Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016405-69.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DOS PEDIDOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Destaco, de início, o cabimento do agravo de instrumento, tendo em vista o disposto no
parágrafo único do artigo 354 do CPC.
2. A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de
repercussão geral.
3. Conquanto o autor não tenha juntando os PPPs no requerimento administrativo, o pedido de
reconhecimento de labor especial naquela oportunidade revela hipótese de entendimento da
Administração reiteradamente contrário à postulação do segurado, que, segundo julgado no RE
631.240/MG, representativo de controvérsia, permite o reconhecimento da existência de interesse
processual.
4. Asimples deficiência de documentação comprobatória do tempo de serviço especial em sede
administrativa não afasta o seu interesse no prosseguimento da demanda.
5. Ademais,é dever do INSS, em face dos documentos juntados no processo administrativo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processá-lo adequadamente, orientando o segurado quanto aos documentos necessários e
conceder o beneficio mais vantajoso ao segurado.
6. No presente caso a parte autora foi prejudicada pelo julgamento antecipado do feito, em razão
da insuficiência dos documentos juntados aos autos para a comprovação da especialidade.
7. Cabe ressaltar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se
possa comprovar os fatos que amparam o direito postulado.
8. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016405-69.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016405-69.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS contra r.
decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria
especial, extinguiu em parte a ação previdenciária, sem a resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, VI, do CPC, no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade do labor
prestado nos períodos de 01/02/1995 a 23/10/1995, 01/05/2002 a 23/11/2006, 20/04/2007 a
11/10/2014 e 02/06/2015 a 28/03/2019.
Sustenta, em síntese, a viabilidade do prosseguimento da ação. Ressalta que, no que diz
respeito aos períodos de 01/05/2002 a 23/11/2006, 20/04/2007 a 11/10/2014 e 02/06/2015 a
28/03/2019, apresentoucópias de avisos de recebimento (ARs) de solicitações encaminhadas
às empregadoras com o objetivo de obter o PPP. Anota que, embora não tenha cópia das
cartas de encaminhamento, constam dos ARs, no campo observação, que o expediente se
refere a “solicitação de PPP”.Com relação ao período de 01/02/1995 a 23/10/1995, defende que
a antiga empregadora foi incorporada e, no momento do requerimento administrativo, os dados
do incorporador não constavam da certidão JUCESP. Aponta que, antes do ajuizamento da
ação, providenciou o envio de solicitação do PPP ao incorporador.Quanto ao último período
(1995), sustenta ainda que seria viável o reconhecimento de especialidade, em parte, pelo mero
enquadramento legal. Para além disso, argumenta com a prova emprestada juntada nos autos
de origem, relativa a empregado que realizava a mesma função, no mesmo período.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016405-69.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, destaco o cabimento do agravo de instrumento, tendo em vista o disposto no
parágrafo único do artigo 354 do CPC, que determina que a decisão que resolver parcialmente
o processo será impugnável por agravo de instrumento:
"Artigo354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o
juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do
processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento."
Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente aos períodos de
atividade especial - 01/02/1995 a 23/10/1995, 01/05/2002 a 23/11/2006, 20/04/2007 a
11/10/2014 e 02/06/2015 a 28/03/2019.
A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de
repercussão geral:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação
como data de entrada do requerimento , para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário
a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural
informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."(RE 631.240 ,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Conquanto o autor não tenha juntando os PPPs no requerimento administrativo, o pedido de
reconhecimento de labor especial naquela oportunidade revela hipótese de entendimento da
Administração reiteradamente contrário à postulação do segurado, que, segundo julgado no RE
631.240/MG, representativo de controvérsia, permite o reconhecimento da existência de
interesse processual.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESENÇA DE INTERESSE
PROCESSUAL. RE 631.240/MG.
- Correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe
ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário,
o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por
parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
- Conquanto o autor não tenha juntando os PPPs no requerimento administrativo, o pedido de
reconhecimento de labor especial naquela oportunidade revela hipótese de entendimento da
Administração reiteradamente contrário à postulação do segurado, que, segundo julgado no RE
631.240/MG, representativo de controvérsia, permite o reconhecimento da existência de
interesse processual.
- Ainda, é dever do INSS, em face dos documentos juntados no processo administrativo,
processá-lo adequadamente, orientando o segurado quanto aos documentos necessários e
conceder o beneficio mais vantajoso ao segurado.
- De rigor a reforma da parte da decisão que indeferiu parcialmente a inicial com o
prosseguimento do feito.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011846-40.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/09/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2019)
Asimples deficiência de documentação comprobatória do tempo de serviço especial em sede
administrativa não afasta o seu interesse no prosseguimento da demanda.
Ademais,é dever do INSS, em face dos documentos juntados no processo administrativo,
processá-lo adequadamente, orientando o segurado quanto aos documentos necessários e
conceder o beneficio mais vantajoso ao segurado.
No presente caso a parte autora foi prejudicada pelo julgamento antecipado do feito, em razão
da insuficiência dos documentos juntados aos autos para a comprovação da especialidade.
O julgamento antecipado do feito causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir a
comprovação do caráter especial das atividades exercidas, o que obsta concessão do
benefício, nos termos em que pleiteado.
Cabe ressaltar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se
possa comprovar os fatos que amparam o direito postulado.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU
PARCIALMENTE O PROCESSO. CABIMENTO. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS
NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS PEDIDOS.
1. Consoante decisão agravada, houve extinção parcial da ação, com relação aos pedidos de
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 14/03/1994 a 17/10/1995,
16/10/1995 a 13/05/1996, 06/07/1996 a 16/08/1996 e 16/08/1996 a 02/10/2003, por ausência de
interesse de agir. Manteve-se a tramitação do processo com relação aos demais pedidos
formulados.
2. Cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 354, parágrafo único do CPC.
3. O autor já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de
atividade especial e obtenção de aposentadoria, pedido que resultou no indeferimento do
benefício NB 181.662.715-9. Nesse pedido, há de se entender que estava incluído o
requerimento para reconhecimento dos períodos mencionados acima como especiais, pois
integralmente anteriores à DER, em 16/01/2017.
4. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para
o reconhecimento do seu direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este
entendimento, observe-se que o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido
ao mesmo. (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
5. O INSS possui notório entendimento contrário ao reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos
no processo administrativo teria alterado o seu resultado.
6. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições
especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do
benefício que reclama.
7. É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus
ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente.
10. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022141-73.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2021, Intimação via
sistema DATA: 23/04/2021)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS PEDIDOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Destaco, de início, o cabimento do agravo de instrumento, tendo em vista o disposto no
parágrafo único do artigo 354 do CPC.
2. A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o
regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime
de repercussão geral.
3. Conquanto o autor não tenha juntando os PPPs no requerimento administrativo, o pedido de
reconhecimento de labor especial naquela oportunidade revela hipótese de entendimento da
Administração reiteradamente contrário à postulação do segurado, que, segundo julgado no RE
631.240/MG, representativo de controvérsia, permite o reconhecimento da existência de
interesse processual.
4. Asimples deficiência de documentação comprobatória do tempo de serviço especial em sede
administrativa não afasta o seu interesse no prosseguimento da demanda.
5. Ademais,é dever do INSS, em face dos documentos juntados no processo administrativo,
processá-lo adequadamente, orientando o segurado quanto aos documentos necessários e
conceder o beneficio mais vantajoso ao segurado.
6. No presente caso a parte autora foi prejudicada pelo julgamento antecipado do feito, em
razão da insuficiência dos documentos juntados aos autos para a comprovação da
especialidade.
7. Cabe ressaltar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se
possa comprovar os fatos que amparam o direito postulado.
8. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA