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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. TRF3. 5017397-98.201...

Data da publicação: 08/07/2020, 14:34:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. I – Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - No exercício de seu munus e na qualidade de auxiliar do Juízo, a Contadoria é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade de suas informações, somente afastada mediante apresentação de prova robusta e suficiente, não carreada aos autos pelo agravante. Nesse sentido, mostram-se precárias as genéricas alegações de incorreções deduzidas pela autarquia. III - Os cálculos elaborados pela Seção Contábil do Foro, órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem nenhum interesse na lide, gozam da presunção de legitimidade e veracidade que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do interessado, o que não aconteceu nos autos. IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017397-98.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017397-98.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA.
I – Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição
ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor
da parte.
II - No exercício de seu munus e na qualidade de auxiliar do Juízo, a Contadoria é detentora de fé
pública, presumindo-se a veracidade de suas informações, somente afastada mediante
apresentação de prova robusta e suficiente, não carreada aos autos pelo agravante. Nesse
sentido, mostram-se precárias as genéricas alegações de incorreções deduzidas pela autarquia.
III - Os cálculos elaborados pela Seção Contábil do Foro, órgão auxiliar do Juízo, equidistante das
partes e sem nenhum interesse na lide, gozam da presunção de legitimidade e veracidade que
somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do interessado, o que não aconteceu nos
autos.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de
instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017397-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LEIR APARECIDO BARBOSA

Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017397-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEIR APARECIDO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de acórdão que negou
provimento ao seu agravo de instrumento.

O embargante alega que impugnou, na hipótese, ainda que forma suscinta, a renda mensal inicial
do benefício apurada tanto pela parte exequente quanto pelo contador do juízo, que não
utilizaram os valores constantes do CNIS, mas outros, não devidamente comprovados, sendo de
rigor que o acórdão se pronuncie a respeito de tal controvérsia, prestando-se a devida prestação
jurisdicional garantida à parte (CR/88, art. 93, IX).

Devidamente intimada na forma do artigo 183, §1º, do CPC de 2015, a parte autora ofereceu
manifestação.

É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017397-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEIR APARECIDO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Este não é o caso dos autos.

Relembre-se que se cuida de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão
proferida em ação de concessão de aposentadoria especial, em fase de cumprimento de
sentença, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.

Consoante salientado de forma expressa pelo julgado vergastado, ao contrário do afirmado nas
razões recursais, a Autarquia não aponta qual seria o eventual equívoco existente na conta
homologada, limitando-se a afirmar que os valores por ela apresentados devem ser os
considerados para a expedição de Ofícios Requisitórios e liquidação da sentença e que caso
alguém afirme que um agente administrativo agiu de forma contrária a lei, caberá a ele provar tal
fato, o que não foi feito pela parte autora do presente processo.

Ocorre que, no exercício de seu munus e na qualidade de auxiliar do Juízo, a Contadoria é
detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade de suas informações, somente afastada
mediante apresentação de prova robusta e suficiente, não carreada aos autos pelo agravante.
Nesse sentido, mostram-se precárias as genéricas alegações de incorreções deduzidas pela
autarquia.

Com efeito, os cálculos elaborados pela Seção Contábil do Foro, órgão auxiliar do Juízo,
equidistante das partes e sem nenhum interesse na lide, gozam da presunção de legitimidade e

veracidade que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do interessado, o que não
aconteceu nos autos.

Portanto, não há obscuridade ou omissão a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a
rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.



Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA.
I – Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição
ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor
da parte.
II - No exercício de seu munus e na qualidade de auxiliar do Juízo, a Contadoria é detentora de fé
pública, presumindo-se a veracidade de suas informações, somente afastada mediante
apresentação de prova robusta e suficiente, não carreada aos autos pelo agravante. Nesse
sentido, mostram-se precárias as genéricas alegações de incorreções deduzidas pela autarquia.
III - Os cálculos elaborados pela Seção Contábil do Foro, órgão auxiliar do Juízo, equidistante das
partes e sem nenhum interesse na lide, gozam da presunção de legitimidade e veracidade que
somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do interessado, o que não aconteceu nos
autos.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de
instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.

Resumo Estruturado

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