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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTR...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:45:02

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE. 1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. 2 - É “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão” (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, DJe: Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN). 3 - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005666-37.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005666-37.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE.
1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
2 - É “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às
Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em
sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de
comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da
decisão”(TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, DJe: Rel. Des. Fed.
GILBERTO JORDAN).
3 - Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005666-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: CLARICE RAMOS DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005666-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLARICE RAMOS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que acolheu em parte a
impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir a multa por descumprimento de decisão
judicial ao valor de R$ 6.800,00.
O INSS, ora agravante, afirma a inexigibilidade da multa diária em decorrência da demora no
cumprimento do título judicial, porque não ocorreu a notificação do setor administrativo
responsável. A intimação da Procuradoria do INSS, responsável pela atuação judicial, não
supriria a notificação da autoridade administrativa.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 155316745).
Sem resposta.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005666-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLARICE RAMOS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
No caso concreto, a r. sentença determinou a implantação do benefício de auxílio-doença no
prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (fls. 75/77 na origem).
Foi expedida carta para a comunicação da Gerência Executiva do INSS (fls. 78 na origem). Não
há prova da postagem ou do retorno do AR.
Ocorreu a publicação judicial da decisão em 24/06/2017 (fls. 81 na origem).
O INSS informou que não interporia recurso e o Juízo homologou a renúncia ao prazo recursal
(fls. 83/84 na origem).
A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 85/88 na origem) e o processo foi remetido a
esta Corte em 26/09/2019 (fls. 98 na origem).
Em 30/09/2019, a parte autora informou que o benefício ainda não fora implantado (fls. 99 na
origem).
O Juízo determinou a reiteração do ofício (fls. 100 na origem). O Cartório certificou o
cumprimento da providência em 11/11/2019 (fls. 103 na origem), sendo que o respectivo AR
positivo está encartado a fls. 107 do processo.
O INSS informou a implantação do benefício em 11/11/2019 (fls. 104 na origem).
Esses são os fatos.
Por primeiro, anota-se que é regular o estabelecimento de multa diária por atraso na
implantação de benefício previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de
Processo Civil.

Importante anotar que é“necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de
Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos
determinado em sentença, sendo quea intimação pessoal do procurador federal do INSS não
supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o
cumprimento da decisão”(TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, DJe:
Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, grifei).
Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa,
nos termos da orientação da 7ª Turma desta C. Corte(AI 5025058-94.2020.4.03.0000, j.
22/03/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).
No caso, apenas há prova da intimação da autoridade administrativa em 11/11/2019 (fls. 103 e
107 na origem). E, considerando tal data, conclui-se que não foi superado o prazo de 30 dias
para a implantação, fixado na r. sentença.
Por tais fundamentos,dou provimentoao agravo de instrumento.
É como voto.









E M E N T A


PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO DA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE.
1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
2 - É “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às
Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em
sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência
de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da
decisão”(TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, DJe: Rel. Des. Fed.
GILBERTO JORDAN).
3 - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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