Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - REAVALIAÇÃO PERIÓDICA IMPOSITIVA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE...

Data da publicação: 13/03/2021, 19:01:37

E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - REAVALIAÇÃO PERIÓDICA IMPOSITIVA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. 1- A reavaliação periódica é obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou pensão por invalidez, nos estritos termos dos artigos 101, da Lei Federal nº. 8.213/91, e 60, §§ 8º a 11, da Lei Federal nº. 13.457/17. 2- Mesmo se o título executivo judicial não fixou prazo, é cabível a reavaliação periódica, nos termos da legislação de regência, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada. 3- Diante da alteração do quadro fático, a autarquia tem o poder-dever de agir, podendo o segurado, se o caso, impugnar a atuação administrativa em novo processo judicial. 4- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018163-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 25/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018163-20.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PRISCILA DIAS DO NASCIMENTO MENDES

Advogado do(a) AGRAVADO: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018163-20.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: PRISCILA DIAS DO NASCIMENTO MENDES

Advogado do(a) AGRAVADO: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÁTER TEMPORÁRIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PRERROGATIVA DO INSS.

1 - O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da incapacidade.

2 - O direito reconhecido nesta ação teve por base as condições de saúde do requerente no momento do seu ajuizamento e da realização da perícia médica, não retirando da autarquia federal a possibilidade de verificar, ao término do período de concessão, as condições do quadro clínico da parte autora, na esteira do que dispõe o caput do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.

3 - A cessação do benefício na esfera administrativa não implica em desobediência ao julgado proferido nesta ação. A sua manutenção por ordem judicial nesta demanda exigiria a realização de atos incompatíveis com a fase processual em que se encontra.

4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

(AI 5005119-65.2019.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1.  O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.

2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício. 3. a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 62 da Lei de Benefícios, firmou entendimento no sentido de que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente. 4. Consta dos autos que o INSS realizou perícia médica semestral, de acordo com a autorização da r. sentença, e constatou que não mais persiste a incapacidade laborativa da parte autora (ID 107285573 - Pág. 72). 5. Agravo de instrumento provido.

(AI 5029994-02.2019.4.03.0000, 8ª Turma, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020).

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.

2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.

3. Apelação desprovida.

(AC 5889805-30.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020).

 

 

Por tais fundamentos,

dou provimento ao agravo de instrumento.

 

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - REAVALIAÇÃO PERIÓDICA IMPOSITIVA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA MATÉRIA.

1- A reavaliação periódica é obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou pensão por invalidez, nos estritos termos dos artigos 101, da Lei Federal nº. 8.213/91, e 60, §§ 8º a 11, da Lei Federal nº. 13.457/17.

2- Mesmo se o título executivo judicial não fixou prazo, é cabível a reavaliação periódica, nos termos da legislação de regência, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada.

3- Diante da alteração do quadro fático, a autarquia tem o

poder-dever de agir

, podendo o segurado, se o caso, impugnar a atuação administrativa em novo processo judicial.

4- Agravo de instrumento provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora