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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO DE HONORÁRIOS - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - DESCONTO DE PERÍODOS COM RECOLHIMENTO...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:45:24

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO DE HONORÁRIOS - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - DESCONTO DE PERÍODOS COM RECOLHIMENTO DO VALOR PRINCIPAL DEVIDO - SEGURO DESEMPREGO. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO. 1. Não conhecimento do recurso no ponto em que requer a imputação dos ônus recursais à parte, pois a decisão foi expressa nesse sentido. 2. Tratando-se de benefício de aposentadoria, é regular a exclusão das competências em que ocorreu recebimento de seguro desemprego, nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91. Jurisprudência desta C. Corte. 3. Nos termos de jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a expedição do requisitório em favor da Sociedade de Advogados é viável desde que conste, na procuração, além do nome do patrono, o nome da pessoa jurídica. Providencia inviável no caso concreto. 4. Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008093-07.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008093-07.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
CÁLCULO DE HONORÁRIOS - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - DESCONTO DE
PERÍODOS COM RECOLHIMENTO DO VALOR PRINCIPAL DEVIDO - SEGURO
DESEMPREGO. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO EM FAVOR DA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Não conhecimento do recurso no ponto em que requer a imputação dos ônus recursais à parte,
pois a decisão foi expressa nesse sentido.
2. Tratando-se de benefício de aposentadoria, é regular a exclusão das competências em que
ocorreu recebimento de seguro desemprego, nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei
Federal nº. 8.213/91. Jurisprudência desta C. Corte.
3. Nos termos de jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a expedição do requisitório
em favor da Sociedade de Advogados é viável desde que conste, na procuração, além do nome
do patrono, o nome da pessoa jurídica. Providencia inviável no caso concreto.
4. Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido deve ser
responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código
de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008093-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS, SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE
ADVOGADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008093-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS, SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao

cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado nos
cálculos da Contadoria Judicial, condicionou o destaque da verba honorária à prova da cessão
do crédito para a sociedade de advogados e condenou o exequente ao pagamento de verba
honorária (ID 46470165 na origem).

O advogado do exequente, ora agravante, afirma a viabilidade do pagamento da verba
sucumbencial em favor da sociedade de advogados, nos termos do artigo 85, § 15, do Código
de Processo Civil.

Afirma a viabilidade da homologação dos cálculos do INSS, quanto à verba sucumbencial.
Ainda que superior ao pedido inicial, o valor indicado pela autarquia corresponderia ao quantum
efetivamente devido.

Aduz que a condenação, na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de
sentença, seria ônus da parte. E que, no caso concreto, tal condenação estaria suspensa em
decorrência da gratuidade judicial.

Objetiva, ainda, a redução da verba honorária fixada na fase de liquidação, a qual deve ser
fixada sobre a diferença entre os cálculos.

Sustenta que o INSS deveria ser responsabilizado ao pagamento de honorários, com
fundamento no princípio da sucumbência.

Sem resposta.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008093-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS, SANTOS E SANTOS SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de cumprimento de sentença processado sob o formato de “execução invertida”.

O INSS apresentou cálculos iniciais no valor de R$ 175.455,10 (principal) e R$ 16.464,78
(honorários), na data base de junho/2020 (ID 33863446 na origem).

A parte autora discordou por entender devidos até junho/2020 (ID 35323589 na origem): R$
180.761,59 (principal) e R$ 16.574,90 (honorários).

O INSS, então, impugnou o cumprimento de sentença (ID 35570411 na origem), reiterando a
correição dos valores inicialmente apontados.

A Contadoria Judicial realizou cálculos para junho/2020 (ID 41122859 na origem), no qual
aponta devidos R$ 177.377,97 (principal) e R$ 16.158,90 (honorários), anotando que diferença
decorre de desconto das competências nas quais ocorreu o desconto do seguro desemprego.

A r. decisão agravada determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado nos
cálculos da Contadoria Judicial, condicionou o destaque da verba honorária à prova da cessão
do crédito para a Sociedade de advogados e condenou o exequente ao pagamento de verba
honorária (ID 46470165 na origem).

Assim sendo, quanto ao pedido de imputar os ônus sucumbenciais ao exequente e, não, ao
advogado, verifica-se que o agravante não possui interesse recursal, na medida que a r.
decisão “condenou o exequente a pagar ao INSS honorários advocatícios, que fixo em
R$1.000,00 (mil reais), ante o caráter irrisório do proveito econômico obtido pela parte
vencedora, a teor do § 8º do art. 85 do CPC” (ID 46470165 na origem).

Nesse ponto, portanto, o recurso não deve ser conhecido por falta de interesse recursal.

*** Cálculo da verba sucumbencial decorrente do título judicial***

No caso concreto, a verba honorária, na fase de conhecimento, foi fixada em percentual da
condenação (principal).

A perícia judicial apurou excesso no cômputo do principal, porque foram incluídas no cálculo
competências nas quais a parte autora percebeu seguro desemprego. Por decorrência, houve a
redução da verba honorária em razão desse decote.

A providência é correta.

De fato, o artigo 124, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91 veda “o recebimento conjunto
do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente”.

Assim sendo, e tratando-se de título que determinou a implantação de aposentadoria por tempo
de contribuição, é regular a exclusão das competências em que ocorreu recebimento de seguro
desemprego.

Nesse sentido, a jurisprudência específica desta C. Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA.
IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. RECURSO DO
INSS PROVIDO.
1 - A controvérsia reside, unicamente, na destinação a ser dada quanto aos valores recebidos
na forma de seguro-desemprego, em período concomitante ao da percepção da aposentadoria
concedida judicialmente.
2 - A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) estabelece, em seu art. 124,
parágrafo único, ser vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente.
3 - A interpretação mais consentânea com a intenção do legislador, conduz à necessidade de
exclusão, por ocasião da apuração do montante a ser liquidado, dos meses em que auferido,
pelo segurado, o benefício de seguro-desemprego, na medida em que, em tal lapso temporal, o
mesmo contou com a proteção estatal, na forma de renda substitutiva do trabalho remunerado,
de sorte a ensejar a manutenção de sua subsistência, diante da contingência da dispensa
involuntária do emprego.
4 - Para além disso, o pagamento do benefício previdenciário, em seu “valor residual”, após
descontado o valor do seguro-desemprego, caracterizaria inequívoca situação de
complementação de renda, a desnaturar o real propósito da benesse.
5 - Dessa forma, de rigor a exclusão das competências nas quais comprovadamente pagos

valores a título de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5020717-25.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020,
Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO
DESEMPREGO. JUROS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na
fase de execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação
verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase
de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
II - Na fase de conhecimento não houve determinação de desconto do período em que efetuado
o pagamento de contribuições. Logo, incabível, no presente momento, o acolhimento da
alegação.
III – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro
desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
IV – A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança
(art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V – Agravo instrumento parcialmente provido”.
(TRF-3, 8ª Turma, AI 5016880-93.2019.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020,
Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA).

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO
CONCOMITANTE DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA. VEDAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I – De rigor a exclusão do período em que a parte interessada percebeu seguro-desemprego,
haja vista que há previsão legal que veda o recebimento conjunto daquela benesse com
qualquer benefício previdenciário, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na
forma disposta no art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
II – No que tange aos consectários legais, devem ser mantidos os critérios fixados pelo Juízo de
origem, vez que em harmonia com o título judicial e com o entendimento firmado pela Corte
Suprema no julgamento do RE 870.947/SE.
III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido”.
(TRF-3, 10ª Turma, AI 5026625-97.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020, Rel.
Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO).

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO

EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE
COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. ELABORAÇÃO DE NOVOS
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do
benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- A permanência do exequente no exercício das atividades laborativas para o provimento das
suas necessidades básicas por si só não impede a concessão do benefício vindicado,
notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade e não autoriza o desconto
do benefício nestes períodos.
- Por outro lado, sendo vedada a cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem
direito a parte agravada, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91, o
período em que o exequente esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser deduzido da
conta em liquidação.
- De rigor a elaboração de novos cálculos.
- O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser efetuado no momento da
definição do quantum debeatur.
- Agravo de instrumento parcialmente provido”.
(TRF-3, 9ª Turma, AI 5000375-90.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020,
Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN).


*** Pagamento da verba honorária em favor da sociedade de advogados ***

A teor do artigo 15, § 3º, da Lei Federal nº 8.906/94, as procurações devem ser outorgadas
individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

Já o artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil autoriza o advogado “a requerer que o
pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados
que integra na qualidade de sócio”.

Nos termos de jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a expedição do requisitório em
favor da sociedade de advogados é viável desde que conste, na procuração, além do nome do
patrono, o nome da pessoa jurídica. A propósito: 2ª Turma, REsp nº 1.320.313/SP, DJe
12/03/2013, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.

No caso concreto, a procuração foi outorgada aos advogados Edson Alves dos Santos, Érica
Cilene Martins, Ricardo Luis Ramos da Silva, Rogério Moreira da Silva e Juçara Aparecida

Rosolen dos Santos (fls. 16, ID 29592036 na origem) sem indicação da pessoa jurídica.

Na fase de execução, o advogado Edson Alves dos Santos requereu a expedição do
requisitório em favor da sociedade individual de advocacia que leva seu nome (ID 35323589 na
origem).

Não é viável a expedição do requisitório em favor da sociedade de advogados nos termos do
artigo 15, § 3º, da Lei Federal nº 8.906/94.


*** Honorários advocatícios na fase de cumprimento***

O Código de Processo Civil determina:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
(...)
§ 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada” (grifei).

Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido pode ser
responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do
Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.

Em tal hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado, segundo o
escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado pelo INSS e aquele considerado
devido pelo Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
- De acordo com os artigos 85 a 90 da Lei nº 13.105/2015, a verba honorária passou a ser
expressamente prevista na reconvenção, no cumprimento da sentença, provisório ou definitivo,
na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- Nesse passo, o art. 85, §7º, do CPC, excepciona a hipótese em que não serão devidos
honorários por parte da Fazenda Pública: “Não serão devidos honorários no cumprimento de
sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha
sido impugnada. “ (negritei)
- Logo, são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de
cumprimento de sentença, quando oferecer impugnação, que devem ser fixados tendo por base
a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida”.

(TRF-3, 7ª Turma, AI 5011011-18.2020.4.03.0000, DJe: 17/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04)
em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua
memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia
significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50).
3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente,
pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86,
parágrafo único, do CPC.
4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
6 - Agravo de instrumento do autor provido”.
(TRF, 7ª Turma, AI 5027459-03.2019.4.03.0000, DJe: 06/04/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO).

No caso concreto, em atenção ao princípio da sucumbência, a parte autora deve suportar o
pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença apurada, observado o escalonamento
legal e a gratuidade da Justiça.

Nesse ponto, portanto, o recurso merece acolhimento.

Por tais fundamentos, conheço em parte do agravo de instrumento para, na parte conhecida,
dar-lhe parcial provimento para reduzir a verba honorária nos termos da fundamentação

É o voto.




E M E N T A

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
CÁLCULO DE HONORÁRIOS - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - DESCONTO DE

PERÍODOS COM RECOLHIMENTO DO VALOR PRINCIPAL DEVIDO - SEGURO
DESEMPREGO. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO EM FAVOR DA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Não conhecimento do recurso no ponto em que requer a imputação dos ônus recursais à
parte, pois a decisão foi expressa nesse sentido.
2. Tratando-se de benefício de aposentadoria, é regular a exclusão das competências em que
ocorreu recebimento de seguro desemprego, nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei
Federal nº. 8.213/91. Jurisprudência desta C. Corte.
3. Nos termos de jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a expedição do requisitório
em favor da Sociedade de Advogados é viável desde que conste, na procuração, além do nome
do patrono, o nome da pessoa jurídica. Providencia inviável no caso concreto.
4. Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido deve ser
responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do
Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento para, na parte conhecida,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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