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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO DE ATRASADOS - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - DESCONTO DE PERÍODOS COM RECOLHIMENTO ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:25:09

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO DE ATRASADOS - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - DESCONTO DE PERÍODOS COM RECOLHIMENTO - SEGURO DESEMPREGO. 1. Tratando-se de benefício de aposentadoria, é regular a exclusão das competências em que ocorreu recebimento de seguro desemprego, nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91. Jurisprudência desta C. Corte. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018782-47.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 25/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018782-47.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
CÁLCULO DE ATRASADOS - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - DESCONTO DE PERÍODOS
COM RECOLHIMENTO - SEGURO DESEMPREGO.
1. Tratando-se de benefício de aposentadoria, é regular a exclusão das competências em que
ocorreu recebimento de seguro desemprego, nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei
Federal nº. 8.213/91. Jurisprudência desta C. Corte.
2. Agravo de instrumento provido.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018782-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO CHAIM

Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO CHAIM - SP171437

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018782-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO CHAIM
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO CHAIM - SP171437
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença.

O INSS, ora agravante, afirma ser indevido o pagamento do benefício no período em que
ocorreu o recebimento de valores referentes ao seguro desemprego.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido (ID 150775494).

Resposta (ID 152272584).

É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018782-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO CHAIM
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO CHAIM - SP171437
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

O artigo 124, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91 veda “o recebimento conjunto do
seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente”.

Assim sendo, e tratando-se de benefício de aposentadoria, é regular a exclusão das
competências em que ocorreu recebimento de seguro desemprego.

Nesse sentido, a jurisprudência específica desta C. Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA.
IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. RECURSO DO
INSS PROVIDO.
1 - A controvérsia reside, unicamente, na destinação a ser dada quanto aos valores recebidos
na forma de seguro-desemprego, em período concomitante ao da percepção da aposentadoria
concedida judicialmente.

2 - A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) estabelece, em seu art. 124,
parágrafo único, ser vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente.
3 - A interpretação mais consentânea com a intenção do legislador, conduz à necessidade de
exclusão, por ocasião da apuração do montante a ser liquidado, dos meses em que auferido,
pelo segurado, o benefício de seguro-desemprego, na medida em que, em tal lapso temporal, o
mesmo contou com a proteção estatal, na forma de renda substitutiva do trabalho remunerado,
de sorte a ensejar a manutenção de sua subsistência, diante da contingência da dispensa
involuntária do emprego.
4 - Para além disso, o pagamento do benefício previdenciário, em seu “valor residual”, após
descontado o valor do seguro-desemprego, caracterizaria inequívoca situação de
complementação de renda, a desnaturar o real propósito da benesse.
5 - Dessa forma, de rigor a exclusão das competências nas quais comprovadamente pagos
valores a título de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5020717-25.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020,
Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO
DESEMPREGO. JUROS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na
fase de execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação
verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase
de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
II - Na fase de conhecimento não houve determinação de desconto do período em que efetuado
o pagamento de contribuições. Logo, incabível, no presente momento, o acolhimento da
alegação.
III – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro
desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
IV – A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança
(art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V – Agravo instrumento parcialmente provido”.
(TRF-3, 8ª Turma, AI 5016880-93.2019.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020,
Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA).

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO
CONCOMITANTE DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA. VEDAÇÃO LEGAL.

PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I – De rigor a exclusão do período em que a parte interessada percebeu seguro-desemprego,
haja vista que há previsão legal que veda o recebimento conjunto daquela benesse com
qualquer benefício previdenciário, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na
forma disposta no art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
II – No que tange aos consectários legais, devem ser mantidos os critérios fixados pelo Juízo de
origem, vez que em harmonia com o título judicial e com o entendimento firmado pela Corte
Suprema no julgamento do RE 870.947/SE.
III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido”.
(TRF-3, 10ª Turma, AI 5026625-97.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020, Rel.
Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO).

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO
EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE
COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. ELABORAÇÃO DE NOVOS
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do
benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- A permanência do exequente no exercício das atividades laborativas para o provimento das
suas necessidades básicas por si só não impede a concessão do benefício vindicado,
notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade e não autoriza o desconto
do benefício nestes períodos.
- Por outro lado, sendo vedada a cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem
direito a parte agravada, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91, o
período em que o exequente esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser deduzido da
conta em liquidação.
- De rigor a elaboração de novos cálculos.
- O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser efetuado no momento da
definição do quantum debeatur.
- Agravo de instrumento parcialmente provido”.
(TRF-3, 9ª Turma, AI 5000375-90.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020,
Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN).

Portanto, é devida a realização de novos cálculos, com o desconto das verbas em questão.

Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.


É o voto.




E M E N T A


PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
CÁLCULO DE ATRASADOS - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - DESCONTO DE
PERÍODOS COM RECOLHIMENTO - SEGURO DESEMPREGO.
1. Tratando-se de benefício de aposentadoria, é regular a exclusão das competências em que
ocorreu recebimento de seguro desemprego, nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei
Federal nº. 8.213/91. Jurisprudência desta C. Corte.
2. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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