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PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL PRÉ-EXECUTIVIDADE – FÉRIAS GOZADAS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - PAGAMENTO DOS QU...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:49

E M E N T A PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL PRÉ-EXECUTIVIDADE – FÉRIAS GOZADAS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS ANTES DO AXILIO DOENÇA AVISO PRÉVIO INDENIZADO - AUXÍLIO CRECHE – VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA – FÉRIAS INDENIZADAS I - O terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio creche, férias indenizadas, vale transporte pago em pecúnia e os pagamentos feitos nos quinzes dias que antecedem a implantação do auxílio doença ou acidente não são base de cálculo de contribuição previdenciária, ante a natureza indenizatória de tais pagamentos. II – As férias gozadas tem natureza remuneratória reconhecida na lei e ratificada pela jurisprudência, sendo, portanto, base de cálculo de contribuição previdenciária. III – Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009034-59.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 19/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009034-59.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
19/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL PRÉ-
EXECUTIVIDADE – FÉRIAS GOZADAS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS -
PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS ANTES DO AXILIO DOENÇA AVISO PRÉVIO INDENIZADO -
AUXÍLIO CRECHE – VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA – FÉRIAS INDENIZADAS
I - O terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio creche, férias indenizadas,
vale transporte pago em pecúnia e os pagamentos feitos nos quinzes dias que antecedem a
implantação do auxílio doença ou acidente não são base de cálculo de contribuição
previdenciária, ante a natureza indenizatória de tais pagamentos.
II – As férias gozadas tem natureza remuneratória reconhecida na lei e ratificada pela
jurisprudência, sendo, portanto, base de cálculo de contribuição previdenciária. III – Agravo de
instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009034-59.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO MARCOS SUCUPIRA ALBUQUERQUE - RJ122694

AGRAVADO: AGROINDUSTRIA GOOD BEAN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO - SP143514-A

OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009034-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO MARCOS SUCUPIRA ALBUQUERQUE - RJ122694
AGRAVADO: AGROINDUSTRIA GOOD BEAN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO - SP143514-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela União Federal contra decisão de fls. 84/98 dos autos principais que,
em sede de exceção de pré-executividade ajuizada por AGROINDÚSTRIA GOOD BEAN
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face da execução fiscal que lhe move a Fazenda
Pública, objetivando provimento no sentido de que os pagamentos feitos a título de verba
indenizatória fossem excluídos da base de cálculo dos valores exequendos, acolheu-a
parcialmente, para determinar que fossem excluídas dos títulos as contribuições previdenciárias
sobre as verbas de natureza indenizatórias atinentes ao aviso prévio indenizado, férias
indenizadas, férias gozadas, terço constitucional, e os pagamentos feitos ao empregado nos
primeiros quinze dias que antecedem a implantação do auxílio-doença/acidente, bem como sobre
auxílio creche e vale transporte.

Agravante: sustenta a natureza remuneratória dos pagamentos feitos a título de aviso prévio
indenizado, férias indenizadas, férias gozadas, terço de férias, quinze primeiros dias que

antecedem o auxílio doença/acidente, auxílio-creche e auxílio transporte pago em dinheiro,
utilizando como base argumentativa o teor do art. 28, I, § 9º da Lei 8.212/91.

Sem contraminuta.

É o relatório.
















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009034-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO MARCOS SUCUPIRA ALBUQUERQUE - RJ122694
AGRAVADO: AGROINDUSTRIA GOOD BEAN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO - SP143514-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Muito embora entendesse
que o terço constitucional de férias pago aos empregados era base de cálculo de contribuição
previdenciária, sigo o atual posicionamento da 1ª Seção do Superior Tribunal Justiça que é no
sentido de que os valores pagos a este título têm natureza indenizatória. A propósito:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição
7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para
afastar a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2.
Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas

privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010). 3.
Agravo Regimental não provido.”
( STJ, AGA nº 1358108, 1ª Seção, rel. Benedito Gonçalves, DJE 11-02-2011)

Seguindo a orientação das Cortes Superiores, está E. Turma proferiu pronunciamento análogo
sobre a matéria no seguinte julgado:

“PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE
UM TERÇO DE FÉRIAS. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto
desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou
conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto
contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de
ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na
petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não
atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - O adicional de
férias encerrra caráter indenizatório. IV - Confira-se a ementa de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência - 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a natureza
indenizatória do terço constitucional de férias: "(...) A Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes
do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias. 2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição
sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço
constitucional de férias , verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à
remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 4. Incidente de uniformização acolhido, para
manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, nos termos acima explicitados." (STJ - 1ª Seção - Rel. Eliana Calmon - Pet
7296/PE - Petição 2009/0096173-6 - DJe 10/11/09) V - Agravo improvido.”
( TRF3, AI nº 472395, 2ª Turma, rel. Cecília Mello, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2012
..FONTE_REPUBLICACAO)


AUXÍLIO ACIDENTE/DOENÇA


Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a natureza não-
salarial das verbas pagas pelo empregador ao empregado, nos 15 (quinze) primeiros dias que
antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente, conforme faz prova o seguinte aresto:
“EMEN: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS.
CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba
paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por
motivo de doença, porquanto não constitui salário, em razão da inexistência da prestação de
serviço no período. 2. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:”
( STJ, AGARESP nº 88704, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 22-05-2012)

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

O Superior Tribunal de Justiça há tempo assentou orientação de que as verbas pagas pelo
empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter
indenizatório, não integrando, portanto, a base de cálculo para fins de incidência de contribuição
previdenciária. Cujo entendimento até então não foi alterado, conforme corrobora o seguinte
aresto:


“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da controvérsia,
com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Segunda Turma do
STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio
indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está
sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 3. Recurso Especial
não provido.”
( STJ, Resp. nº 1218797, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 04-02-2011)

No mesmo sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E O AUXÍLIO-
DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
LEI Nº 11.457/07. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias
de afastamento do trabalho em razão de doença e o aviso prévio indenizado não constituem base
de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de
cálculo para as contribuições previdenciárias, por constituir verba que detém natureza
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - Direito à compensação com a ressalva
estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. III - Recurso da União e
remessa oficial parcialmente providos.”
( TRF3, APELREEX nº 1649506, 2ª Turma, rel. Peixoto Júnior, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/11/2012 )



FÉRIAS GOZADAS
Ao contrário do que dispõe a decisão agravada, o entendimento atual corrente no Superior
Tribunal de Justiça é pela incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento feito a
título de férias gozadas, ante a sua natureza remuneratória e salarial assentada na lei. A
propósito:
“EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. 1. Discute-se
a incidência de Imposto de Renda sobre o terço constitucional percebido por trabalhador, em
virtude de férias regularmente fruídas. 2. A jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal
encontra-se consolidada no sentido de que incide Imposto de Renda sobre o terço constitucional
de férias gozadas. 3. Conforme disposto no acórdão recorrido, o pagamento das férias gozadas
ostenta caráter remuneratório e salarial. É o que expressamente dispõe o 148 da CLT: "A
remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá
natureza salarial, para os efeitos do art. 449". 4. O recorrente invoca como reforço argumentativo

precedente do STJ na PET 7.296, Rel. Min. Eliana Calmon. Esclareço que o objeto da PET
7.296/PE foi a inclusão do terço constitucional de férias no salário de contribuição, base de
cálculo da contribuição previdenciária. Logo, estava em discussão regime jurídico de espécie
tributária diversa. Naquele julgamento, o STJ decidiu realinhar sua jurisprudência para
acompanhar os precedentes do STF, nos quais o afastamento da incidência de contribuição
previdenciária se deu pelo fundamento de que o terço constitucional não se incorpora à
remuneração do segurado para fins de aposentadoria e, por isso, não seria legítima a tributação.
Não se afirmou que ele não representa acréscimo patrimonial para fins de caracterização do fato
gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (art. 43 do CTN). 5. Agravo Regimental não
provido. ..EMEN:”
( STJ, AGARESP nº 367144, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 28-02-2014)
No mesmo sentido:
“..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade
não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo
da Contribuição Previdenciária. 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória
e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não
se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional" (AgRg no Ag
1.426.580/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12). 2. Agravo
regimental não provido. ..EMEN:.”
( STJ, AGRESP nº 1355135, 1ª Turma, rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE 27-02-2013)
Assim sendo, a pretensão da agravante está totalmente alinhada com o atual entendimento desta
2ª Turma. A propósito:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL E
ENTIDADES TERCEIRAS) INCIDENTE SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE
NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, COMPLEMENTO COMPULSÓRIO AO
AUXÍLIO-DOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS, ABONO
PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO, FÉRIAS GOZADAS, AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE, LICENÇA PATERNIDADE, INDENIZAÇÃO DE ESTABILIDADE DE FÉRIAS E
AUXÍLIO-CRECHE. COMPENSAÇÃO. I - Ausente interesse de agir em relação à pretensão de
afastamento de incidência de contribuição sobre férias indenizadas, tendo em vista que conforme
expressa previsão do art. 28, § 9º, 'd', referida verba não integra o salário de contribuição. II - As
verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do
trabalho em razão de doença ou acidente, aviso prévio indenizado, abono pecuniário de férias,
férias vencidas em dobro e auxílio-creche, não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O
adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes
do STJ e desta Corte. III - É devida a contribuição sobre os valores relativosao 13º proporcional
ao aviso prévio indenizado, férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, horas
extras, 13º salário, complemento compulsório ao auxílio-doença e indenização estabilidade de
férias, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. IV -
Ausência de comprovação dos valores ditos indevidamente recolhidos, sem o direito à
compensação. V - Recurso da impetrante parcialmente provido”
(TRF3, AMS 352732, 2ª Turma, rel. Peixoto Júnior, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2015)



AUXÍLIO-CRECHE


Não é de hoje que a uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a natureza
indenizatória do auxílio-creche, da qual colaciono como exemplo o seguinte julgado.

“EMEN: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-
INCIDÊNCIA. 1. O auxílio-creche possui caráter indenizatório, pelo fato de a empresa não manter
em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento, e não integra a base de cálculo
da contribuição previdenciária, em razão de sua natureza. 2. Agravo regimental não provido.
..EMEN:”
( STJ, AGRESP. nº 1079212, 2ª Turma, rel. Castro Meira, DJE 13-05-2009)

FÉRIAS INDENIZADAS


Assim como o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas não constituem base de cálculo de
contribuição previdenciária, já possuem isenção explícita no art. 28, § 9º, alínea “d” da Lei
8.212/91. A propósito:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA
CONTROVERTIDA. FÉRIAS INDENIZADAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante
disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples
rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios (STJ,
EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp n. 500.448, Rel. Min.
Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É
desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a
matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita
discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Não
integram o salário-de-contribuição os pagamentos efetuados a título de férias indenizadas, tendo
em vista o disposto no art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu que têm natureza indenizatória os valores pagos a título de conversão em pecúnia
das férias vencidas e não gozadas, bem como das férias proporcionais, em razão da rescisão do
contrato de trabalho (STJ, RESp n. 2018422, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.04.09;
TRF da 3ª Região, AMS n. 2009.61.19.00.0944-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 24.05.10). 4.
Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos para constar do acórdão a não
incidência de contribuição sobre férias indenizadas. Embargos de declaração da União não
providos.”
( TRF3, AC nº 1745787, 5ª Turma, rel. Louise Filgueira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2014)

VALE TRANSPORTE

Muito embora entendesse que o vale-transporte pago em pecúnia, diverso da determinação
imposta pelo art. 4º da Lei 7.418/85, constituiria base de cálculo de contribuição previdenciária;
sigo a atual orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que o fornecimento de tal benefício em qualquer de suas espécies tem natureza indenizatória.
A propósito:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM
PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, na
assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que
é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em
pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza
indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve ser revista a
orientação pacífica desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na
hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87
expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3. Recurso especial
provido.”
( STJ, Resp nº 1180562, 2ª Turma, rel. Castro Meira, DJE DATA:26/08/2010 RJPTP VOL.:00032
PG:00133)

No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia Turma:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. COBRANÇA SOBRE OS
VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA MÉDICA. EMBARGOS
JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência assentada pelo
Supremo Tribunal Federal, os valores pagos, ainda que em dinheiro, a título de vale-transporte
não integram o salário para fins de incidência de contribuição previdenciária ou ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (RE 478410, rel. Min. Eros Grau). 2. Se os fatos geradores
ocorreram ao tempo em que a lei considerava como integrante do salário a assistência médica
custeada ao empregado, subsiste a execução instaurada para a respectiva cobrança. Aplicação
do princípio tempus regit actum. 3. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.”
(TRF3, AC nº 1366806, 2ª Turma, rel. Fernando Gonçalves, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012
.FONTE_REPUBLICACAO)

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer que os
pagamentos feitos a título de férias gozadas constitui base de cálculo de contribuição
previdenciária, nos termos da fundamentação supra.

Sem contraminuta.











E M E N T A


PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL PRÉ-
EXECUTIVIDADE – FÉRIAS GOZADAS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS -
PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS ANTES DO AXILIO DOENÇA AVISO PRÉVIO INDENIZADO -
AUXÍLIO CRECHE – VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA – FÉRIAS INDENIZADAS
I - O terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio creche, férias indenizadas,
vale transporte pago em pecúnia e os pagamentos feitos nos quinzes dias que antecedem a
implantação do auxílio doença ou acidente não são base de cálculo de contribuição
previdenciária, ante a natureza indenizatória de tais pagamentos.
II – As férias gozadas tem natureza remuneratória reconhecida na lei e ratificada pela
jurisprudência, sendo, portanto, base de cálculo de contribuição previdenciária. III – Agravo de
instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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