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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS D...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:02:48

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. - A execução da verba sucumbencial demanda que tenha havido modificação da situação fática do vencido em relação ao momento que ensejou o deferimento da gratuidade de justiça, ou seja, é indispensável que o credor demonstre que não mais subsiste a insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício. - Ademais, o recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de hipossuficiente do credor, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, há de se observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC. - A parte exequente trouxe aos autos a informação de que houve a rescisão contratual de seu trabalho para comprovar que apenas vive atualmente com a sua aposentadoria, sendo que o valor da referida rescisão contratual (R$100.000,00), também não altera a situação econômica da parte agravante, não sendo por demais ressaltar a natureza alimentar do crédito. - E, com relação aos proventos mensais de aposentadoria, ressalte-se que, diante da necessidade de se criar um parâmetro mais justo e objetivo para o deferimento do benefício da justiça gratuita, adota-se o valor do teto salarial pago pelo INSS, que em 2019 era de R$5.839,45 e, atualmente, está fixado em R$ 6.101,06, por entender que se afigura um critério adequado para balizar o montante suficiente a garantir a subsistência de uma família. - In casu, verifica-se o autor recebe a título de benefício (NB 1752894542/46), o valor de R$4.803,90 (id Num. 36322938 - Pág. 9 - Pje 1ª instância), ou seja, menos que o teto de salário estabelecido pelo INSS, presumindo-se a manutenção da ausência de recursos. - Assim, tendo em vista, que o INSS não apresentou elementos contundentes a mitigar o reconhecimento da condição de hipossuficiência da parte agravada, é de reconhecer a manutenção do benefício da Justiça Gratuita em favor do segurado. - Por conseguinte, inviável a pretensa execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do ente autárquico. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032414-43.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5032414-43.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO.
- A execução da verba sucumbencial demanda que tenha havido modificação da situação fática
do vencido em relação ao momento que ensejou o deferimento da gratuidade de justiça, ou seja,
é indispensável que o credor demonstre que não mais subsiste a insuficiência de recursos que
ensejou a concessão do benefício.
- Ademais, o recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de
hipossuficiente do credor, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, há de se
observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC.
- A parte exequente trouxe aos autos a informação de que houve a rescisão contratual de seu
trabalho para comprovar que apenas vive atualmente com a sua aposentadoria, sendo que o
valor da referida rescisão contratual (R$100.000,00), também não altera a situação econômica da
parte agravante, não sendo por demais ressaltar a natureza alimentar do crédito.
- E, com relação aos proventos mensais de aposentadoria, ressalte-se que, diante da
necessidade de se criar um parâmetro mais justo e objetivo para o deferimento do benefício da
justiça gratuita, adota-se o valor do teto salarial pago pelo INSS, que em 2019 era de R$5.839,45
e, atualmente, está fixado em R$ 6.101,06, por entender que se afigura um critério adequado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

para balizar o montante suficiente a garantir a subsistência de uma família.
- In casu,verifica-se o autor recebe a título de benefício (NB 1752894542/46), o valor de
R$4.803,90 (id Num. 36322938 - Pág. 9 - Pje 1ª instância), ou seja, menos que o teto de salário
estabelecido pelo INSS, presumindo-se a manutenção da ausência de recursos.
- Assim, tendo em vista, que o INSS não apresentou elementos contundentes a mitigar o
reconhecimento da condição de hipossuficiência da parte agravada, é de reconhecer a
manutenção do benefício da Justiça Gratuita em favor do segurado.
- Por conseguinte, inviável a pretensa execução dos honorários advocatícios sucumbenciais
fixados em favor do ente autárquico.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032414-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: OSMAR ANTONIO ANGELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-
A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032414-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: OSMAR ANTONIO ANGELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-
A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSMAR ANTONIO ANGELI, em face de
decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita e deferiuo requerimento de execução pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante que, o fato de ter recebido rescisão
contratualnão altera a sua condição econômica, pois, se trata de anos e anos de trabalho, verba
exclusiva de caráter alimentar, a qual, manterá o Agravante em condições de sobrevivência
neste momento de desemprego, sendo que vive hoje apenas de sua aposentadoria.
Subsidiariamente, alega excesso de execução.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ativo.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.





ab




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032414-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: OSMAR ANTONIO ANGELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-
A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No caso dos autos, pretende o INSS a execução dos honorários advocatícios fixados em seu
favor nos autos do Cumprimento de Sentença Processo n.º 5002451-64.2018.4.03.6109,
arbitrados em 10% sobre a diferença entre o pretendido e o fixado (R$ 67.447,83 –
R$62.449,76).
Para tanto, afirma que:
“Atualmente, a parte sucumbente recebe o valor de R$4.803,90 a título de benefício (NB
1752894542/46), conforme documento em anexo.
Vale observar, ainda, que foi reconhecido o direito à percepção de atrasados em montante
considerável, R$58.382,50, suficientes para quitar as despesas processuais devidas sem
prejudicar o atendimento de suas necessidades básicas garantidas constitucionalmente.” (id
Num. 36322935 - Pág. 2).
A execução da verba sucumbencial demanda que tenha havido modificação da situação fática
do vencido em relação ao momento que ensejou o deferimento da gratuidade de justiça, ou
seja, é indispensável que o credor demonstre que não mais subsiste a insuficiência de recursos
que ensejou a concessão do benefício.
Efetivamente, cumpre esclarecer que o recebimento das parcelas vencidas a título de benefício
não retira a condição de hipossuficiente do credor, razão pela qual, por ser beneficiário da
justiça gratuita, há de se observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC, segundo o
qual:"§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Ademais, não é possível a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, visto que
o crédito a favor do credor não implica alteração de sua condição financeira, porquanto, por
responsabilidade da Previdência Social, receberá em acúmulo proventos que deveria ter
recebido mensalmente.
Nesse mesmo sentido, cito:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - REVOGAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
EXIGIBILIDADE - SUSPENSÃO - CONDIÇÃO FINANCEIRA - MODIFICAÇÃO -
COMPENSAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 -
APLICAÇÃO IMEDIATA - LEI VIGENTE NA DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
I - Não merece provimento o pedido de revogação da gratuidade da justiça, tendo em vista que
o recebimento do crédito relativo às parcelas em atraso do benefício concedido pelo título
judicial não tem o condão de modificar a situação financeira da parte autora, prevalecendo os
benefícios da justiça gratuita, com a suspensão da obrigação do pagamento da verba de
sucumbência, razão pela qual também não há se falar em compensação entre os honorários
fixados nestes autos com o crédito devido no processo de conhecimento.
II - Da análise das planilhas de cálculo elaboradas pela exequente e pela contadoria judicial,
acolhidas pela sentença recorrida, constata-se que os juros de mora foram aplicados em

conformidade com a pretensão do INSS, ou seja, de acordo com as disposições contidas na Lei
n. 11.960/09. Destarte, não conheço do seu apelo em relação aos juros moratórios. O título
judicial em execução determinou a incidência da correção monetária na forma da Lei de
regência.
III - O título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária na forma da
Lei de regência, enquanto o E. STJ, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, representativo de
controvérsia, pacificou entendimento de que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
IV - Assim, deve a execução prosseguir pelo valor apontado no cálculo do INSS, no qual foram
aplicados os índices de correção monetária em conformidade com a legislação vigente à época
da sua elaboração.
V - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida."
(TRF3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2254984 / SP 0000210-52.2016.4.03.6117,
Relator(a) JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, Órgão Julgador DÉCIMA TURMA, Data
do Julgamento 26/09/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2017)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA.
1. O montante gerado a partir de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do
benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do segurado,
com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena de que o executado seja beneficiado por
crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do exequente.
2. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2233082 / SP 0011394-62.2017.4.03.9999,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Órgão Julgador DÉCIMA
TURMA, Data do Julgamento 27/06/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/07/2017).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos termos Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas
obrigações decorrentes de sua sucumbência, que permanecem sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade.
3. O recebimento do valor da condenação na fase de conhecimento e do benefício
previdenciário implantado por força da decisão judicial transitada em julgado, que constituem
verbas de natureza alimentar, advindas da mora do executado, não tem o condão de elidir a
presunção legal de hipossuficiência econômica da beneficiária.
4. Agravo desprovido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5002758-46.2017.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Órgão Julgador 10ª Turma,

Data do Julgamento 16/10/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
21/10/2019).
Ainda, a parte exequente trouxe aos autos a informação de que houve a rescisão contratual de
seu trabalho para comprovar que apenas vive atualmente com a sua aposentadoria, sendo que
o valor da referida rescisão contratual (R$100.000,00), também não altera a situação
econômica da parte agravante, não sendo por demais ressaltar a natureza alimentar do crédito.
E, com relação aos proventos mensais de aposentadoria, ressalte-se que, diante da
necessidade de se criar um parâmetro mais justo e objetivo para o deferimento do benefício da
justiça gratuita, passeia adotar o valor do teto salarial pago pelo INSS, que em 2019 era de
R$5.839,45 e, atualmente, está fixado em R$ 6.101,06, por entender que se afigura um critério
adequado para balizar o montante suficiente a garantir a subsistência de uma família.
In casu,verifica-se o autor recebe a título de benefício (NB 1752894542/46), o valor de
R$4.803,90 (id Num. 36322938 - Pág. 9 - Pje 1ª instância), ou seja, menos que o teto de salário
estabelecido pelo INSS, presumindo-se a manutenção da ausência de recursos.
Assim, tendo em vista, que o INSS não apresentou elementos contundentes a mitigar o
reconhecimento da condição de hipossuficiência da parte agravada, é de reconhecer a
manutenção do benefício da Justiça Gratuita em favor do segurado.
Por conseguinte, inviável a pretensa execução dos honorários advocatícios sucumbenciais
fixados em favor do ente autárquico.
Ante o exposto,dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO.
- A execução da verba sucumbencial demanda que tenha havido modificação da situação fática
do vencido em relação ao momento que ensejou o deferimento da gratuidade de justiça, ou
seja, é indispensável que o credor demonstre que não mais subsiste a insuficiência de recursos
que ensejou a concessão do benefício.
- Ademais, o recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de
hipossuficiente do credor, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, há de se

observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC.
- A parte exequente trouxe aos autos a informação de que houve a rescisão contratual de seu
trabalho para comprovar que apenas vive atualmente com a sua aposentadoria, sendo que o
valor da referida rescisão contratual (R$100.000,00), também não altera a situação econômica
da parte agravante, não sendo por demais ressaltar a natureza alimentar do crédito.
- E, com relação aos proventos mensais de aposentadoria, ressalte-se que, diante da
necessidade de se criar um parâmetro mais justo e objetivo para o deferimento do benefício da
justiça gratuita, adota-se o valor do teto salarial pago pelo INSS, que em 2019 era de
R$5.839,45 e, atualmente, está fixado em R$ 6.101,06, por entender que se afigura um critério
adequado para balizar o montante suficiente a garantir a subsistência de uma família.
- In casu,verifica-se o autor recebe a título de benefício (NB 1752894542/46), o valor de
R$4.803,90 (id Num. 36322938 - Pág. 9 - Pje 1ª instância), ou seja, menos que o teto de salário
estabelecido pelo INSS, presumindo-se a manutenção da ausência de recursos.
- Assim, tendo em vista, que o INSS não apresentou elementos contundentes a mitigar o
reconhecimento da condição de hipossuficiência da parte agravada, é de reconhecer a
manutenção do benefício da Justiça Gratuita em favor do segurado.
- Por conseguinte, inviável a pretensa execução dos honorários advocatícios sucumbenciais
fixados em favor do ente autárquico.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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