AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018163-20.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PRISCILA DIAS DO NASCIMENTO MENDES
Advogado do(a) AGRAVADO: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018163-20.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PRISCILA DIAS DO NASCIMENTO MENDES
Advogado do(a) AGRAVADO: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÁTER TEMPORÁRIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PRERROGATIVA DO INSS.
1 - O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da incapacidade.
2 - O direito reconhecido nesta ação teve por base as condições de saúde do requerente no momento do seu ajuizamento e da realização da perícia médica, não retirando da autarquia federal a possibilidade de verificar, ao término do período de concessão, as condições do quadro clínico da parte autora, na esteira do que dispõe o caput do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
3 - A cessação do benefício na esfera administrativa não implica em desobediência ao julgado proferido nesta ação. A sua manutenção por ordem judicial nesta demanda exigiria a realização de atos incompatíveis com a fase processual em que se encontra.
4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(AI 5005119-65.2019.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício. 3. a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 62 da Lei de Benefícios, firmou entendimento no sentido de que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente. 4. Consta dos autos que o INSS realizou perícia médica semestral, de acordo com a autorização da r. sentença, e constatou que não mais persiste a incapacidade laborativa da parte autora (ID 107285573 - Pág. 72). 5. Agravo de instrumento provido.
(AI 5029994-02.2019.4.03.0000, 8ª Turma, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Apelação desprovida.
(AC 5889805-30.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020).
Por tais fundamentos,
dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - REAVALIAÇÃO PERIÓDICA IMPOSITIVA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA MATÉRIA.
1- A reavaliação periódica é obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou pensão por invalidez, nos estritos termos dos artigos 101, da Lei Federal nº. 8.213/91, e 60, §§ 8º a 11, da Lei Federal nº. 13.457/17.
2- Mesmo se o título executivo judicial não fixou prazo, é cabível a reavaliação periódica, nos termos da legislação de regência, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada.
3- Diante da alteração do quadro fático, a autarquia tem o
poder-dever de agir
, podendo o segurado, se o caso, impugnar a atuação administrativa em novo processo judicial.4- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.