaposentação” por vias transversas, uma vez que o exequente obteve aposentadoria rural
nos autos da ação subjacente a partir de 2011, pretendendo renunciar à sua percepção e
continuar a receber aposentadoria por invalidez com renda mais vantajosa, a partir de 2012.
Impugna o cálculo apresentado pelo exequente, que abrange o período de 09.09.11 (termo inicial
fixado no título executivo) até 03.05.12, data imediatamente anterior à concessão judicial de
benefício da aposentadoria por invalidez NB 32/614.477.907-1, nos autos nº 0001595-
51.2010.8.26.0368 (1ª Vara da Comarca de Monte Alto/SP).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019540-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEMAR GARCIA
Advogado do(a) AGRAVADO: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, ainda que o exequente opte por continuar a receber a aposentadoria por invalidez,
com data de início em 04.05.2012, por ser mais vantajosa, não há impedimento para a execução
das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e a data
imediatamente anterior à concessão da referida aposentadoria, considerando que em tal período
não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei
n. 8.213/91. A esse respeito foi colacionado o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO
ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA.
I. Embora o inciso II do artigo 124 da Lei n.º 8.213/91 vede a percepção conjunta de mais de uma
aposentadoria, não obsta o pagamento das respectivas parcelas em atraso da aposentadoria
concedida judicialmente, no lapso temporal anterior à data de concessão da outra aposentadoria
obtida na esfera administrativa, em face do direito adquirido, e por inexistir, neste caso, a
concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
II. Outrossim, o recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria especial consiste em
direito da parte embargada, resguardado pela própria r. decisão exequenda proferida na ação de
conhecimento, acobertada pela coisa julgada.
III. Da mesma forma, não há que se falar em desconto, a título de compensação, dos proventos
do benefício da aposentadoria por idade, com DIB posterior, auferidos em período não
concomitante, ao que dizem respeito os atrasados da aposentadoria especial.
IV. Agravo a que se nega provimento.
(AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A
DATA DA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA
JUDICIAL. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA.
I- Ainda que o exequente opte por continuar a receber a aposentadoria por invalidez, com data de
início em 04.05.2012, por ser mais vantajosa, não há impedimento para a execução das parcelas
vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente
anterior à concessão da referida aposentadoria, considerando que em tal período não se verifica
o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA