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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ARTIGO 1. 015 DO CPC. TAXATIVIDADE. RECURSO...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:44

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A decisão agravada que indeferiu a produção de prova pericial não é prevista como interlocutória agravável no rol do artigo 1015 do CPC. - Recurso não conhecido.



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007881-25.2017.4.03.0000

Data do Julgamento
14/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/05/2019

Ementa


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A decisão agravada que indeferiu a produção de prova pericialnão é prevista como interlocutória
agravável no rol do artigo 1015 do CPC.
- Recurso não conhecido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007881-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: DIVENA LITORAL VEICULOS LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS CARLOS GOMES DA SILVA - SP180745-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007881-25.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: DIVENA LITORAL VEICULOS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS CARLOS GOMES DA SILVA - SP180745-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Divena Litoral Automóveis Ltda, contra a
r.decisão que indeferiu a produção de prova pericial, nos autos da ação anulatória nº. 0006179-
24.2015.403.6104, sob a alegação de que as questões vertidas na inicial são eminentemente de
direito e a matéria relativa à autuação e objeto da empresa pode ser analisada à luz dos
documentos já carreados aos autos.
Inconformada, defende a autora, ora agravante, a imprescindibilidade da perícia, argumentando
que somente tal prova poderá apurar, através dos documentos acostados aos autos e mais
aqueles que podem ser analisados porexpertnomeado pelo M.M. Juízo, que não houve omissão
de receitas, bem como, no tocante às questões de nulidade da CDA, objeto de autuação,
conversão de moeda, atualização monetária, suas totais ilegalidades etc.
Sustenta a agravante que o presente caso não é de julgamento por matéria exclusivamente de
Direito, pois na perícia – que ora se requer a concessão – restará demonstrado, inclusive, que no
“mérito da questão” a dívida em cobrança é inexistente/nula, conforme análises das
demonstrações contábeis que restarão comprovadas pela realização da Perícia Técnica Contábil.
A análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada para após a vinda da contraminuta.
Devidamente intimada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo (ID 2042858).
A União Federal (Fazenda Nacional) interpôs agravo interno (ID 2412791).
Intimada, a agravada manifestou-se (ID 5999530).
É o relatório.









VOTO CONDUTOR
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial.
De acordo com o novo CPC, as decisões interlocutórias sobre prova não estão mais sujeitas à
interposição deagravo de instrumento, conforme dispõeseuartigo 1.015:
"Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."

Destaque-se que, não obstante o julgamento do Recurso Repetitivo Resp 1.696.396-MT, no qual
o STJ tratou da taxatividade mitigada, necessária a presença de algumas condições para tal fim.
A respeito, confira-se:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que
o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas
ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma
interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder

Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem
surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá
preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo
Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja
aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que,
observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao
agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do
acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no
particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo nosso)
Destarte, à vista de que o recurso foi interposto em 2017 e que a questão não se reveste de
urgência, não é caso de aplicação do novel julgado.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
É como voto.
FERREIRA DA ROCHA - JUIZ FEDERAL CONVOCADO





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007881-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: DIVENA LITORAL VEICULOS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS CARLOS GOMES DA SILVA - SP180745-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa; é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele indeferir o

pedido de realização de prova pericial se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da
controvérsia.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COM PROVA ÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do
livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de
defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere produção de prova,
seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado cerceamento
de defesa, bem como do preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria por
invalidez acidentária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 663635/ SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 08.06.2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART.
131 DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao
art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide
(Súmula 7 do STJ).
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo
Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu
convencimento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 158248 - DF, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe
19.05.2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. O Tribunal de origem apreciou as teses arguidas nos declaratórios, contudo, em sentido
contrário à pretensão da recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
3. "O juiz é o destinatário da prova. Como tal, cumpre a ele aferir a necessidade ou não de sua
realização. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 536.191/PR, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 613051/ DF, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
19.05.2015).
No mesmo sentido, trago a colação julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÓPIAS DOS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA. ART. 41, LEF.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PROVA PERICIAL. ARTS. 125, II E 130, DO
CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
O art. 41, da LEF, prevê que o processo administrativo ficará na repartição competente e dele
poderão ser extraídas cópias ou certidões, a requerimento da parte ou do juízo.
Esta Corte Federal já decidiu no sentido de que a intervenção judicial somente se faz necessária
nos casos de com prova da resistência administrativa. Precedentes.
O art. 125, II, do CPC, atribui ao Juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e
o art. 130, do mesmo diploma legal, a ele atribui a competência para "determinar as prova s
necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
O Juiz é o destinatário final das provas, cumprindo somente a ele aferir a necessidade ou não de
sua produção. Considerando que o feito apresenta elementos suficientes à formação da sua
convicção, é absolutamente legítimo que indefira a produção das provas que considere
descabidas à correta solução da lide. Precedentes.
Não se há falar em cerceamento de defesa, porquanto a recorrente não fundamentou de forma
precisa a indispensabilidade da produção da prova pericial . Agravo de instrumento não provido."
(TRF-3ª Região, AI 200903000344310, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal MÁRCIO
MORAES, julgado em 11/02/2010, D.E. 10/03/10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL.
AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 125, II E 130, DO CPC.
1. Decisão que, em embargos à execução fiscal, indeferiu a produção de prova pericial na
escrituração fiscal e contábil da executada.
2. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou seja, apuração da exigibilidade do crédito
em função da ocorrência ou não do fato gerador, não há falar-se em necessidade de produção de
prova pericial. 3. O art. 125, II, do Código de Processo Civil, atribui ao Juiz a responsabilidade de
"velar pela rápida solução do litígio" e o art. 130, a ele atribui a competência para "determinar as
prova s necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias."
4. O Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo e para formação de seu
livre convencimento, entendeu desnecessária a perícia contábil, não tendo a agravante
demonstrado a presença dos requisitos legais aptos a afastar tal entendimento.
5. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
6. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-3ª Região, AI 00074209520044030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 199274,
Terceira Turma, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO, julgado em 18/12/2008, e-
DJF3 Judicial 2 20/01/2009, p. 376).
No entanto, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que
escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial,
seja testemunhal, técnico ou científico.
No caso em comento, tenho que o indeferimento da perícia, além de cercear, em tese, o direito
de defesa da parte, poderia acarretar prejuízos ao processamento da demanda, além de culminar

em possível declaração de nulidade da decisão final.
Deveras, na espécie, a realização da perícia se faz imprescindível para que a agravante possa
eventualmente provar o que ela alega, principalmente quanto notadamente à inexistência de
omissão de receitas.
Importante ressaltar, ainda, que a prematura conclusão do feito, sem produção de prova
imprescindível ao deslinde da questão, põe fim ao processo quando o mesmo ainda não estava
devidamente instruído, visivelmente cerceando o direito de defesa das partes.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao MM. Juízo “a quo”
a adoção das providências cabíveis para a realização de prova pericial contábil tal como
requerida pela agravante e julgo prejudicado o agravo interno.
É como voto.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007881-25.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: DIVENA LITORAL VEICULOS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS CARLOS GOMES DA SILVA - SP180745-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA:
Peço vênia ao e. Relator para divergir.
Consoante as novas regras processuais em vigor desde 18/03/2016, as decisões interlocutórias
que versem sobre a indeferem ou deferem a produção de provas não estão mais sujeitas à
interposição do agravo de instrumento,ex vido artigo 1.015, cujo rol é taxativo,verbis:

"Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."

Assim, é inadmissível o presente recurso.
Nesse sentido, a jurisprudência vem se posicionando:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1.O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe
agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2.A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de prova pericial, hipótese esta
não contemplada no mencionado artigo.
3.Recurso não conhecido.”
(TRF 3ª Região, AI 0016275-43.2016.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Muta,
julgamento em 20/10/2016, publicado em 03/11/2016)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRODUÇÃO DE
PROVAS REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO
CONSTANTE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA NOVA
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL.
- Dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento
contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do
processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de
desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII -
exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou
inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart.
373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário.
- A lei processual civil em vigor traz um rol específico de decisões recorríveis por meio de agravo
de instrumento nos seus incisos I a XI e no seu parágrafo único, além de fazer referência a outros
casos explicitamente indicados em lei no seu inciso XIII. As demais situações devem ser objeto
de preliminar de apelação ou de suas contrarrazões.
- Considerado que a decisão agravada indeferiu a produção das provas requeridas pela parte
autora e que a sua publicação se deu já na vigência da nova legislação processual, o agravo de
instrumento é inadmissível e, assim, não pode ser conhecido.
- Agravo de instrumento não conhecido.”
(TRF 3ª Região, AI 0008213-14.2016.4.03.0000, Relator Desembargador Federal André
Nabarrete, julgamento em 03/08/2016, publicado em 15/09/2016)

Ante o exposto, não conheço do presente recurso.
É como voto.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.

TAXATIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A decisão agravada que indeferiu a produção de prova pericialnão é prevista como interlocutória
agravável no rol do artigo 1015 do CPC.
- Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, por
maioria, não conheceu do presente recurso, nos termos do voto do Juiz Fed. FERREIRA DA
ROCHA, com quem votou a Des. Fed. MARLI FERREIRA.
Vencido o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), que conhecia do agravo e dava-lhe
provimento para determinar ao MM. Juízo a quo a adoção das providências cabíveis para a
realização de prova pericial contábil tal como requerida pela agravante e julgava prejudicado o
agravo interno.

Lavrará acórdão o Juiz Fed. FERREIRA DA ROCHA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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