Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006560-18.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. INEGIBILIDADE.
I – Restou devidamente comprovado que o INSS foi intimado acerca da decisão de imposição de
astreintes em 22.11.2016, tendo cumprido com a obrigação fixada, consistente na reativação do
benefício de auxílio-doença do autor, em 24.11.2016, ou seja, dentro do prazo estipulado pelo
juízo a quo de 10 dias.
II – A "Relação Detalhada de Créditos" anexa aos autos releva que as competências de 11/2016,
12/2016, 01/2017, 02/2017 e 03/2017 não foram pagas ante o "não comparecimento do
recebedor", segundo disposição do campo "ocorrência – não pago", razão pela qual os
respectivos pagamentos foram suspensos, procedimento este padrão. Logo, não se pode concluir
que houve atraso ou descumprimento da decisão judicial pela Autarquia Federal de modo a lhe
ensejar a imposição de multa diária, tendo em vista que quem deu causa ao recebimento do
crédito em atraso foi a própria parte autora.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006560-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N
AGRAVADO: ANTONIO MENDES DA SILVA NETO
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N, THIAGO
QUEIROZ - SP197979
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006560-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057
AGRAVADO: ANTONIO MENDES DA SILVA NETO
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294, THIAGO QUEIROZ
- SP197979
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social face à decisão proferida nos autos
daação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, à qual rejeitou a sua impugnação, e
o condenou ao pagamento de astreintes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante o
descumprimento do título judicial que determinou o restabelecimento imediato do benefício de
auxílio-doença, cujo pagamento deveria se dar no prazo de 10 dias,considerando a data de
22.11.2016 como dies a quo, e 31.05.2017 como dies ad quem.
Alega o agravante, em síntese,que não houve atraso no cumprimento da obrigação de fazer,
tendo em vista que a Autarquia Federal foi intimada acerca da decisão em 22.11.2016, e a ordem
foi devidamente cumprida em 24.11.2016. Sustenta que, em razão do não comparecimento do
agravante ao Banco para receber os valores devidos, o INSS suspendeu o pagamento,
procedimento este padrão. Inconformado, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso,
reformando-se, ao final, a decisão agravada, para o fim de afastar o pagamento de multa diária,
ou subsidiariamente, que o valor das astreintes seja limitado nos termos do artigo 412 do CC, já
que seu montante supera em muito o valor do principal.
Foi concedido o efeito ativo ao agravo de instrumento, a fim de suspender a imposição da multa
diária ao INSS no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até a decisão final de mérito (ID:
2029266).
Intimado na forma do artigo 1.019, II do Novo Código de Processo Civil de 2015, o autor deixou
transcorrer in albis o prazo para apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006560-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057
AGRAVADO: ANTONIO MENDES DA SILVA NETO
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294, THIAGO QUEIROZ
- SP197979
V O T O
O presente agravo merece prosperar.
Com efeito, verifica-se que o INSS foi intimado acerca da decisão de imposição de astreintes (fl.
33 do ID 1965283) em 22.11.2016 (certidão de fl. 40 do ID: 1965283).
No entanto, conforme restou comprovado no extrato de fls. 02 (ID: 1965295), o benefício NB:
31/532.507.225-7 foi reativado em 24.11.2016, e analisando a "Relação Detalhada de Créditos"
de fls. 03/06 (ID: 1965295), constata-se que as competências de 11/2016, 12/2016, 01/2017,
02/2017 e 03/2017 não foram pagas ante o "não comparecimento do recebedor", segundo
disposição do campo "ocorrência – não pago".
Ademais, a agência da Previdência Social de Atendimento a Demanda Judicial de Santos/SP
informa, no documento de fl. 01 (ID: 1965295), que os créditos decorrentes do benefício em
comento ficaram disponíveis no Banco Brasil - Agência Cubatão para recebimento até 31.01.2017
e 24.02.2017, tendo sido suspensos ante o "não recebimento dos proventos" pelo credor.
Logo, não se pode concluir que houve atraso ou descumprimento da decisão judicial pela
Autarquia Federal de modo a lhe ensejar a imposição de multa diária, tendo em vista que quem
deu causa ao recebimento do crédito em atraso foi a própria parte autora.
Diante do exposto,dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS,para o fim
deafastar a imposição da multa diária a ele cominada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. INEGIBILIDADE.
I – Restou devidamente comprovado que o INSS foi intimado acerca da decisão de imposição de
astreintes em 22.11.2016, tendo cumprido com a obrigação fixada, consistente na reativação do
benefício de auxílio-doença do autor, em 24.11.2016, ou seja, dentro do prazo estipulado pelo
juízo a quo de 10 dias.
II – A "Relação Detalhada de Créditos" anexa aos autos releva que as competências de 11/2016,
12/2016, 01/2017, 02/2017 e 03/2017 não foram pagas ante o "não comparecimento do
recebedor", segundo disposição do campo "ocorrência – não pago", razão pela qual os
respectivos pagamentos foram suspensos, procedimento este padrão. Logo, não se pode concluir
que houve atraso ou descumprimento da decisão judicial pela Autarquia Federal de modo a lhe
ensejar a imposição de multa diária, tendo em vista que quem deu causa ao recebimento do
crédito em atraso foi a própria parte autora.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA