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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCE...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. 1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que já haviam sido incorporados ao seu patrimônio jurídico. Precedentes do STJ. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005589-33.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005589-33.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO
AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido
pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, os sucessores fazem jus ao recebimento dos
valores que já haviam sido incorporados ao seu patrimônio jurídico. Precedentes do STJ.
2. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005589-33.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: SUELI DO CARMO CARNEIRO

Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005589-33.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: SUELI DO CARMO CARNEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de
habilitação dos herdeiros em cumprimento de sentença da prestações vencidas de benefício
assistencial.

Alegam os exequentes alegando, em síntese, que as prestações vencidas do benefício foram
incorporadas ao patrimônio jurídico da parte autora falecida e, portanto, são passíveis de
herança.

É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005589-33.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: SUELI DO CARMO CARNEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O caso em tela deve ser contextualizado à luz do princípio da causalidade.

Isto porque o reconhecimento tardio do direito da autora na via judicial importou em reparação de
falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício.

Daí porque não se pode isentar o INSS do pagamento das prestações vencidas em razão do
indevido retardamento na concessão do benefício a que ele próprio deu causa.

Em outras palavras, tivesse a autarquia previdenciária prontamente concedido o benefício
assistencial, como lhe incumbia fazer, o valor das prestações vencidas teria cumprido o seu
propósito de amparo social àquela que não possuía meios de prover a própria manutenção.

Assim, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser
requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, os sucessores fazem jus ao recebimento
dos valores que o titular teria direito em vida.

Neste sentido são os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte
julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM
VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO
6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não
obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no
momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o
patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.
2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao
óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes
de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram
pagas em momento oportuno.
3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos
herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário, 4. Portanto, no
caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao
benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social,
para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1568117/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)

Na mesma linha o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte.
Confiram-se:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR.

PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido
pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que
integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento
dos valores que o titular teria direito em vida.
2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão
que adotou a decisão agravada.
3. Agravo desprovido.
(Agl em AC nº 0015932-57.2015.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, 10ª
Turma, eDJF3 13.08.2015);

AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO. PARCELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. CRÉDITO
CONSTITUÍDO EM VIDA PELA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte, vícios inexistentes na decisão.
II- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III- Agravo não provido.
(Agl em AI Nº 0002808-65.2014.4.03.0000/SP, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª
Turma, eDJF3 21.07.2014);

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ÓBITO
DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DIREITOS
SUCESSÓRIOS ASSEGURADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe
ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste
inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais
superiores.
2 - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial do E. SJT, do qual partilha o Relator que a prolatou. Estando devidamente
fundamentada, não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
3 - As prestações do benefício, vencidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da
parte autora como créditos que, com o seu falecimento, são transmissíveis aos seus herdeiros em
função dos direitos sucessórios.
4 - Não pode o processo ser extinto pelo fato de a parte ter vindo a óbito, uma vez que seus
sucessores possuem direito à percepção de eventuais valores devidos pela autarquia.
5 - Agravo legal desprovido.
(Agl em AI nº 0023228-62.2012.4.03.0000, Relator Desembargador Federal David Dantas, 8ª
Turma, eDJF3 13.01.2014); e

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS

IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Em que pese o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma vez
reconhecido o direito ao recebimento do benefício, os valores devidos e não recebidos em vida
pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
(Agl em AI Nº 0013332-58.2013.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
7ª Turma, eDJF3 28/07/2014)".

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.




E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO
AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido
pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, os sucessores fazem jus ao recebimento dos
valores que já haviam sido incorporados ao seu patrimônio jurídico. Precedentes do STJ.
2. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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