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PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS – NULIDADE DO TÍTULO – INCRA - – BASE DE CÁLCULO - DL 1. 025/69 – MULTA. TRF3. 5019109-89.2...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:20:35

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS – NULIDADE DO TÍTULO – INCRA - – BASE DE CÁLCULO - DL 1.025/69 – MULTA I – As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade das contribuições destinadas Incra. II – A multa moratória foi aplicada proporcional e razoavelmente no percentual máximo de vinte por cento nos termos do art. 35 da Lei 8.212/91 c/c art. 61 da Lei 9.430/96, e não está submetida ao princípio do não-confisco. III – O encargo previsto no DL nº 1025/69 não foi revogado, nem conflita com as normas gerais contidas no Código de Processo Civil atinentes aos honorários de sucumbência, por terem ambas hierarquia e finalidades distintas. IV - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. V – Não é necessário que o fato gerador venha detalhado na Certidão de Dívida Ativa para sua validade; basta mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi apurado. VI - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019109-89.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 18/11/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019109-89.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS –
NULIDADE DO TÍTULO – INCRA - – BASE DE CÁLCULO - DL 1.025/69 – MULTA
I – As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade das contribuições
destinadas Incra.
II – A multa moratória foi aplicada proporcional e razoavelmente no percentual máximo de vinte
por cento nos termos do art. 35 da Lei 8.212/91 c/c art. 61 da Lei 9.430/96, e não está submetida
ao princípio do não-confisco.
III – O encargo previsto no DL nº 1025/69 não foi revogado, nem conflita com as normas gerais
contidas no Código de Processo Civil atinentes aos honorários de sucumbência, por terem ambas
hierarquia e finalidades distintas.
IV - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de apuração
do crédito, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida
e dos consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade
com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
V – Não é necessário que o fato gerador venha detalhado na Certidão de Dívida Ativa para sua
validade; basta mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi apurado.
VI - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019109-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: VIPOL - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS FERNANDO DIEDRICH - SP195382-A, ALEXANDRE
DIAS DE GODOI - SP299776-A, ICARO CHRISTIAN GHESSO - SP358736-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019109-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: VIPOL - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS FERNANDO DIEDRICH - SP195382-A, ALEXANDRE
DIAS DE GODOI - SP299776-A, ICARO CHRISTIAN GHESSO - SP358736-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de
interposto por VIPOL - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA contra decisão que, em sede de
exceção de pré-executividade que ajuizou em face da execução fiscal lhe movida pela Fazenda
Pública, objetivando o reconhecimento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência
dos requisitos legais e por conter verba de natureza indenizatória, impugnando a multa e o DL

nº 1.025/69, alegando inconstitucionalidade da contribuição destinada ao Incra, não conheceu
da exceção de pré-executividade no que refere à alegação de que a base de cálculo dos
valores em cobro contém verba indenizatória, em razão da via adotada ser inadequada, e
rejeito-a em relação aos demais argumentos.


Agravante: nulidade do título por ausência dos requisitos legais, inconstitucionalidade e
ilegalidade da contribuição ao Incra sobre a folha de salários das empresa urbanas, caráter
confiscatório da multa e ilegalidade do encargo previsto no DL nº 1.0205/69.
Agravo interno
Com contraminuta.


O recurso é tempestivo.

É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019109-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: VIPOL - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS FERNANDO DIEDRICH - SP195382-A, ALEXANDRE
DIAS DE GODOI - SP299776-A, ICARO CHRISTIAN GHESSO - SP358736-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A contribuição ao
INCRA não ostenta vício de inconstitucionalidade, quer seja considerada imposto ou
contribuição social, tendo em vista que foi consolidada via lei complementar, com amparo no
artigo 21, § 2º, I, da Constituição Federal de 1967, tanto na redação da Emenda Constitucional
nº 1, de 1969, como na de nº 08, de 1977, e pelo artigo 18, § 5º, da mesma Constituição.
Aquele autorizava a União a instituir contribuições previdenciárias e ao Poder Executivo alterar
suas alíquotas ou as bases de cálculo nos limites e condições estabelecidos em lei. Este
autorizava a União a instituir outros impostos que não tivessem a mesma base de cálculo e fato
gerador dos previstos na Constituição, tratando-se do exercício da denominada competência
residual para instituir outros tributos, que sempre foi atribuída à União.

Neste passo, é de fundamental importância a análise do § 4º, do art. 6º, da Lei 2.613, de 23 de
setembro de 1955:

“Art. 6. (...)
§ 4º. A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria
e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos
salários pagos e destinados ao serviço social rural, ao qual será diretamente entregue pelos
respectivos órgãos arrecadadores (grifei).

O diploma legal em apreço definiu de modo claro o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota
da aludida contribuição, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento da exação a “todos os
empregadores”, determinando como fato gerador a contratação e o emprego de pessoas,
independente da atividade que irão desenvolver ou dos objetivos sociais do empregador, uma
vez que a lei se dirigiu a “todos”, bem como a base de cálculo e a alíquota que foram definidas
respectivamente como “o total dos salários pagos” e “0,3%”, prescrições que não trazem
dificuldades de intepretação.

Noutro passo, nem se cogita que haveria necessidade de relação de empregado entre
contribuinte e empregado para legitimar a contribuição social em tela, uma vez que o art. 158,
XVI da Constituição de 1969, denotando caráter solidário da exação, determinava que a
previdência social seria financiada mediante contribuição da União, do empregador e do
empregado, in vebis:

“Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para
seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e
morte”

Evidentemente, o texto constitucional aludiu a empregador e empregado de forma genérica,
sem fazer alusão a qualquer espécie de vínculo entre eles, nada impedindo que empregador
urbano contribua para o INCRA. Ademais, essa solidariedade foi ratificada pelo artigo 195 da
Constituição Federal de 1988, ao determinar que a Seguridade Social será financiada por todos.

Sobre a natureza solidária da contribuição em tela, esta Corte já se pronunciou sobre o assunto
no seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO
ADICIONAL AO FUNRURAL E AO INCRA - EMPRESA URBANA – OBRIGATORIEDADE DO
RECOLHIMENTO - SUPRESSÃO DO ADICIONAL AO INCRA A PARTIR DESETEMBRO DE
1989 - ART. 3º, § 1º, DA LEI 7787/89 -CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL AO INCRA
APÓS O ADVENTO DA CARTA DE 1988 - COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 8383/91 -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO INCRA E DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DA IMPETRANTE
PREJUDICADO.
1. Sob a égide da Constituição Federal de 1967, os adicionais de contribuição ao FUNRURAL e
ao INCRA tinha natureza jurídica de tributo, porém, com a vigência da Ementa Constitucional
08/77, os referidos adicionais perderam o caráter tributário.
2. Ao instituir os adicionais de contribuição ao FUNRURAL e ao INCRA, visando custear o
PRORURAL e Reforma Agrária, respectivamente, criou a União Federal, para os empregadores
urbanos, a obrigação de efetuar o recolhimento. Sempre existiu
previsão legal para a obrigação em debate e, da leitura de toda essa legislação, não consta
qualquer comando que autorize a exclusão das empresas urbanas do custeio da Previdência
Rural e da Reforma Agrária.
3. A referida exigência está firmemente calcada no princípio da solidariedade social, motivo pelo
qual não há que se falar em violação a princípios tributários ou a necessidade de contra-
prestação laboral, ainda que de forma indireta. E a atual Constituição Federal, em seu artigo
195, cristalizou a idéia de que a seguridade social deve ser financiada por toda sociedade,
desvinculando a contribuição de qualquer contra-prestação.
4. O adicional ao FUNRURAL deixou de ser exigido, a partir de 01/09/89, em face do disposto
no § 1º do art. 3º da Lei 7787/89, que suprimiu a contribuição para o PRORURAL. No caso,
considerando que o alegado crédito decorrente do recolhimento indevido do adicional ao
FUNRURAL refere-se aos meses de dezembro de 2003 a abril de 2005, como se vê da planilha
de fls. 209/211, é de se declarar a sua inexigibilidade.
5. A Lei 7787/89 não suprimiu o adicional ao INCRA, vez que este não integra a contribuição
para o PRORURAL. Também não foi suprimido pela Lei 8212/91, porque, não obstante a lei
deixe de fazer menção ao referido adicional, não pode tal omissão ser interpretada como
revogação de dispositivo legal constante de espécie legislativa diversa, especial e anterior.
Aliás, o art. 94 da referida lei, ao determinar que o INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante
remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição criada por lei devida a terceiro,
desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, acabou

confirmando a permanência da exigibilidade do adicional em questão.
6. Não obstante o reconhecimento da inexigibilidade do adicional ao FUNRURAL nos meses de
dezembro de 2003 a abril de 2005, a procedência parcial do pedido se impõe, por ser incabível,
no caso, a compensação na forma do art. 66 da Lei 8383/91, que se aplica, exclusivamente, à
compensação de contribuições de natureza tributária com tributos da mesma espécie.
7. Recursos do INCRA e da UNIÃO e remessa oficial, tida como interposta, parcialmente
providos. Recurso da impetrante prejudicado.”
(TRF3, AMS Nº 200561200041665/SP, 5ª Turma, Relatora Juíza Ramza Tartuce, DJU 31-01-
07, pág. 405)

Assim, o adicional de 2,6% elevado pela Lei Complementar nº11/71 e destinado ao custeio do
INCRA é constitucional e legalmente exigível, tendo em vista que a base de cálculo e a sujeição
passiva continuam sendo as mesmas previstas na Lei 2.613/55, que deu origem à exação em
tela.
Neste sentido, já se manifestou a Sexta Turma deste Egrégio Tribunal. A propósito:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA.
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 195, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE.
1. A contribuição ao INCRA pode ser exigida das empresas urbanas, como ocorre desde a sua
instituição pela Lei n.º 2.613/55, quando era destinada ao Serviço Social Rural.
2. Atualmente, a contribuição é devida nos termos do Decreto-Lei n.º 1.146/70 e da Lei
Complementar n.º 11/71, que elevou o adicional para 2,6%, sendo que 2,4% foram destinados
ao FUNRURAL e o restante 0,2% ao INCRA. A base de cálculo da contribuição permaneceu a
mesma, bem como a sujeição passiva do tributo – todos os empregadores, incluindo as
empresas urbanas e rurais -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55, que deu origem à
contribuição em questão.
3. A Lei n.º 7.787/89 suprimiu somente a contribuição ao FUNRURAL (art. 3.º, § 1.º), enquanto
que a Lei n.º 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da
Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo em sua
arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à
autarquia agrária.
4. Tratando-se de contribuição social, em razão de sua finalidade, deve obediência ao art. 195,
da Constituição Federal, que cuida do princípio da solidariedade, ao determinar que A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
5. Apelação improvida”
(TRF3, AMS Nº 200161000264562/SP, 6ª Turma, Relatora Juíza Consuelo Yoshida, DJU 17-
11-2006, pág. 499)

Ao contrário do alegado pela a agravante, a contribuição destinada ao Incra não foi revogada
elas Lei 7.787/89 8.212/91, ante a natureza de tal contribuição ser de intervenção no domínio

econômico. A propósito:

“E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO INCRA.
CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que
tange à contribuição ao INCRA, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 977.058/RS, sob a sistemática do Artigo 543-C do CPC/1973, decidiu
que a contribuição ao INCRA não foi revogada pelas Leis nº 7.787/89, nº 8.212/91 e nº
8.213/91, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico. 2. Nos
termos do parágrafo único do artigo 15º da Lei 8.212/91, Equiparam-se a empresa, para os
efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono
de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, sendo esta a
hipótese dos autos, em que a contribuição ao INCRA está sendo cobrada do dono da obra de
construção civil. 3. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a contribuição ao INCRA é
exigível também das empresas urbanas, uma vez que se destina a cobrir os riscos aos quais
está sujeita toda a coletividade de trabalhadores: AI 812058 AgR-segundo, Relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, J. 07/06/2011. 4. A pendência de julgamento do
RE nº 630.898/RS, no qual houve reconhecimento de repercussão geral acerca da matéria, não
obsta o julgamento da presente apelação por inexistir determinação de suspensão do
julgamento dos recursos sobre o tema. 5. Apelação desprovida.”
( TRF3, ApCiv nº 5014735-63.2020.4.03.6100, 1ª Turma, rel. Wilson Zuhi Filho, intimação via
sistema 25/03/021)




DL 1.025/69

O encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69, além de ter sido recepcionado pela CF/88,
não decorre da sucumbência. Sua finalidade é remunerar o trabalho do procurador que ajuizou
a execução fiscal de créditos destinados à União Federal, bem como as despesas geradas com
a arrecadação dos tributos não recolhido pelo contribuinte. Além disso, o encargo, nos moldes
do referido decreto substitui os honorários advocatícios devidos nos embargos executórios. A
propósito:

“EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N.
11.941/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO LIMITADA ÀS AÇÕES NAS QUAIS
SE BUSQUE O REESTABELECIMENTO DA OPÇÃO OU REINCLUSÃO EM OUTROS
PARCELAMENTOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DO
DL N. 1.025/69 NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO
NOS EMBARGOS. SÚMULA N. 168 DO EX-TFR E RESP N. 1.143.320/RS, JULGADO NA
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial, ao julgar o AgRg nos EDcl nos
EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.559/SP (Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de

8.3.2010), decidiu que a Lei 11.941/2009, no § 1º de seu art. 6º, só dispensou dos honorários
advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira "o restabelecimento
de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nas demais hipóteses, à míngua
de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o art. 26, caput, do CPC, que determina o
pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito. 2. O acórdão recorrido
deve ser reformado para afastar a incidência do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/09 no caso dos
autos. Ainda que permitida, em tese, a condenação em honorários advocatícios na hipótese, já
houve a incidência do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 na cobrança
realizada nos autos da execução fiscal. Assim, não é possível fixar honorários nos presentes
embargos à execução, eis que, nos termos da Súmula n. 168 do extinto TFR, in verbis: "o
encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da
união e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
Ressalte-se que referido entendimento foi confirmado em sede de recurso repetitivo, na
sistemática do art. 543-C, do CPC, nos autos do REsp n. 1.143.320/RS, Primeira Seção, DJe
21.5.2010. 3. Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN:”
( STJ, Resp. nº 1243392, 1ª Turma, rel. Mauro Campbell, DJE 15-04-2011)


No mesmo sentido:



EMEN: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PARCELAMENTO DA LEI 11.941/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO
DO DL 1.025/69. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO. RESP 1.143.320/RS AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado, em recurso repetitivo,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de que, havendo desistência da ação pelo executado,
em embargos à execução, não há falar em pagamento de honorários advocatícios, visto que já
estão inclusos no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 (REsp 1.143.320/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 21/5/10). 2. A desistência dos embargos à execução
para aderir ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/09 somente acarreta condenação ao
pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a execução fiscal for ajuizada pelo
INSS, o que não é o caso em exame (AgRg no AgRg no Ag 1.223.449/SC, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, Segunda Turma, DJe 4/4/11). 3. A circunstância de a Lei 11.941/09 prever, em seu art.
1º, § 3º e incisos, no parcelamento tributário, a redução de 100% (cem por cento) sobre o valor
do encargo legal não determina a condenação do contribuinte desistente da ação de embargos
à execução fiscal ao pagamento da verba honorária, porquanto, em última análise, os valores
contemplados nos autos já albergavam referida parcela. 4. Seria um evidente contrassenso,
diante, ainda, da jurisprudência formada sobre a matéria, condenar o contribuinte desistente ao
pagamento de honorários advocatícios, porquanto, em última análise, remanesceria restaurado
um encargo que a própria lei de parcelamento afastou. 5. Agravo regimental não provido.
..EMEN:

( STJ, AGRESP nº 1241370, rel. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJE 11-10-2012)

Dessa forma, o referido decreto não foi revogado, é devido pelo simples ajuizamento da
executivo fiscal e não conflita com as normas gerais contidas no Código de Processo Civil
atinentes aos honorários de sucumbência, já que a hierarquia e finalidades ambos são distintas.

MULTA

É justa a multa moratória aplica em questão, pois tem natureza administrativa, com fins, tanto
de punir como de inibir o súdito que deixou de cumprir a obrigação tributária a ele imputada.

Assim, não há que se falar em caráter confiscatório ou injustiça do percentual de multa
moratória incidente sobre o crédito tributário, por não ter natureza de tributo, mas mera
penalidade regularmente fixada em lei.

No mesmo sentido, inexiste hipótese de inviabilização da atividade econômica, já que as
penalidades não estão submetidas ao princípio do não –confisco, nos termos do art. 150, inciso
IV, da Constituição Federal. A propósito:


“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL PARA
A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO
TRIBUTO. TAXA SELIC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA. APLICAÇÃO. MULTA
MORATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Caracteriza acréscimo patrimonial, passível de incidência do imposto de renda, o ganho de
capital referente à diferença entre o valor atualizado da aquisição de imóvel de pessoa física e a
sua incorporação para a integralização de capital de pessoa jurídica. Precedente: REsp nº
260.499/RS, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 13/12/2004.
II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a aplicação da taxa SELIC nos
cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal, a partir da
publicação da Lei 9.065/95. Precedentes: REsp nº 554.248/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
DJ de 24/11/2003 e REsp nº 522.184/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de
29/09/2003.
III - A multa moratória não está adstrita à regra de não confisco, que deve ser seguida apenas
para fins de fixação de exação. Pelo contrário, deve, em regra, ser aplicada sem indulgência,
evitando-se futuras transgressões às normas que disciplinam o sistema de arrecadação
tributária, não merecendo respaldo a pretensão do recorrente de ver reduzida tal penalidade.
Precedente: AgRg no AG nº 436.173/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 05/08/2002.
IV - Recurso especial improvido.
( STJ, Resp. nº 660692, 1ª Turma, rel. Francisco Falcão, DJ 13-03-2006, pág. 198)

Além disso, foi proporcional e razoavelmente aplicada no percentual máximo de vinte por cento,

nos termos do art. 35 da Lei 8.212/91 c/c art. 61 da Lei 9.430/96, em razão da inadimplência
completa da obrigação fiscal

CDA

A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos
necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.

A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de
dívida ativa contém os requisitos ali presentes, que são os elementos necessários para que o
contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa
e do contraditório.

Dessa forma, o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida
ativa, nos termos do art. 204 do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, é do executado, através
dos meios processuais cabíveis, demonstrando, por meio de prova inequívoca, eventual vício
no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.

Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA.
PROVA DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO
EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM
BASE NOS DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA.
É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou
estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da
responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à
Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa,
cabendo-lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso
III do art. 135 do CTN.
A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liqüidez e
certeza. "A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a
natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário
Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo
204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao
exeqüente gravame não-contemplado pela legislação de regência.
Recurso especial provido, para determinar a citação do co-responsável e o prosseguimento do
processo.
(STJ, Resp 544442, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, pág. 281)

No caso, os argumentos da contribuinte não podem ser aceitos, pois não resta comprovado,

inequivocamente, que o título não preenche os requisitos legais.


Consigno que a CDA que embasa a execução apresenta todos os requisitos determinados pelo
art. 2º, § 5º, I a VI da Lei 6.830/80, inclusive o valor originário do débito, o período e o
fundamento legal da dívida e dos consectários, bem como o número do processo
administrativo, os quais são suficientes para proporcionar a defesa da contribuinte.

Não se deve declarar a nulidade da CDA, mesmo que ausente um de seus requisitos legais,
quando a falha pode ser suprida através de outros elementos constantes dos autos.

Além disso, a lei não exige que a certidão de dívida ativa traga detalhadamente o fato gerador
da dívida exequenda. Para sua validade, basta mera referência ao número do processo de
apuração do crédito. A propósito:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE:
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As certidões de dívida ativa que
embasam a execução encontram-se formalmente perfeitas, delas constando todos os requisitos
previstos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980. 2.
Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa
menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do
detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo
administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. Precedentes. 3. É vazia é a
alegação da agravante de incerteza quanto à origem do débito, porquanto as certidões de
dívida ativa que embasam a execução foram originadas dos procedimentos administrativos nº
353453374 e 353453366. 4. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da
constitucionalidade da cobrança das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE
(AI 518.082 ED/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 17.05.2005; AI 622.981 AgRg/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 22.05.2007). 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a
contribuição ao SEBRAE configura intervenção no domínio econômico, sendo exigível
independentemente do porte dos contribuintes que se sujeitam ao "Sistema S" (AgRg no Ag nº
600.795/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2006). 6. Agravo legal improvido.”
(TRF3, AI nº 519598, 1ª Turma, rel. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016)








Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação
supra, e julgo prejudicado o agravo interno.

É o voto.













E M E N T A


PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS –
NULIDADE DO TÍTULO – INCRA - – BASE DE CÁLCULO - DL 1.025/69 – MULTA
I – As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade das contribuições
destinadas Incra.
II – A multa moratória foi aplicada proporcional e razoavelmente no percentual máximo de vinte
por cento nos termos do art. 35 da Lei 8.212/91 c/c art. 61 da Lei 9.430/96, e não está
submetida ao princípio do não-confisco.
III – O encargo previsto no DL nº 1025/69 não foi revogado, nem conflita com as normas gerais
contidas no Código de Processo Civil atinentes aos honorários de sucumbência, por terem
ambas hierarquia e finalidades distintas.
IV - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de
apuração do crédito, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento
legal da dívida e dos consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte
em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
V – Não é necessário que o fato gerador venha detalhado na Certidão de Dívida Ativa para sua
validade; basta mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi apurado.
VI - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente

julgado.


Resumo Estruturado

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